Language of document : ECLI:EU:T:2019:202

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)

28 de março de 2019 (*)

«Marca da União Europeia — Pedidos de marcas figurativas da União Europeia Simply. Connected. — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Alcance do exame que deve ser efetuado pela Câmara de Recurso — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 71.o do Regulamento 2017/1001)»

Nos processos T‑251/17 e T‑252/17,

Robert Bosch GmbH, com sede em Estugarda (Alemanha), representada por S. Völker e M. Pemsel, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por V. Mensing e D. Hanf, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto os recursos interpostos contra as Decisões da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de março de 2017 (processo R 948/2016‑5) e de 10 de março de 2017 (processo R 947/2016‑5), relativas a pedidos de registo dos sinais figurativos Simply. Connected. como marcas da União Europeia,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, V. Kreuschitz, I. S. Forrester, N. Półtorak e E. Perillo, juízes

secretário: E. Coulon,

vistas as petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de abril de 2017,

vistas as contestações apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de julho de 2017,

vistas as medidas de organização do processo de 26 de setembro de 2018,

vista a remessa dos presentes processos à Terceira Secção alargada do Tribunal Geral,

vista a decisão de 17 de janeiro de 2019, que determinou a apensação dos presentes processos,

visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo sido deliberado, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes dos litígios

1        Em 19 de novembro de 2015, a recorrente, Robert Bosch GmbH, apresentou dois pedidos de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A primeira marca cujo registo foi pedido (a seguir «primeira marca pedida», processo T‑251/17) é o seguinte sinal figurativo:

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3        A segunda marca cujo registo foi pedido (a seguir «segunda marca pedida», processo T‑252/17) é o seguinte sinal figurativo:

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4        Os produtos e serviços para os quais os dois registos foram pedidos são idênticos. Pertencem às classes 7, 9, 11, 12, 36 a 38, 41 e 42, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para efeitos do Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 7: «Motores elétricos sem ser para veículos terrestres, Motores de arranque (exceto para veículos terrestres), geradores, sistemas de ignição para motores de combustão interna, velas de aquecimento, velas de ignição, sondas lambda, distribuidores de ignição, bobinas de ignição, dínamos, casquilhos de velas de ignição, bombas de injeção, bombas de combustível, reguladores da velocidade de motores, injetores e suportes de bocais; válvulas de máquinas; Filtros de combustível, filtros de óleo, filtros de ar; Bombas hidráulicas, motores hidráulicos, válvulas hidráulicas, cilindros hidráulicos, depósitos hidráulicos, filtros hidráulicos; Válvulas pneumáticas, direções assistidas, travões a ar comprimido, equipamentos a ar comprimido, nomeadamente compressores de ar comprimido, reservatórios de ar comprimido, válvulas de comando, válvulas de travões; Compressores de gases de escape (turbo); Aparelhos de comando eletrónicos para a técnica de produção, instalações de soldadura por resistência, servomotores e veios de transmissões, comandos de robôs; Elementos modulares para a automação de montagem e produção, incluindo equipamento de postos de trabalho, nomeadamente mesas e bancadas de trabalho, suportes de máquinas, dispositivos de segurança e proteção, postos de trabalho móveis, dispositivos de elevação, prensas de mesa, sistemas de disponibilização de materiais e ordenamento, nomeadamente correias e correntes transportadoras, transportadores de alcatruzes, dispositivos basculantes, bem como dispositivos elétricos programáveis, incluindo pinças e robôs mono braço; Máquinas de rebarbar (mecânicas, térmicas e eletroquímicas); Máquinas de embalagem; Ferramentas elétricas e respetivas ferramentas de encaixe; Máquinas de cozinha elétricas e acessórios; Máquinas para lavagem de loiça de barro, aparelhos de lavagem, geradores de frequência de rádio; Dispositivos de arranque para motores de combustão interna; Peças e acessórios dos produtos atrás referidos incluídos na classe 7»;

–        classe 9: «Transdutores; Controladores programáveis; Instrumentos elétricos e eletrónicos de medição, contagem, alinhamento e calibragem para automóveis; Aparelhos de registo, de trabalho, de tratamento, de emissão, de receção e de indicação de sinais, dados, imagens e áudio, suportes de dados elétricos e eletromagnéticos; Câmaras de vídeo, ecrãs, altifalantes, antenas de rádio e de televisão, antenas de automóvel, telemóveis, telefones para automóveis; Sistemas de alarme; Aparelhos e instrumentos eletrónicos de posicionamento e navegação para veículos terrestres, aéreos e navais; Unidades de alimentação elétrica, filtros elétricos, componentes semicondutores, componentes optoeletrónicos; Circuitos impressos, corroídos e vazados, circuitos integrados, relés, fusíveis, condutas para sinais elétricos, eletrónicos e óticos, encaixes para cabos, comutadores elétricos, reguladores elétricos de luminosidade, detetores, sensores, dispositivos de comutação e quadros elétricos, células solares e geradores solares; aparelhos de análise para automóveis, a saber, para a análise dos gases de escape, a análise das partículas de fumo, da função de travagem, instrumentos de diagnóstico e equipamento de simulação, testadores de motores, aparelhos de teste de bombas de injeção, motores de arranque e geradores para oficinas; Baterias, carregadores, testadores de baterias, amplificadores, transformadores, rolos de cabos; Sistemas de regulação da dinâmica de condução baseados em computadores; peças e acessórios para estes artigos»;

–        classe 11: «Aparelhos de destinados a aquecer, cozer, grelhar, manter o calor e refrigerar; Acende‑gás incluídos na classe 11; Faróis e luzes, incluindo para veículos; Aparelhos e máquinas frigoríficos; Instalações de ventilação; Secador de cabelo; Cafeteiras (jarros para café) elétricas; Torrefadores; Fornos de padaria; Aparelhos elétricos para cozer ovos; Torradeiras; Instalações de climatização [condicionamento de ar]; Aparelhos de controlo e regulação para aquecimentos a gás; Máquinas de secar a roupa; Peças e acessórios para os produtos atrás referidos incluídos na classe 11»;

