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Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 pela Prosegur Compañía de Seguridad, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de novembro de 2018 no processo T-406/11, Prosegur Compañía de Seguridad/Comissão

(Processo C-55/19 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Prosegur Compañía de Seguridad, S.A. (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero, A. Lamadrid de Pablo, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018;

conceder provimento ao presente recurso de anulação e anular definitivamente o acórdão recorrido; e

condenar em custas a Comissão Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Em 15 de novembro de 2018 o Tribunal Geral proferiu um acórdão no processo T-406/11, Prosegur Compañía de Seguridad, S.A./Comissão Europeia 1 , contra o qual dirige o presente recurso. O acórdão nega provimento ao recurso interposto pela recorrente da Decisão da Comissão Europeia, de 12 de janeiro de 2011 2 , sobre o “fondo de comercio financiero” [fundo de comércio financeiro] regulado no artigo 12.5 da Ley española de Impuesto sobre Sociedades [Lei espanhola do Imposto sobre as sociedades].

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo aos erros de direito em que o acórdão recorrido incorreu na interpretação do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao conceito de “seletividade”.

Em especial, o recurso alega que o acórdão recorrido cometeu um erro:

na determinação do sistema de referência na primeira fase da análise de seletividade;

na determinação do objetivo a partir do qual se devem comparar as diferentes situações de facto e de direito na segunda fase da análise de seletividade;

em consequência, errou também na atribuição do ónus da prova e na aplicação do princípio da proporcionalidade;

subsidiariamente, na sua análise sobre a suposta inexistência de prova da causalidade entre a impossibilidade de a empresa se fundir no estrangeiro e a aquisição de participações no estrangeiro; e

subsidiariamente, quando descartou a separabilidade da medida em função da percentagem de controlo.

Além de desenvolver um raciocínio jurídico incorreto, o acórdão substitui em vários dos referidos pontos o raciocínio da decisão por um raciocínio próprio e distinto, incorrendo assim em erros de direito adicionais.

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1 Acórdão de 15 de novembro de 2018, Prosegur Compañía de Seguridad/Comissão (T-406/11, não publicada, EU:T:2018:793).

2 Decisão 2011/282/UE da Comissão, de 12 de janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C-45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 135, p. 1).