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Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2006 - B / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-7/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: B. (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: S. Rodrigues e A. Jaume, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 10 de Outubro de 2005, que indefere a reclamação da recorrente tomada conjuntamente com a decisão da AIPN, de 26 de Abril de 2005, de recusar à recorrente a atribuição do subsídio de expatriação;

Condenar a recorrida a pagar à recorrente o subsídio de expatriação, a contar da sua entrada em funções;

Condenar a recorrida nos juros de mora calculados a partir da decisão a proferir;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária da Comissão, contesta a decisão de fixação definitiva dos seus direitos na qual a recorrida lhe recusa a atribuição do subsídio de expatriação.

Em apoio do recurso, a recorrente invoca, a título principal, uma violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto. Suscita igualmente uma questão prévia de ilegalidade no sentido de que a aplicação da condição da nacionalidade, retomada no primeiro travessão de disposição já referida, a funcionários que possuem quer a nacionalidade do Estado-Membro de afectação, quer a de outro Estado Membro, viola os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento.

A recorrente alega, em seguida que, de qualquer modo, satisfaz a condição de residência referida no segundo travessão da disposição em questão.

A título subsidiário, a recorrente invoca uma violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Anexo VII do Estatuto, na medida em que a decisão impugnada não teve em conta o facto de a recorrente preencher quer o critério da nacionalidade quer o critério da residência referido na dita disposição.

A título ainda mais subsidiário, a recorrente invoca uma violação do artigo 4.°, n.° 3, do Anexo VII do Estatuto, na medida em que esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que exige ao funcionário que possui a dupla nacionalidade que renuncie à do seu Estado-Membro de afectação para ter direito ao subsídio de expatriação.

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