Language of document : ECLI:EU:T:2018:532

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

12 de setembro de 2018 (*)

«Função pública — Agentes temporários — Recrutamento — Concurso interno — Constituição de uma lista de reserva para o recrutamento de assistentes — Condição de admissão relativa à exigência de atividade ininterrupta durante os doze meses anteriores ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas — Licença sem vencimento — Não admissão às provas de um concurso»

No processo T‑73/17,

RS, antigo agente temporário da Comissão Europeia, representado por S. Orlandi e T. Martin, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Berscheid e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, a obter a anulação da decisão do júri do concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2) relativa ao indeferimento da candidatura do recorrente e, por outro lado, a obter uma indemnização pelo dano pretensamente sofrido,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, K. Kowalik‑Bańczyk e C. Mac Eochaidh (relator), juízes,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de janeiro de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Entre 16 de junho de 2010 e 15 de junho de 2013, o recorrente, RS, trabalhou na Comissão Europeia como agente contratual do grupo de funções III. De 16 de junho de 2013 a 15 de junho de 2016, exerceu funções na qualidade de agente temporário com base num contrato celebrado nos termos do artigo 2.o, alínea b), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»).

2        De 1 de outubro a 30 de novembro de 2015, a autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão autorizou o recorrente a beneficiar de uma licença sem vencimento nos termos do artigo 17.o do RAA.

3        Em 9 de fevereiro de 2016, a Comissão publicou um anúncio de concursos internos por prestação de provas para a constituição de uma lista de reserva para o recrutamento de secretários/escriturários do grau 2 (AST/SC 2), de assistentes do grau 2 (AST 2) e de administradores do grau 6 (AD 6) (a seguir «anúncio de concurso»). Estes três concursos tinham as referências seguintes, respetivamente: COM/01/AST‑SC/16 (AST/SC 2) — Secretários/escriturários, COM/02/AST/16 (AST 2) — Assistentes, e COM/03/AD/16 (AD 6) — Administradores.

4        Sob o título III, «Elegibilidade», o artigo 2.1 do anúncio de concurso previa, nomeadamente, o seguinte no que respeita ao estatuto administrativo dos candidatos:

«[O candidato] deve:

a)      ter alcançado uma antiguidade de serviço de pelo menos 42 meses, não necessariamente consecutivos, como funcionário, agente temporário ou agente contratual da Comissão; não são tomados em consideração os períodos de atividade cumpridos em agências ou outras instituições; também não são tomados em consideração os períodos de atividade cumpridos na Comissão como agente interino, agente auxiliar, agente local ou perito nacional destacado (PND).

b)      ter passado, pelo menos, os últimos doze meses anteriores à data de encerramento da inscrição eletrónica como funcionário, agente temporário ou agente contratual da Comissão; durante esses doze meses, o candidato deve ter estado em situação administrativa “de atividade”, “interrupção para a prestação de serviço militar”, “licença parental ou familiar”, “destacamento no interesse do serviço” ou “destacamento a seu pedido” (no decurso dos seis primeiros meses do destacamento a seu pedido), na aceção dos artigos 37.o e seguintes do [Estatuto dos Funcionários da União Europeia].»

5        Em data indeterminada, o recorrente candidatou‑se ao concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2).

6        Em 11 de abril de 2016, o júri do concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2) informou o recorrente da sua decisão de rejeitar a sua candidatura (a seguir «decisão recorrida»), na medida em que não satisfazia a condição estabelecida pelo anúncio de concurso que exigia que tivesse «passado, pelo menos, os últimos doze meses anteriores à data de encerramento da inscrição eletrónica em situação administrativa de “atividade”, de “interrupção para serviço militar”, de “licença parental ou para assistência à família”, de “destacamento no interesse do serviço”, ou “destacamento a seu pedido”, no decurso dos primeiros seis meses do destacamento a seu pedido, na aceção dos artigos 37.o e seguintes do [Estatuto dos Funcionários da União Europeia]» (a seguir «condição controvertida»).

7        Em 11 de julho de 2016, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão recorrida.

8        Por decisão de 21 de outubro de 2016, notificada ao recorrente em 24 de outubro seguinte, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») indeferiu a reclamação do recorrente e transmitiu a sua decisão aos representantes deste.