–        classe 12: «Sistemas de retenção para montagem em veículos automóveis, nomeadamente pré‑tensores de cintos de segurança e airbags; Sistemas de descongelação para para‑brisas; Travões com servofreio e de ar comprimido para veículos terrestres e aéreos, sistemas ABS; Sistemas de controlo de tração; Comandos de transmissões; Limpa para‑brisas [escovas]; Direções hidráulicas para veículos terrestres, aeronaves e embarcações; Motores elétricos para veículos terrestres; E peças e acessórios para os artigos atrás referidos compreendidos na classe 12»;

–        classe 36: «Serviços de seguros»;

–        classe 37: «Construção e manutenção de peças e acessórios de automóveis, instalações para autorrádios, aparelhos de telefone, máquinas, ferramentas manuais, aparelhos e dispositivos de oficinas, geradores de corrente para eletrodomésticos de casa e cozinha, instalações radiofónicas e televisivas, equipamentos sanitários, instalações de aquecimento e de ar condicionado e mobiliário; Reparação e manutenção de veículos automóveis por ocasião de eventos desportivos mecânicos»;

–        classe 38: «Telefonia, transmissão de som, de dados e de imagem por satélite»;

–        classe 41: «Educação e ensino de terceiros em matéria de eletrotecnia e eletrónica»;

–        classe 42: «Consultoria em matéria de construção e elaboração de projetos de construção civil; Conceção e instalação de programas para o processamento de dados; Execução de contratos no domínio do desenvolvimento, ensaio e investigação; Consultoria técnica e peritagens; Planeamento, desenvolvimento e inspeção técnica de projetos de viagens espaciais; Monitorização técnica de edifícios e instalações».

5        Por cartas de 16 de março de 2016, o Examinador do EUIPO informou a recorrente de que as duas marcas pedidas estavam parcialmente abrangidas pelos motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento 2017/1001].

6        Por cartas de 18 de abril de 2016, a recorrente apresentou as suas observações.

7        Por decisões de 25 de abril de 2016, o Examinador indeferiu, com base no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, o registo das duas marcas pedidas para os produtos e os serviços abrangidos por essas marcas, incluídos nas classes 9, 37, 38 e 41, bem como os serviços denominados de «conceção e instalação de programas para o processamento de dados» e «consultoria técnica» da classe 42.

8        Em contrapartida, não foi levantada qualquer objeção no que respeita aos produtos e serviços visados pelos pedidos de registo incluídos nas classes 7, 11, 12, 36 e aos serviços de «consultoria em matéria de construção e elaboração de projetos de construção civil», de «execução de contratos no domínio do desenvolvimento, ensaio e investigação», de «peritagem», de «planeamento, [de] desenvolvimento e [de] inspeção técnica de projetos espaciais» e de «monitorização técnica de edifícios e instalações» da classe 42.

9        Em 23 de maio de 2016, a recorrente interpôs recurso junto do EUIPO contra as duas decisões do Examinador, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001).

10      Por decisões de 9 de março de 2017 (processo R 948/2016‑5, relativo à primeira marca pedida, a seguir «primeira decisão impugnada») e de 10 de março de 2017 (processo R 947/2016‑5, relativo à segunda marca pedida, a seguir «segunda decisão impugnada»), a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento aos recursos, com base em fundamentos idênticos.

11      Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que os elementos nominativos que constituem as marcas pedidas seriam entendidos como um slogan desprovido de caráter distintivo, significando «simplesmente conectado» ou «sobretudo conectado» a uma rede. A este respeito, a Câmara de Recurso considerou que o público pertinente não daria qualquer significado aos pontos que figuram a seguir a cada elemento nominativo, uma vez que os consumidores têm tendência para perceber as sequências de letras de uma forma que lhes pareça sensata, independentemente da pontuação e da utilização de maiúsculas ou minúsculas. Do mesmo modo, nem o [quadrado] arredondado desprovido de canto superior direito, que rodeia os elementos nominativos, nem o conhecido símbolo da ligação sem fios (constituído pela representação de três ondas concêntricas) conferem aos sinais em causa caráter distintivo, uma vez que não são entendidos conscientemente, sendo usuais no contexto dos produtos e serviços em causa (n.os 17 a 19 das decisões impugnadas). Nestas condições, os sinais em causa não podem ser entendidos como uma indicação da origem comercial dos produtos e serviços visados pelos pedidos de registo (n.o 20 das decisões impugnadas).

12      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso, tendo em consideração, na sua quase totalidade, os produtos e os serviços referidos no n.o 4, supra, e tendo‑os agrupado por categorias, considerou que, consoante o caso, os consumidores estariam a contar ou com uma ligação normal a uma rede ou com a conexão dos produtos através da «Internet das coisas», e à espera que os produtos e os serviços em causa estivessem todos diretamente relacionados com a prestação dessas ligações sem fios (n.os 25 e 26 das decisões impugnadas). Por conseguinte, os sinais em causa seriam entendidos como uma indicação elogiosa de uma qualidade abstrata dos produtos e serviços visados pelos pedidos de registo (n.o 27 das decisões impugnadas).

 Pedidos das partes

13      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular as duas decisões impugnadas;

–        condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas efetuadas no processo de recurso.

14      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento aos recursos;

–        condenar a recorrente nas despesas dos dois processos.

 Questão de direito

15      A recorrente invoca três fundamentos para cada um dos dois recursos, interpostos em termos idênticos. O primeiro é relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 64.o do Regulamento n.o 207/2009 e do artigo 263.o TFUE. O segundo é relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Com o terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 64.o do Regulamento n.o 207/2009 e do artigo 263.o TFUE

16      A recorrente alega que a Câmara de Recurso examinou os produtos e os serviços incluídos nas classes 7, 11, 12 e 36 bem como os da classe 42 à exceção dos serviços de conceção e instalação de programas para computadores e de consultoria técnica. Ora, o Examinador não se opôs ao registo desses produtos e serviços. Deste modo, a Câmara de Recurso excedeu os limites da sua competência e, nesta medida, as decisões impugnadas devem ser anuladas [Acórdão de 18 de novembro de 2014, Lumene/IHMI (THE YOUTH EXPERTS), T‑484/13, não publicado, EU:T:2014:963].

