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Comunicação ao JO

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2004 nos processos apensos C-264/01, C-306/01, C-354/01 e C-355/01 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf e pelo Bundesgerichtshof): AOK Bundesverband e o. contra Ichthyol-Gesellschaft Cordes, Hermani & Co., Mundipharma GmbH, Gödecke GmbH, Intersan, Institut für pharmazeutische und klinische Forschung GmbH 1

("Concorrência - Empresas - Caixas de seguro de doença - Acordos, decisões e práticas concertadas - Interpretação dos artigos 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE - Decisões de grupos de caixas de seguro de doença que fixam montantes máximos para efeitos da comparticipação nos medicamentos")

(Língua do processo: alemão)

(Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência")

Nos processos apensos C-264/01, C-306/01, C-354/01 e C-355/01, que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) e pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), destinados a obter, nos litígios pendentes nesses órgãos jurisdicionais entre AOK Bundesverband, Bundesverband der Betriebskrankenkassen (BKK), Bundesverband der Innungskrankenkassen, Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen, Verband der Angestelltenkrankenkassen eV, Verband der Arbeiter-Ersatzkassen, Bundesknappschaft, See-Krankenkasse e Ichthyol-Gesellschaft Cordes, Hermani & Co. (C-264/01), Mundipharma GmbH (C-306/01), Gödecke GmbH (C-354/01), Intersan, Institut für pharmazeutische und klinische Forschung GmbH (C-355/01), uma decisão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE, o Tribunal de Justiça, composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues e A. Rosas, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric e S. von Bahr (relator), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: H. A. Rühl, administrador principal, proferiu em 16 de Março de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Grupos de caixas de seguro de doença, como a AOK Bundesverband, a Bundesverband der Betriebskrankenkassen (BKK), a Bundesverband der Innungskrankenkassen, a Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen, a Verband der Angestelltenkrankenkassen eV, a Verband der Arbeiter Ersatzkassen, a Bundesknappschaft e a See Krankenkasse, não constituem empresas ou associações de empresas na acepção do artigo 81.° CE quando determinam os montantes fixos máximos que correspondem ao limite máximo do preço dos medicamentos pago pelas caixas de seguro de doença.

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1 - JO C 303, de 27.10.2001. JO C 348, de 08.12.2001.