 Tramitação processual e pedidos das partes

9        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de fevereiro de 2017, o recorrente interpôs o presente recurso.

10      Por carta de 3 de fevereiro de 2017, o recorrente pediu, por um lado, para beneficiar do anonimato, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e, por outro, que o seu processo fosse apensado, por razões de conexão, ao processo T‑55/17, Healy/Comissão, em conformidade com o artigo 68.o do referido regulamento.

11      Por carta de 15 de fevereiro de 2017, o recorrente e a Comissão foram convidados a apresentar observações quanto a uma eventual apensação do presente processo com os processos T‑55/17, Healy/Comissão, e T‑79/17, Schoonjans/Comissão.

12      Por carta de 23 de fevereiro de 2017, o recorrente declarou‑se favorável à apensação do presente processo com os processos T‑55/17, Healy/Comissão, e T‑79/17, Schoonjans/Comissão, e não pediu o tratamento confidencial dos dados contidos nos atos processuais e nas peças constantes dos autos.

13      Em 4 de abril de 2017, a Comissão apresentou a sua contestação.

14      Por decisão de 6 de abril de 2017, o Tribunal Geral deferiu o pedido de anonimato apresentado pelo recorrente.

15      Por carta de 18 de maio de 2017, o recorrente indicou que renunciava à apresentação de réplica.

16      Por carta de 30 de maio de 2017, o recorrente requereu a realização de uma audiência.

17      Por decisão de 14 de novembro de 2017, o presidente da Nona Secção do Tribunal Geral decidiu não apensar o presente processo e os processos T‑55/17, Healy/Comissão, e T‑79/17, Schoonjans/Comissão.

18      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 18 de janeiro de 2018.

19      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar a Comissão no pagamento do montante de 5 000 euros a título do dano moral sofrido;

–        condenar a Comissão nas despesas.

20      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto aos pedidos de anulação

 Argumentos das partes

21      Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, relativo, em substância, a uma exceção de ilegalidade do anúncio do concurso, por considerar que a condição controvertida, na qual se baseia a decisão recorrida, viola, por um lado, o artigo 24.o‑A e o artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e, por outro, o princípio da igualdade de tratamento.

22      Segundo o recorrente, resulta do artigo 29.o do Estatuto que os concursos internos a uma instituição estão abertos a qualquer pessoa que trabalhe para essa instituição, incluindo os agentes temporários, e que qualquer exceção a este princípio deve ser devidamente fundamentada à luz do interesse do serviço.

23      Para o recorrente, não se discute que, no momento da apresentação e do exame da sua candidatura ao concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2), estava ao serviço da Comissão. Considera ainda que é a primeira vez que a Comissão interpreta a condição de o candidato «estar ao serviço da instituição» como consistindo em ter estado em situação administrativa de atividade (ou numa das situações de licença previstas no anúncio de concurso) durante os doze meses anteriores ao encerramento das inscrições no concurso.

24      Contrariamente ao que afirmou a AIPN na sua decisão de 21 de outubro de 2016, a condição controvertida não permite, segundo o recorrente, alcançar o duplo objetivo prosseguido, a saber, por um lado, dispor de pessoal altamente qualificado e imediatamente operacional e, por outro, de regularizar, no interesse do serviço, a situação dos agentes contratuais e temporários que tinham trabalhado para a Comissão durante um período contínuo e prolongado.

25      Em primeiro lugar, o recorrente considera que nada permite presumir que haveria o risco de estar «menos imediatamente operacional» do que outro agente que tivesse beneficiado de uma licença mais longa (por exemplo uma licença parental ou uma interrupção para a prestação de serviço militar), mas dispusesse de uma antiguidade de serviço inferior.

26      Segundo o recorrente, a condição controvertida viola igualmente o princípio da igualdade de tratamento na medida em que os candidatos são tratados de maneira diferente, sem razão objetiva, consoante o tipo de licença que tenham gozado ao longo dos doze meses anteriores ao encerramento das inscrições para o concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2). Em sua opinião, a AIPN está equivocada quando considera que este princípio foi respeitado e que todos os candidatos que gozaram de uma licença por razões de ordem pessoal ou uma licença sem vencimento foram tratados da mesma maneira. De igual modo, esta diferença de tratamento não se explica pelo facto de, contrariamente aos agentes que gozam de uma licença por razões de ordem pessoal, os agentes que gozam de uma licença parental ou familiar continuam inscritos no Regime Comum de Seguro de Doença da União Europeia e continuam a adquirir direitos a pensão.

