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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Patent- and marknadsdomstolen (Suécia) em 7 de maio de 2019 – Konsumentombudsmannen/Mezina AB

(Processo C-363/19)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Patent- and marknadsdomstolen

Partes no processo principal

Demandante: Konsumentombudsmannen

Demandado: Mezina AB

Questões prejudiciais

Os artigos 5.° e 6.°, em conjugação com os artigos 10.°, n.° 1, e 2[7].°, n.° 5, do Regulamento n.° 1924/2006 1 , regulam o ónus da prova quando um órgão jurisdicional nacional aprecia se foram feitas alegações de saúde não permitidas numa situação em que essas alegações correspondem a alegações feitas no âmbito de um pedido apresentado ao abrigo do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, o qual, contudo, ainda não foi objeto de decisão, ou o ónus da prova é regulado em conformidade com o direito nacional?

Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que as disposições do Regulamento n.° 1924/2006 regulam o ónus da prova, este último recai sobre o profissional que faz uma determinada alegação de saúde ou sobre a autoridade que pede ao órgão jurisdicional nacional que proíba o profissional de continuar a fazer a alegação?

Numa situação como a descrita na primeira questão, os artigos 5.° e 6.°, em conjugação com os artigos 10.°, n.° 1, e 2[7].°, n.° 5, do Regulamento n.° 1924/2006, regulam os requisitos probatórios quando um órgão jurisdicional nacional aprecia se foram feitas alegações de saúde não permitidas, ou esses requisitos são determinados em conformidade com o direito nacional?

Em caso de resposta à terceira questão no sentido de que as disposições do Regulamento n.° 1924/2006 regulam os requisitos probatórios, que requisitos devem ser impostos?

A resposta à primeira e quarta questões é afetada pela circunstância de o Regulamento n.° 1924/2006 [incluindo o artigo 3.°, alínea a)] poder ser aplicado em conjunto com a Diretiva 2005/29 2 no processo pendente no órgão jurisdicional nacional?

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1 Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO 2006, L 404, p. 9).

2 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).