Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 19 de fevereiro de 2020 – Hauptzollamt B/XY

(Processo C-87/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Hauptzollamt B

Recorrida: XY

Questões prejudiciais

Deve o artigo 57.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento n.° 865/2006 1 ser interpretado no sentido de que deve ser permitido ao importador que transporte consigo uma quantidade total superior a 125 gramas (g) de caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) em recipientes individuais assinalados e que não apresente um documento de (re)exportação nem uma licença de importação ficar com uma quantidade de 125 g de caviar, desde que a importação não se destine aos fins referidos no artigo 57.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 865/2006?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Os bens pessoais ou de uso doméstico, na aceção do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 338/97 2 , também abrangem espécimes transportados para o território aduaneiro da União, quando o importador, no momento da entrada, declarar querer oferecê-los a outra pessoa após a importação?

____________

1 Regulamento (CE) n.° 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 2006, L 166, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1).