27      Por último, o recorrente contesta que a sua licença seja uma escolha pessoal sem relação com o interesse do serviço. Por um lado, nos termos do artigo 17.o do ROA, tal licença só teria sido atribuída se fosse conforme com o interesse do serviço. Por outro lado, esta licença permitiu facilitar o aperfeiçoamento profissional do recorrente, o qual deve ser tido em conta, em conformidade com o artigo 24.o‑A do Estatuto.

28      Em segundo lugar, o recorrente considera que o objetivo de regularizar a situação dos agentes que trabalharam na Comissão não tem nenhum fundamento no anúncio de concurso. Por outro lado, o referido anúncio previa, nomeadamente, que os candidatos deviam dispor de uma experiência de, pelo menos, 42 meses não necessariamente consecutivos.

29      Por estas razões, segundo o recorrente, a condição controvertida viola os artigos 24.o‑A e 27.o do Estatuto, na medida em não está relacionada com os méritos dos agentes candidatos ao concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2).

30      Em qualquer caso, atendendo à curta duração da sua licença, o recorrente alega, em substância, que a condição controvertida equivale a um resultado desproporcionado face ao objetivo prosseguido pelo anúncio de concurso.

31      A Comissão contesta a argumentação do recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

32      Nos termos do artigo 24.o‑A do Estatuto:

«A União facilitará o aperfeiçoamento profissional do funcionário na medida em que este seja compatível com as exigências do bom funcionamento dos serviços e conforme aos seus próprios interesses.

Este aperfeiçoamento é igualmente tido em conta para efeitos de promoção na carreira.»

33      O artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe:

«O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros da União. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado‑Membro.»

34      Em primeiro lugar, importa recordar os princípios estabelecidos pela jurisprudência quanto às condições e às modalidades de organização de um concurso.

35      Primeiro, o papel essencial do anúncio de concurso consiste em informar os interessados, de uma forma tão exata quanto possível, sobre a natureza das condições exigidas para ocupar o lugar em causa, a fim de lhes permitir apreciar se devem apresentar a sua candidatura (v. Acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 63 e jurisprudência referida).

36      Segundo, a instituição dispõe, a este respeito, de um amplo poder de apreciação para determinar os critérios de capacidade exigidos pelos empregos a prover e para determinar, em função desses critérios e no interesse do serviço, as condições e as modalidades de organização de um concurso (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de outubro de 2008, Chetcuti/Comissão, C‑16/07 P, EU:C:2008:549, n.os 76 e 77 e jurisprudência referida; de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 63 e jurisprudência referida, e de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.o 36 e jurisprudência referida).

37      Contudo, o exercício do poder de apreciação que cabe às instituições em matéria de organização de concursos, em particular no que se refere à fixação das condições de admissão, deve ser compatível com as disposições imperativas do artigo 27.o, primeiro parágrafo, e do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto. O artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto define de maneira imperativa o objetivo de qualquer recrutamento e o artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto fixa, também imperativamente, o quadro dos procedimentos a seguir para preencher as vagas de emprego. Por conseguinte, esse poder deve ser sempre exercido em função das exigências associadas aos lugares a prover e, mais genericamente, do interesse do serviço (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.o 37 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2009, Di Prospero/Comissão, F‑99/08, EU:F:2009:153, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida).

38      No que se refere especificamente às condições que limitam a inscrição de candidatos num concurso, embora estas sejam certamente suscetíveis de restringir as possibilidades de a instituição recrutar os melhores candidatos na aceção do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, daí não resulta que qualquer cláusula que contenha tal limitação seja contrária ao referido artigo. Com efeito, o poder de apreciação da Administração na organização de concursos e, mais genericamente, o interesse do serviço, permitem à instituição prever as condições que considera adequadas e que, mesmo limitando o acesso dos candidatos a um concurso e, portanto, necessariamente o número de candidatos inscritos, não comportam o risco de comprometer o objetivo de assegurar a inscrição dos candidatos que possuem as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, na aceção do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2009, Di Prospero/Comissão, F‑99/08, EU:F:2009:153, n.o 30).