17      O EUIPO contesta esta argumentação.

18      Em primeiro lugar, há que observar, antes de mais, que, como alega acertadamente o EUIPO, o artigo 263.o TFUE não é aplicável aos recursos interpostos perante as Câmaras de Recurso e que, consequentemente, na medida em que se baseia na violação desta disposição, o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado inoperante.

19      Em segundo lugar, como o EUIPO alegou, e contrariamente às conclusões da recorrente perante a Câmara de Recurso no processo que deu origem ao Acórdão de 18 de novembro de 2014, THE YOUTH EXPERTS (T‑484/13, não publicado, EU:T:2014:963), a recorrente apenas pediu à Câmara de Recurso que anulasse as decisões do Examinador nos termos em que lhe eram desfavoráveis.

20      Todavia, é pacífico que, nas decisões impugnadas, a Câmara de Recurso apreciou o caráter distintivo das marcas pedidas para os produtos e serviços relativamente aos quais o Examinador não tinha qualquer objeção.

21      Com efeito, como foi indicado no n.o 7, supra, o Examinador recusou o registo das duas marcas pedidas para os produtos e serviços em causa incluídos nas classes 9, 37, 38 e 41, bem como para os serviços denominados de «conceção e instalação de programas para computadores» e «consultoria técnica» da classe 42. Daí resulta que as marcas pedidas podem ser registadas para os outros produtos e serviços referidos no n.o 4, supra, a saber, os que estão incluídos nas classes 7, 11, 12 e 36 bem como os serviços de «consultoria em matéria de construção e elaboração de projetos de construção civil», de «execução de contratos no domínio do desenvolvimento, ensaio e investigação», de «peritagem», de «planeamento, desenvolvimento e inspeção técnica de projetos de viagens espaciais» e de «monitorização técnica de edifícios e instalações» incluídos na classe 42 (v. n.o 8, supra).

22      Ora, alguns destes produtos e serviços que não eram objeto do litígio foram, no entanto, examinados pela Câmara de Recurso nas decisões impugnadas e objeto de um reagrupamento nas categorias (a) (f) (g) (h) (i) e (j), constituídas pela Câmara de Recurso nos n.os 23 e 24 das decisões impugnadas. Nos n.os 26 e 27 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso considerou que as marcas pedidas eram desprovidas de caráter distintivo no que respeita aos produtos e serviços das categorias (a) (f) (g) (h) (i) e (j), na aceção das decisões impugnadas, o que incluía produtos e serviços que não eram objeto do litígio.

23      Portanto, a Câmara de Recurso fez incidir o seu exame sobre produtos e serviços cujo registo não tinha sido alvo de objeções do Examinador e que não eram objeto dos recursos que tinham sido submetidos. As partes, que estão de acordo em considerar que a Câmara de Recurso não podia proceder a esse exame, estão, porém, em desacordo quanto às consequências que daí devem ser extraídas.

24      Segundo a recorrente, que invoca o Acórdão de 18 de novembro de 2014, THE YOUTH EXPERTS (T‑484/13, não publicado, EU:T:2014:963), há que constatar que, ao examinar os produtos e os serviços relativamente aos quais o Examinador não tinha formulado objeções, a Câmara de Recurso excedeu a sua competência, ferindo de ilegalidade as decisões impugnadas, que deverão, nesta medida, ser anuladas.

25      Ao invés, segundo o EUIPO, o exame, pela Câmara de Recurso, do caráter distintivo das marcas pedidas para os produtos e serviços que não eram objeto do recurso não pode ter ampliado o objeto deste último. Por conseguinte, as reflexões desenvolvidas a respeito desses produtos e desses serviços devem ser consideradas meramente incidentais e, por conseguinte, sem incidência na legalidade das decisões impugnadas, pelo que o primeiro fundamento deverá ser julgado improcedente.

26      Em primeiro lugar, há que observar que o dispositivo das decisões impugnadas se limita a negar provimento aos recursos que foram submetidos à Câmara de Recurso. Ora, como foi recordado no n.o 19, supra, os recursos da recorrente na Câmara de Recurso apenas incidiam sobre os produtos e os serviços relativamente aos quais o Examinador se tinha oposto ao registo das marcas pedidas.

27      Em segundo lugar, não se pode deixar de observar que, nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, após analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre o mesmo e, ao fazê‑lo, pode exercer as competências da instância que tomou a decisão impugnada. Resulta dessa disposição que, por efeito do recurso de uma decisão de recusa de registo pelo Examinador, a Câmara de Recurso pode proceder a nova apreciação integral do mérito do pedido de registo, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto, isto é, no caso vertente, pode pronunciar‑se ela própria sobre o pedido de registo, indeferindo‑o ou declarando‑o procedente e confirmando ou infirmando assim a decisão impugnada (Acórdão de 3 de julho de 2013, Airbus/IHMI (NEO), T‑236/12, EU:T:2013:343, n.o 21; v., também, por analogia, Acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.os 56 e 57].

28      Esse poder de proceder a novo exame integral do mérito do pedido de registo, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto, está, todavia, subordinado à admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso (Acórdão de 3 de julho de 2013, NEO, T‑236/12, EU:T:2013:343, n.o 22; v., também, por analogia, Despacho do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2011, Claro/IHMI, C‑349/10 P, não publicado, EU:C:2011:105, n.o 44).

