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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante (Espanha) em 18 de setembro de 2019 – Banco Santander, S.A./VF e WD

(Processo C-691/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Alicante

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Santander, S.A.

Recorridos: VF e WD

Questões prejudiciais

É compatível com o princípio da não vinculação consagrado no artigo 6.1 da Diretiva 1 , uma interpretação judicial (segundo a qual a devolução das quantias indevidamente pagas por força da cláusula de encargos inserida num contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor não é um efeito da declaração da nulidade, mas sim uma ação autónoma, sujeita a prazo de prescrição) que permite que o consumidor fique definitivamente vinculado pela cláusula de encargos quando a ação prescreve, pois não pode obter o seu reembolso?

É compatível com o referido princípio o instituto da prescrição da pretensão de restituição das quantias indevidamente pagas por força da cláusula declarada abusiva, desde que possa implicar a perda do direito de restituição, não obstante a declaração da nulidade da cláusula?

Em caso de resposta afirmativa, o conceito de «prazo razoável de prescrição» a que se referiu o TJUE deve ser interpretado segundo parâmetros exclusivamente nacionais ou, pelo contrário, a razoabilidade deve incluir algum tipo de exigência, a fim de proporcionar um nível mínimo de proteção aos consumidores mutuários no âmbito da União Europeia e não afetar o conteúdo substantivo do direito de não estar vinculado por uma cláusula declarada abusiva?

Se se considerar que a razoabilidade do prazo de prescrição deve observar pressupostos mínimos, a razoabilidade pode ficar dependente do momento em que a legislação nacional estabeleça que a ação pode ser proposta? É razoável que o cômputo do prazo de prescrição tenha início na data da celebração do contrato ou, pelo contrário, o princípio da não vinculação às cláusulas abusivas requer a prévia ou simultânea declaração da nulidade da cláusula de encargos, a fim de permitir que o mutuário conte com um prazo razoável para pedir a devolução das quantias indevidamente pagas?

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1     Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).