39      A este respeito, e como sustenta a Comissão, a jurisprudência já considerou que não existe uma obrigação de admitir a um concurso interno à instituição todas as pessoas que se encontrem ao serviço desta. Com efeito, tal obrigação poria em causa o amplo poder de apreciação reconhecido a essa instituição (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de outubro de 2008, Chetcuti/Comissão, C‑16/07 P, EU:C:2008:549, n.os 70 a 76, e de 24 de setembro de 2009, Brown/Comissão, F‑37/05, EU:F:2009:121, n.o 68). Assim, não pode ser reconhecido aos agentes e aos funcionários de uma instituição um direito absoluto de participar num concurso interno a esta (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 1997, de Kerros e Kohn‑Berge/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, EU:T:1997:28, n.o 39, e de 8 de novembro de 2006, Chetcuti/Comissão, T‑357/04, EU:T:2006:339, n.o 42).

40      Como tal, apenas são consideradas contrárias ao artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto as condições que limitam o acesso dos candidatos a um concurso que comportem o risco de comprometer o objetivo de assegurar a inscrição dos candidatos que apresentem as mais elevadas qualidades (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 1997, de Kerros e Kohn‑Berge/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, EU:T:1997:28, n.o 40, e de 17 de novembro de 2009, Di Prospero/Comissão, F‑99/08, EU:F:2009:153, n.o 32).

41      Terceiro, há que recordar que, tendo em conta o amplo poder de apreciação reconhecido às instituições neste domínio, a fiscalização do Tribunal Geral sobre o respeito da condição relativa ao interesse do serviço deve limitar‑se à questão de saber se a instituição se ateve a limites razoáveis, não criticáveis, e não usou o seu poder de apreciação de maneira manifestamente errada (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2015, Z/Tribunal de Justiça, T‑88/13 P, EU:T:2015:393, n.o 106).

42      Em segundo lugar, importa igualmente recordar em que condições as instituições podem exigir que os candidatos a um concurso interno tenham uma certa antiguidade de serviço.

43      A este respeito, já foi declarado que a exigência de um certo número de anos de antiguidade de serviço constitui um meio adequado para assegurar que os funcionários possuem as qualidades impostas pelo artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, e portanto, para garantir o interesse do serviço. Com efeito, uma certa antiguidade, e, portanto, uma experiência significativa nas instituições da União Europeia, constitui um «indício seguro» da existência das referidas qualidades (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.o 40 e jurisprudência referida).

44      Tal condição de antiguidade permite assegurar que as pessoas admitidas ao concurso interno foram submetidas ao regime aplicável ao pessoal administrativo das instituições, nomeadamente às regras relativas à notação e à disciplina, durante um determinado período e que provaram as suas aptidões nesse contexto. O processo de recrutamento assegura, portanto, à instituição o serviço de funcionários que possuem as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, tal como apreciadas pelas próprias instituições (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.o 41).

45      Assim, a jurisprudência já admitiu condições de antiguidade de serviço de três anos (Acórdãos de 6 de março de 1997, de Kerros e Kohn‑Berge/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, EU:T:1997:28, n.o 47, e de 17 de novembro de 2009, Di Prospero/Comissão, F‑99/08, EU:F:2009:153, n.o 31), de cinco anos (Acórdão de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, EU:T:2006:392, n.os 38, 40 e 42) e de dez anos (Acórdão de 21 de novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão, T‑214/99, EU:T:2000:272, n.os 56 e 61), na medida em que, nesses processos, a instituição em causa tinha exercido o seu amplo poder de apreciação respeitando a condição relativa ao interesse do serviço.

46      Em contrapartida, uma condição suplementar que consista em exigir, para além de uma determinada antiguidade de serviço, que os funcionários ou os agentes candidatos tenham estado ao serviço da instituição ininterruptamente durante o período previsto nessa condição de antiguidade de serviço pode ter como resultado excluir do concurso interno funcionários ou agentes que tenham uma antiguidade de serviço igual ou superior à requerida pela referida condição. Daqui decorre que, na falta de justificação apresentada pela instituição, tal exigência deve ser considerada ilegal (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 1997, de Kerros e Kohn‑Berge/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, EU:T:1997:28, n.os 48 a 54).