29      Ora, a este propósito, a primeira frase do artigo 59.o do Regulamento n.o 207/2009 especifica que «[t]odas as partes num processo que tenha conduzido a uma decisão podem recorrer dessa decisão na medida em que esta não tenha dado procedência às suas pretensões». Decorre desta disposição que, tal como a recorrente fez como no caso vertente, as partes num processo no EUIPO só podem recorrer para a Câmara de Recurso da decisão tomada pela instância inferior na medida em que essa decisão tenha indeferido as suas pretensões ou pedidos. Na medida em que a decisão da instância inferior tenha, pelo contrário, acolhido as pretensões de uma parte, esta não tem legitimidade para interpor recurso na Câmara de Recurso [Acórdão de 3 de julho de 2013, NEO, T‑236/12, EU:T:2013:343, n.o 23; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2011, Völkl/IHMI‑ Marker Völkl (VÖLKL), T‑504/09, EU:T:2011:739, n.o 55 e jurisprudência referida].

30      Resulta do artigo 59.o, primeira frase, do Regulamento n.o 207/2009 que, como sucede no caso em apreço, se o Examinador tiver indeferido um pedido de registo de marca da União Europeia somente para uma parte dos produtos visados pelo referido pedido, autorizando no entanto o registo de outra parte dos produtos e dos serviços visados por esse pedido, o recurso interposto pelo requerente da marca na Câmara de Recurso só poderá incidir validamente na recusa do Examinador de autorizar o registo para os produtos e os serviços visados.

31      Ora, no caso em apreço, como foi recordado, em especial, nos n.os 19 e 26 supra, a recorrente interpôs na Câmara de Recurso recursos destinados à anulação das decisões do Examinador na parte em que os seus pedidos de registo tinham sido indeferidos. Por conseguinte a Câmara de Recurso não teve razão, nas decisões impugnadas, em centrar a sua análise da aplicabilidade do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 no caso em apreço em produtos e serviços aos quais o Examinador não tinha apresentado qualquer objeção. Com efeito, segundo a jurisprudência referida no n.o 28, supra, a Câmara de Recurso não dispõe do poder discricionário de alargar o âmbito de um recurso à apreciação de questões que a parte recorrente não podia suscitar perante ela.

32      No entanto, resulta da leitura do dispositivo das decisões impugnadas que a Câmara de Recurso se limitou, no caso em apreço, a negar provimento aos recursos (v. n.o 26, supra). Ora, por força do artigo 58.o do Regulamento n.o 207/2009, essa rejeição só teve como efeito tornar executórias as decisões do Examinador, sob reserva da eventual interposição de recursos judiciais, tal como previsto no artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.

33      Além disso, interrogado sobre este ponto no âmbito de uma medida de organização do processo, o EUIPO confirmou que a tomada em consideração, pela Câmara de Recurso, de produtos e de serviços em relação aos quais o Examinador não tinha levantado qualquer objeção era, em si mesma, desprovida de qualquer incidência nos direitos da recorrente ao registo das marcas pedidas para esses produtos e serviços. Com efeito, segundo o EUIPO, esses direitos só poderiam ser postos em causa se o Examinador retomasse, por sua iniciativa, o exame dos motivos absolutos de recusa, suscetíveis de obstar ao registo das marcas pedidas, quanto a aspetos que ainda não tinham sido suscitados. O Examinador seria então levado a adotar novas decisões, que poderiam ser objeto de recurso perante as Câmaras de Recurso, distintos dos recursos em causa nos presentes processos judiciais.

34      Daqui resulta que as considerações desenvolvidas nas decisões impugnadas a respeito dos produtos e dos serviços aos quais o Examinador não tinha levantado qualquer objeção excedem os limites dos recursos regularmente submetidos à apreciação da Câmara de Recurso e, por conseguinte, não têm qualquer impacto no que diz respeito tanto ao alcance como aos efeitos das decisões impugnadas. Consequentemente, deve concluir‑se que não têm caráter decisório e que, por este motivo, a sua anulação também é desprovida de alcance.

35      Por conseguinte, o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado inoperante.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

36      Com o segundo fundamento, a recorrente alega que, nas duas decisões impugnadas, a Câmara de Recurso violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

 Decisões impugnadas

37      Os motivos pelos quais a Câmara de Recurso considerou que as marcas pedidas eram desprovidas de caráter distintivo no que respeita aos produtos e serviços controvertidos são apresentados nos n.os 14 a 30 das decisões impugnadas.

38      Em especial, nos n.os 14 e 15 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso entendeu que os produtos e os serviços em causa se dirigiam tanto ao público em geral, cujo nível de atenção é médio, como aos comerciantes e, apenas de um modo marginal, aos instaladores e a um público especializado, cujo nível de atenção é, em geral, mais elevado. No entanto, mesmo para o público avisado, o nível de atenção podia ser relativamente baixo no que toca a indicações de natureza promocional que não parecessem determinantes. O mesmo se passava em relação ao nível de atenção do consumidor médio quando confrontado com uma mensagem que apreendesse como sendo publicitária.

39      Nos n.os 17 e 19 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso confirmou o significado que o Examinador tinha atribuído aos elementos nominativos que compõem os sinais em causa. Assim, o elemento nominativo «simply» devia ser entendido no sentido de que significava «apenas, simplesmente» e o elemento nominativo «connected», na aceção de «ligado». Os elementos nominativos constantes das marcas pedidas Simply. Connected. constituíam, portanto, um slogan que significava «simplesmente ligado». Nem o ponto inscrito a seguir a cada um dos dois elementos nominativos nem os elementos figurativos, isto é, o quadrado desprovido de canto superior direito e o conhecido símbolo da ligação sem fios a uma rede conferiam aos sinais em causa um significado diferente. Estes elementos figurativos eram, portanto, habituais e não distintivos.

40      No n.o 18 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso rejeitou o argumento da recorrente segundo o qual a sobreposição dos elementos nominativos e o facto de cada um deles começar com maiúscula e ser seguido de um ponto deve levar a que sejam considerados separadamente.

