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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Apelativen sad Sofia (Bulgária) em 23 de maio de 2018 – processo penal contra EP

(Processo C-336/18)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Apelativen sad Sofia

Parte no processo principal

EP

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1889/2005 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, segundo o qual o dinheiro líquido que não tenha sido declarado pode ser retido em conformidade com a legislação nacional, ser interpretado no sentido de que permite a perda automática de um montante em dinheiro em consequência da falta de declaração, sem ser necessário proceder à determinação da origem desse montante, ou deve este artigo ser interpretado no sentido de que apenas permite a retenção provisória do montante até à determinação da sua origem por parte da autoridade nacional competente? O artigo 251.°, n.° 2, do Nakazatelen Kodeks (código penal) é compatível com a possibilidade prevista no artigo 4.°, n.° 2, do regulamento?

Em função da resposta à primeira questão: deve o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do direito nacional que, em caso de incumprimento do dever de declaração por força do artigo 3.° do regulamento, prevê o cúmulo da pena privativa de liberdade, da multa e da perda do montante não declarado, sem proceder à determinação da origem deste? A aplicação conjugada do artigo 251.°, n.° 1, NK e do artigo 251.°, n.° 2, NK – isto é, a aplicação da sanção prevista no artigo 251.°, n.° 1, NK, e a perda a favor do Estado do montante objeto da infração em consequência da sentença de condenação, por força do artigo 251.°, n.° 2, NK, é compatível com a exigência do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1889/2005, de que, em caso de incumprimento do dever de declaração decorrente do artigo 3.° do regulamento, sejam aplicadas sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas à infração e ao perigo que a mesma representa para a sociedade?

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1     Regulamento (CE) n.° 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO 2005, L 309, p. 9).