47      No caso vertente, é pacífico que, sob o título III, «Elegibilidade», o artigo 2.1, alíneas a) e b), do anúncio de concurso exige que os candidatos não só disponham de uma antiguidade de serviço de, pelo menos, 42 meses, não necessariamente consecutivos, mas também que tenham passado os doze meses anteriores ao encerramento da inscrição eletrónica na Comissão, devendo os candidatos ter estado durante esses doze meses em situação administrativa de atividade, de interrupção para prestação de serviço militar, de licença parental ou familiar, de destacamento no interesse do serviço ou de destacamento a seu pedido por um período que não exceda seis meses.

48      Assim, afigura‑se que o anúncio de concurso exige que, durante o período de doze meses anterior à data de encerramento da inscrição eletrónica, os candidatos tenham estado ao serviço da Comissão sem interrupção e numa das posições administrativas enumeradas no n.o 47, supra, entre as quais não figura, nomeadamente, a licença por razões de ordem pessoal.

49      Há que reconhecer que a condição controvertida tem como resultado excluir dos concursos internos previstos no anúncio de concurso certos funcionários ou agentes com uma antiguidade de serviço superior aos 42 meses exigidos pelo anúncio de concurso, pelo simples facto de não terem estado ao serviço da Comissão ininterruptamente no decurso do período de doze meses anterior à data de encerramento da inscrição eletrónica, por exemplo porque gozaram uma licença por razões de ordem pessoal, ainda que de curta duração. Esta é, aliás, a situação do recorrente, que tinha uma antiguidade de serviço de 69 meses mas tinha gozado uma licença por razões de ordem pessoal com uma duração de dois meses no decurso dos 12 meses anteriores à data de encerramento da inscrição eletrónica.

50      Ora, para justificar a condição controvertida, a Comissão limita‑se a indicar que a referida condição tem por objetivo recrutar funcionários não apenas com mérito e altamente qualificados, mas que também se encontrem imediatamente operacionais graças à sua experiência comprovada. A este respeito, é verdade que este objetivo era expressamente mencionado no título «Quadro geral» do anúncio de concurso. Contudo, a Comissão não alegou nenhuma circunstância particular, relativa às características dos empregos a prover, que implicasse que só os agentes que tivessem estado ao serviço da Comissão ininterruptamente no decurso dos doze meses anteriores à data de encerramento da inscrição eletrónica estivessem imediatamente operacionais e que, consequentemente, justificasse que os agentes que não estivessem ao serviço da Comissão ininterruptamente ao longo desse período, nomeadamente por terem gozado uma licença por razões de ordem pessoal, fossem excluídos do concurso interno controvertido, embora tivessem uma antiguidade de serviço superior aos 42 meses exigidos.

51      Nestas condições, deve considerar‑se que, ao ter introduzido no anúncio de concurso uma condição suplementar à condição relativa à antiguidade de serviço, exigindo que, durante o período de doze meses anterior à data de encerramento da inscrição eletrónica, os candidatos tenham estado ininterruptamente ao seu serviço, a Comissão usou o seu poder de apreciação de forma manifestamente errada.

52      Em todo o caso, não se pode deduzir que um agente seria mais altamente qualificado ou mais imediatamente operacional do que outro agente pelo simples motivo de o tipo de licenças que gozaram ser diferente. Esta solução impõe‑se tanto mais quanto a condição controvertida leva paradoxalmente a excluir certos agentes, como o recorrente, quando estes, devido à duração inferior das suas licenças, estiveram presentes mais regularmente, no decurso dos doze últimos meses, nos serviços da Comissão do que outros agentes admitidos ao concurso interno em causa. Esta conclusão contradiz de resto a afirmação da Comissão que, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, indicou que a referida condição permitia dar uma hipótese de titularização aos agentes que tivessem demonstrado merecê‑la através de prestações e de um desempenho efetivo que tinham podido ser avaliadas mais recentemente, e, portanto, da maneira mais fiável possível.

53      A exclusão dos agentes que gozaram uma licença por razões de ordem pessoal não é, como tal, justificada à luz dos objetivos prosseguidos nem à luz do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto.