41      No n.o 20 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso declarou que as marcas pedidas, consideradas no seu todo, exprimiam a ideia segundo a qual os produtos e serviços controvertidos estavam «sobretudo» ou «principalmente» «ligados» a uma rede, sendo a mensagem direta transmitida pelos elementos nominativos, além disso, confirmada pela presença do sinal figurativo da ligação sem fios. Os sinais em causa seriam, pois, vistos como um slogan que descrevia uma qualidade desejável dos produtos e dos serviços controvertidos, e não como uma indicação da sua origem comercial. Com efeito, segundo a Câmara de Recurso, a mensagem veiculada era simples, diretamente compreensível e gramaticalmente correta e apresentava um caráter tão banal como os elementos figurativos que compõem os sinais.

42      Nos n.os 22 a 24 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso considerou que devia verificar se existia, do ponto de vista do público pertinente, uma relação suficientemente direta e concreta entre os sinais em causa e os produtos e serviços controvertidos. Para esse efeito, a Câmara de Recurso agrupou os referidos produtos e serviços em categorias. Dividiu os produtos controvertidos da classe 9 em três categorias, a saber, a categoria (c) «Aparelhos e peças de registo, de trabalho, de tratamento, de emissão, de receção e de indicação de sinais, dados, imagens e áudio», a categoria (d) «Aparelhos de medição, contagem, alinhamento e calibragem; aparelhos de análise» e a categoria (e) «Produtos destinados à alimentação elétrica». Em seguida, dividiu os serviços controvertidos pertencentes à classe 37 em duas categorias, a saber, a categoria (k) «Construção e manutenção de peças e acessórios de diversos produtos» e a categoria (l) «Reparação e manutenção de veículos automóveis por ocasião de eventos desportivos mecânicos». Além disso, considerou que os serviços controvertidos das classes 38 e 41 pertenciam cada um a uma categoria distinta para cada classe, a saber, a classe (m) «Telefonia, transmissão de som, de dados e de imagem por satélite» e (n) «Educação e ensino de terceiros em matéria de eletrotecnia e eletrónica». Por último, considerou que os serviços controvertidos pertencentes à classe 42 deviam ser divididos em duas categorias, a saber, a categoria (o) «Conceção e desenvolvimento de programas de computadores» e a categoria (p) «Consultoria técnica».

43      No n.o 25 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso considerou, em relação a todas as categorias, que o conceito de conexão devia ser apreciado relativamente ao conceito de «Internet das coisas», que designa a interconexão de objetos físicos numa rede comparável à Internet, de forma a permitir o seu controlo à distância, ou a torná‑los capazes de transmitir e trocar informações. O objetivo da Internet das coisas é minimizar o défice de informação entre o mundo físico e o mundo digital. A este respeito, a conexão é uma qualidade desejável desses produtos e serviços.

44      No n.o 26 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso considerou que, para os produtos incluídos nas categorias (c) (d) e (e), as marcas pedidas informariam os consumidores de que esses produtos, que incluem peças e acessórios de outros produtos, têm «sobretudo» ou «principalmente» por objeto a ligação a uma rede. O mesmo é válido para os serviços que pertencem às categorias (m) (o) e (p). Os adquirentes dos serviços da categoria (k) compreenderiam os sinais em causa no sentido de que esses serviços dizem respeito à construção e à manutenção de produtos sobretudo ligados a uma rede. Os serviços agrupados na categoria (l) podem, também eles, ser executados por meio de uma ligação a uma rede, por exemplo se eventuais falhas forem comunicadas à oficina de modo a permitir‑lhe preparar as peças necessárias à reparação. Por último, os serviços pertencentes à categoria (n) dizem claramente respeito condições e as modalidades eletrotécnicas e eletrónicas que permitem a ligação a uma rede.

45      No n.o 27 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso deduziu das suas constatações anteriores que, no espírito do público pertinente, a relação entre os produtos e os serviços abrangidos pelas marcas pedidas e o conteúdo do slogan constituído pelos sinais em causa era claro e não exigia nenhuma reflexão suplementar. Com efeito, para o público anglófono da União Europeia, os sinais em causa seriam entendidos como uma indicação elogiosa das qualidades abstratas dos produtos e dos serviços visados pelos pedidos de registo.

 Princípios relativos à aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

46      Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, será recusado o registo às marcas desprovidas de caráter distintivo.

47      O caráter distintivo de uma marca, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 significa que essa marca permite identificar o produto para o qual foi pedido o registo como proveniente de uma empresa determinada e, portanto, distinguir esse produto dos das outras empresas (Acórdãos de 29 de abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, EU:C:2004:258, n.o 34, e de 15 de maio de 2014, Louis Vuitton Malletier/IHMI, C‑97/12 P, não publicado, EU:C:2014:324, n.o 50).

48      A este respeito, importa recordar que os sinais desprovidos de caráter distintivo são incapazes de exercer a função essencial da marca, isto é, identificar a origem do produto ou do serviço para assim permitir que o consumidor, que adquire o produto ou o serviço que a marca designa, fazer, no momento de uma aquisição posterior, a mesma escolha se a experiência tiver sido positiva ou outra escolha se a experiência tiver sido negativa [Acórdãos de 27 de fevereiro de 2002, REWE‑Zentral/IHMI (LITE), T‑79/00, EU:T:2002:42, n.o 26, e de 20 de novembro de 2002, Bosch/IHMI (Kit Pro e Kit Super Pro), T‑79/01 e T‑86/01, EU:T:2002:279, n.o 19].

49      O caráter distintivo de uma marca deve ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos ou aos serviços para os quais o registo foi pedido, e, por outro, em relação à perceção que dele tem o público pertinente, que é constituído pelo consumidor médio desses produtos ou serviços, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (Acórdãos de 29 de abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, EU:C:2004:258, n.o 35; de 22 de junho de 2006, Storck/IHMI, C‑25/05 P, EU:C:2006:422, n.o 25; e de 20 de outubro de 2011, Freixenet/IHMI, C‑344/10 P e C‑345/10 P, EU:C:2011:680, n.o 43).

50      O exame dos motivos absolutos de recusa deve incidir sobre cada um dos produtos ou dos serviços para os quais o registo da marca é pedido e a decisão de recusa do registo de uma marca deve, em princípio, ser fundamentada relativamente a cada um dos referidos produtos ou dos referidos serviços. No entanto, a autoridade competente pode limitar‑se a uma fundamentação global para todos os produtos ou serviços em questão quando o mesmo motivo de recusa é invocado relativamente a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços. Essa faculdade apenas se estende a produtos e serviços que apresentem entre si uma ligação suficientemente direta e concreta para formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com homogeneidade suficiente. A este respeito, só o facto de os produtos ou serviços em causa pertencerem à mesma classe na aceção do Acordo de Nice não basta para concluir pela existência dessa homogeneidade, uma vez que essas classes contêm uma grande variedade de produtos ou serviços que não têm necessariamente entre si uma tal ligação suficientemente direta e concreta (v. Despacho de 18 de março de 2010, CFCMCEE/IHMI, C‑282/09 P, EU:C:2010:153, n.os 37 a 40 e jurisprudência referida).

 Análise das alegações da recorrente

51      Importa desde já confirmar a definição de público pertinente adotada pela Câmara de Recurso (v. n.o 38, supra), que, de resto, não é contestada pela recorrente.

52      Os argumentos apresentados pela recorrente em apoio do segundo fundamento de recurso podem ser divididos em cinco partes. A primeira parte é relativa à determinação errada do conteúdo dos elementos nominativos das marcas pedidas. A segunda parte é relativa ao facto de a ligação entre os elementos nominativos das marcas pedidas ser linguisticamente inabitual. Na terceira parte, a recorrente sustenta que não existe uma relação suficientemente direta entre os sinais pedidos e os produtos e serviços controvertidos. A quarta parte é relativa à existência de alterações linguísticas invulgares. A quinta parte, por último, é relativa a um erro na apreciação global dos sinais pedidos.

–       Quanto à primeira parte, relativa à determinação errada do conteúdo dos elementos nominativos das marcas pedidas

53      A recorrente admite que o termo «simply» pode ser entendido como «simplesmente» e a palavra «connected», no sentido de que remete para uma «ligação a uma rede». No entanto, entende que a Câmara de Recurso errou ao considerar que a mensagem geral veiculada pelos sinais pedidos significava «simplesmente ligado» ou «sobretudo ligado». Com efeito, a Câmara de Recurso não teve em conta a sobreposição dos dois termos e a presença de um ponto a seguir a cada um deles. Devido a estas particularidades tipográficas, os elementos nominativos que compõem as marcas pedidas não podem ser apreendidos no sentido de que transmitem uma mensagem única constituída por dois termos, mas sim como duas palavras diferentes e separadas, a saber, por um lado, «simply», e, por outro, «connected».

54      A este respeito, a Câmara de Recurso referiu erradamente o Acórdão de 15 de setembro de 2005, BioID/IHMI (C‑37/03 P, EU:C:2005:547). O sinal analisado nesse acórdão, a saber, BioID ®., era seguido de um ponto situado depois de todos os elementos nominativos, pelo que o Tribunal de Justiça pôde considerar, nesse processo, que o referido ponto não constituía, enquanto tal, uma indicação da origem comercial dos produtos e dos serviços visados por essa marca. No caso em apreço, a recorrente não defende que os pontos situados após cada um dos elementos nominativos constituem, enquanto tais, um indicador de origem comercial, mas alega que estes pontos, bem como a sobreposição dos dois termos, influem na perceção dos elementos nominativos.

55      De igual modo, a recorrente considera que a jurisprudência referida pela Câmara de Recurso no n.o 18 das decisões impugnadas não é relevante no caso em apreço. Com efeito, nesses acórdãos [Acórdão de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, EU:T:2007:46; de 13 de fevereiro de 2008, Sanofi‑Aventis/IHMI — GD Searle (ATURION), T‑146/06, não publicado, EU:T:2008:33; e de 6 de setembro de 2013, Eurocool Logistik/IHMI ‑ Lenger (EUROCOOL), T‑599/10, não publicado, EU:T:2013:399], o Tribunal Geral pronunciou‑se sobre a decomposição, pelo público pertinente, de sinais nominativos em elementos que, para ele, sugerem um significado concreto ou se parecem com palavras que ele conhece Ora, no caso em apreço, os elementos nominativos são distintos dada a sua posição relativa e a pontuação.

56      Por último, a omissão de elementos que as marcas pedidas contêm, como, no caso em apreço, os pontos que se seguem a cada elemento nominativo, e o facto de os dois elementos nominativos se situarem em linhas diferentes é contrária à regra de direito segundo a qual uma marca deve ser examinada sob a forma sob em que o seu registo foi pedido [Acórdão de 14 de maio de 2013, Unister/IHMI (fluege.de), T‑244/12, EU:T:2013:243].

57      Por todas estas razões, a recorrente considera que a Câmara de Recurso considerou erradamente que os elementos nominativos que compõem as marcas pedidas veiculavam uma mensagem única.

58      O EUIPO contesta esta argumentação.

59      É pacífico que os sinais em causa, representados nos n.os 2 e 3, supra, são constituídos pela sobreposição dos termos «simply» e «connected», cada um começando por uma maiúscula e sendo seguido de um ponto. No entanto, contrariamente ao que alega a recorrente, estas especificidades tipográficas não podem, de forma alguma, obstar a uma leitura cursiva destes dois termos, o sentido usual da leitura, para o público pertinente anglófono assim como para todos os falantes de uma língua que utilize o alfabeto latino e se leia da esquerda para a direita e de cima para baixo. Foi, portanto, acertadamente que a Câmara de Recurso considerou que os sinais em causa seriam entendidos, sem esforço, pelo público pertinente como a sucessão dos elementos nominativos «simply» e «connected».

60      A recorrente alega, contudo, que a presença de uma maiúscula no início de cada elemento nominativo e de um ponto situado a seguir é suscetível de obstar a que os termos em causa sejam lidos e compreendidos como as duas partes de uma mensagem única, «simply connected», ou seja, «simplesmente ligado». Segundo a recorrente, estes elementos tipográficos podem impedir que público pertinente associe os elementos nominativos e obrigá‑lo a lê‑los e a compreendê‑los como duas palavras separadas e autossuficientes.