54      Esta conclusão não é posta em causa pelo pretenso risco, evocado pela Comissão na audiência, de que o princípio da não discriminação seria violado se tivessem sido definidas condições de elegibilidade distintas consoante os agentes em causa fossem agentes contratuais ou agentes temporários.

55      A este respeito, contrariamente ao que sustenta a Comissão em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, é irrelevante que se tenha tratado dos primeiros concursos internos abertos aos agentes contratuais desde a reforma do Estatuto de 2013 e, portanto, que não existisse prática anterior contrária. Este elemento é tanto menos relevante quanto, no caso vertente, o recorrente não era agente contratual mas agente temporário. Além disso, e em qualquer caso, a Comissão podia ter alinhado as condições de elegibilidade dos agentes contratuais com as dos agentes temporários, no respeito dos princípios enunciados pela jurisprudência.

56      Atendendo a todos estes elementos e sem que seja necessário pronunciar‑se sobre uma eventual violação do artigo 24.o‑A do Estatuto ou do princípio da igualdade de tratamento, há que julgar procedente a exceção de ilegalidade na medida em que a condição controvertida viola o artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto e, por conseguinte, anular a decisão recorrida.

 Quanto aos pedidos de indemnização

57      Na medida em que a anulação da decisão recorrida não basta, segundo o recorrente, para reparar o dano moral que considera ter sofrido, este pede ao Tribunal Geral que condene a Comissão no pagamento de um montante de 5 000 euros. A Comissão contrapõe que, na falta de uma ilegalidade de que a decisão recorrida enferme, estes pedidos, formulados pela primeira vez perante o Tribunal Geral, devem ser indeferidos. Em qualquer caso, admitindo que a decisão é ilegal, a sua anulação será suficiente para reparar o dano moral alegado.

58      Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato que enferma de ilegalidade pode constituir, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano moral que tal ato possa ter causado (Acórdão de 9 de novembro de 2004, Montalto/Conselho, T‑116/03, EU:T:2004:325, n.o 127; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, EU:C:1987:348, n.o 22).

59      Contudo, a anulação de um ato que enferma de ilegalidade não pode constituir, um si mesma, uma reparação adequada quando, por um lado, o ato impugnado comporte uma apreciação expressamente negativa das capacidades da parte recorrente, suscetível de a ofender (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, EU:C:1990:49, n.os 27 a 29; de 23 de março de 2000, Rudolph/Comissão, T‑197/98, EU:T:2000:86, n.o 98; e de 13 de dezembro de 2005, Cwik/Comissão, T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, EU:T:2005:447, n.os 205 e 206) e, por outro, a parte recorrente demonstre ter sofrido um dano moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e que não é suscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (Acórdãos de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.o 131, e de 19 de novembro de 2009, Michail/Comissão, T‑49/08 P, EU:T:2009:456, n.o 88).

60      No caso vertente, o recorrente afirma que o seu dano moral resulta da incapacidade da Comissão de o recolocar nas mesmas condições que aquelas em que o concurso devia ter sido organizado para que fossem garantidas a igualdade de tratamento de todos os candidatos e a objetividade da avaliação.

61      É forçoso reconhecer que, por um lado, o recorrente não imputa à Comissão uma apreciação negativa das suas capacidades suscetível de o ofender e, por outro, não demonstra ter sofrido um dano moral dissociável da ilegalidade que justifica a anulação.

62      Nestas condições, e em aplicação da jurisprudência recordada nos n.os 58 e 59, supra, o Tribunal Geral considera que qualquer dano moral que o recorrente possa ter sofrido em razão da ilegalidade da decisão recorrida é reparado de modo adequado e suficiente pela anulação desta. O pedido de indemnização deve, como tal, ser indeferido.

63      Resulta de todas as considerações anteriores que deve ser dado provimento ao recurso na parte em que pede a anulação da decisão recorrida, devendo ser‑lhe negando provimento quanto ao restante.

 Quanto às despesas

64      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido no essencial vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

decide:

1)      A decisão do júri do concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2) relativa à rejeição da candidatura de RS é anulada.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Gervasoni

Kowalik‑Bańczyk

Mac Eochaidh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de setembro de 2018.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.