61      A este respeito, é forçoso constatar, como observou a Câmara de Recurso, no n.o 20 das decisões impugnadas, que a sucessão dos termos «simply» e «connected» é usual em inglês e imediatamente compreensível. Ao invés, é manifesto que o advérbio «simply», não pode ser utilizado de forma absoluta, uma vez que os advérbios estão, efetivamente, associados ao termo cujo sentido alteram, termo esse que pode ser um verbo (como, neste caso, «connected»), um adjetivo ou outro advérbio. É, por conseguinte, improvável que, perante a sucessão dos elementos «Simply.» e «Connected.», o público pertinente entenda que os sinais em causa são compostos por dois termos distintos e autónomos, e não uma expressão que combina estes termos de acordo com as regras habituais da sintaxe e contém um sentido imediatamente compreensível.

62      A circunstância da Câmara de Recurso se ter baseado em precedentes nos quais estava em causa a decomposição de um sinal numa sucessão de termos que fazia sentido (Acórdãos de 13 de fevereiro de 2007, RESPICUR, T‑256/04, EU:T:2007:46; de 13 de fevereiro de 2008, ATURION, T‑146/06, não publicado, EU:T:2008:33; e de 6 de setembro de 2013, EUROCOOL, T‑599/10, não publicado, EU:T:2013:399), e não, como no caso em apreço, a associação de dois termos graficamente separados, é desprovida de pertinência. Com efeito, segundo um princípio assente da jurisprudência, que foi aplicado nesses processos e também deve ser no caso em apreço, deve considerar‑se que o público pertinente compreenderá o sentido produzido pelos sinais que contêm vários elementos nominativos aparentemente separados ou um único elemento nominativo reagrupando vários termos, quando isso não exigir um esforço intelectual particular.

63      Ora, é o que se passa no presente caso, dado que a sucessão dos termos «simply» e «connected» está em conformidade com a ordem habitual desses termos em inglês e significa «simplesmente ligado», sem que o público anglófono tenha de fazer um esforço de elaboração. Face a este sentido evidente, é inverosímil o pressuposto assumido pela recorrente de que o público pertinente deduzirá da existência de particularidades tipográficas, como a sobreposição dos termos e a presença de maiúsculas e de um ponto, que esse sentido não pode ser considerado.

64      Conclui‑se que há a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à segunda parte, relativa ao facto de a ligação entre os elementos nominativos das marcas pedidas ser linguisticamente inabitual

65      Segundo a recorrente, as marcas cujo registo é pedido são constituídas por duas frases, cada uma com uma única palavra. Assim, a primeira frase consiste numa adverbio, «simply», e a segunda num verbo, «connected». Estas construções são manifestamente contrárias às regras gramaticais. Segundo a jurisprudência, essa diferença, percetível em relação à linguagem correntemente utilizada pelo público pertinente para designar os produtos ou os serviços em causa ou as suas características essenciais, confere às marcas pedidas um caráter distintivo suficiente para que possam ser registadas (Acórdão de 20 de setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI, C‑383/99 P, EU:C:2001:461, e Despacho de 30 de abril de 2015, Castel Frères/IHMI, C‑622/13 P, não publicado, EU:C:2015:297).

66      Com efeito, segundo a recorrente, o público pertinente não utiliza as frases constantes dos sinais cujo registo é pedido para designar os produtos e os serviços reivindicados, ou as respetivas características essenciais. Por conseguinte, as marcas pedidas têm o mínimo de caráter distintivo necessário na aceção da jurisprudência [Acórdão de 25 de setembro de 2015, Bopp/IHMI (Representação de uma moldura octogonal verde), T‑209/14, não publicado, EU:T:2015:701].

67      O EUIPO contesta esta argumentação.

68      As razões que motivaram a exclusão liminar da primeira parte do segundo fundamento assentam no facto de ser mais provável que o público pertinente apreenda os sinais em causa como a sucessão, com sentido, de dois termos justapostos na ordem corrente da língua inglesa do que como duas frases independentes, sem sentido, a primeira das quais contém um advérbio isolado, e isso apesar da sobreposição dos termos e da utilização de maiúsculas e de pontos (v. n.os 59 a 63, supra).

69      Ora, estas considerações também obstam a que prosperem as alegações da recorrente de que os sinais em causa serão apreendidos como duas frases, cada uma das quais contendo um elemento único, o que constitui uma diferença percetível em relação às regras da gramática inglesa e à linguagem correntemente utilizada pelo público pertinente, suficiente para conferir um caráter distintivo às marcas pedidas.

70      Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve igualmente ser julgada improcedente.

–       Quanto à terceira parte, relativa à inexistência de uma relação suficientemente direta e concreta com os produtos e serviços visados

71      A recorrente sustenta que, mesmo que se admita ‑ o que a recorrente contesta ‑ que o público pertinente entenda os sinais cujo registo é pedido no sentido de que significam «simplesmente ligado [a uma rede]» ou «sobretudo ligado [a uma rede]», como fez a Câmara de Recurso, isso seria desprovido de sentido no que respeita aos produtos e serviços controvertidos. Embora a recorrente admita que, no caso dos computadores portáteis, dos telemóveis, das tabletes e dos auscultadores, esses produtos podem efetivamente ser ligados a uma rede, em particular à Internet, em contrapartida, no que respeita aos produtos e serviços incluídos nas classes 9, 37, 38, 41 e 42, o consumidor pertinente não poderá, em seu entender, atribuir aos sinais em causa um significado descritivo.

72      Assim, no que diz respeito aos produtos da classe 9, o consumidor ignora que as «antenas de rádio e televisão», as «antenas para automóveis», os «filtros elétricos», os «componentes de semicondutores», os «circuitos impressos, corroídos e vazados, circuitos integrados, relés, fusíveis, condutas para sinais elétricos, eletrónicos e óticos, encaixes para cabos, comutadores elétricos», as «baterias», os «amplificadores, transformadores, rolos de cabos» podem ser ligados a uma rede. O mesmo é válido para todos os produtos da classe 9 para os quais o Examinador recusou os pedidos de registo.

73      Do mesmo modo, quanto aos serviços abrangidos pela classe 37, a afirmação feita pela Câmara de Recurso, no n.o 26 das decisões impugnadas, de que o público relevante entenderia que os sinais em causa, no que respeita à «construção e manutenção» de peças e acessórios de diversos produtos», descrevem uma característica dos mesmos, a saber, que se destinam a ser ligados a uma rede, é errada. Por um lado, a Câmara de Recurso não o demonstrou. Não é possível ver de que forma as partes e os acessórios de automóvel, as instalações para autorrádios, etc., aos quais se referem os serviços incluídos na classe 37, constituem produtos tipicamente ligados a uma rede. Em particular, no que diz respeito às «máquinas e ferramentas manuais» e aos «equipamentos sanitários», a afirmação da Câmara de Recurso é puramente aberrante. Por outro lado, a significação invocada pela Câmara de Recurso, a saber, «simplesmente ligado [a uma rede]», não contém nenhuma referência às propriedades dos serviços reivindicados em si mesmos. Com efeito, quando os produtos são fabricados ou mantidos, o público pertinente não espera que seja estabelecida uma ligação a uma rede.

74      Além disso, os serviços de comunicação da classe 38 também não são «simplesmente ligados». Estes serviços servem apenas para realizar uma operação de transmissão por telecomunicação. Por conseguinte, os sinais cujo registo é pedido não descrevem de modo suficientemente direto nem o conteúdo nem as propriedades desses serviços, contrariamente ao que foi considerado pela Câmara de Recurso no n.o 26 das decisões impugnadas.

75      Além disso, os serviços de educação e ensino, incluídos na classe 41, não têm uma ligação suficientemente direta e concreta com os sinais cujo registo é pedido. Estes serviços, com efeito, não se focalizam de forma restritiva no simples estabelecimento de ligações, ao contrário do que indicou a Câmara de Recurso no n.o 26 das decisões impugnadas.

76      Por último, o mesmo se passa no que diz respeito aos serviços de «conceção e instalação de programas para o processamento de dados» e de «consultoria técnica» incluídos na classe 42. Segundo a recorrente, a afirmação da Câmara de Recurso, no n.o 26 das decisões impugnadas, segundo a qual os serviços em causa «podiam prosseguir o objetivo de estabelecer uma ligação a uma rede» não está suficientemente fundamentada. Além disso, em sua opinião, esta afirmação é incorreta, uma vez que o público pertinente não pode presumir, sem uma reflexão prévia, que os serviços em causa prosseguem apenas o objetivo de estabelecer uma ligação a uma rede.

77      O EUIPO contesta esta argumentação.

78      Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso não baseou a rejeição dos recursos na aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, mas sim do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, e embora tenha referido, no n.o 5 de uma das duas decisões impugnadas, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 como um dos fundamentos da sua decisão, a totalidade da fundamentação que se segue a este ponto tem como título único «Quanto ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento n.o 207/2009]». Conclui‑se que a Câmara de Recurso não estava obrigada a demonstrar o caráter descritivo dos sinais em causa relativamente aos produtos e serviços controvertidos.

79      Em segundo lugar, importa observar que, como foi recordado nos n.os 41 a 45, supra, a Câmara de Recurso indicou suficientemente as razões pelas quais os sinais em causa são entendidos pelos consumidores dos produtos e serviços controvertidos como um slogan elogioso relativo a uma qualidade suscetível de lhes ser atribuída.

80      Com efeito, a Câmara de Recurso reagrupou previamente os produtos e os serviços em categorias homogéneas na aceção da jurisprudência referida no n.o 50, supra, ou seja, com qualidades ou características comuns suficientes para permitir que um motivo idêntico seja aplicado a toda a categoria. Há que observar que a recorrente não contesta a pertinência destas categorias. Tendo em conta o desenvolvimento da Internet das coisas, a Câmara de Recurso tem razão ao alegar que o público pertinente verá nos sinais em causa uma indicação da capacidade dos produtos litigiosos de serem ligados e entenderá os serviços controvertidos no sentido de que dizem respeito a essas ligações.

81      Assim, contrariamente ao que alega a recorrente, os produtos controvertidos incluídos na classe 9 são, como indicou com razão a Câmara de Recurso, peças ou acessórios de outros produtos e são ou suscetíveis de ser ligados diretamente a uma rede (é o caso das «antenas de rádio e televisão» e das «antenas para automóveis»), ou suscetíveis de ser incorporados em objetos conectados.

82      Relativamente aos serviços controvertidos incluídos na classe 37, foi também acertadamente que a Câmara de Recurso considerou que os adquirentes desses serviços entenderão os sinais em causa nesse sentido, isto é ou que são relativos a produtos que podem ser ligados a uma rede, ou que eles próprios podem ser executados por meio de uma ligação a uma rede (por exemplo, através da comunicação de eventuais avarias eventuais a uma oficina de reparação automóvel, para que este possa preparar as peças necessárias à reparação).

83      Relativamente aos serviços controvertidos pertencentes à classe 38, a própria recorrente reconhece que servem para realizar operações de transmissão por telecomunicação. Tais operações requerem, evidentemente, uma ligação e os sinais em causa podem ser apreendidos no sentido de que descrevem essa ligação de forma elogiosa.

84      A recorrente contesta a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual os serviços de «educação e [de] ensino de terceiros em matéria de eletrotecnia e eletrónica» incidem claramente sobre as condições e modalidades eletrotécnicas e eletrónicas que permitem a ligação a uma rede. Ora, é evidente que, tendo em conta o objeto dos serviços de educação em causa (eletrónica e eletrotécnica), o público pertinente entenderá os sinais em causa, no que diz respeito a esses serviços, como um slogan sobre o conteúdo desse ensino.

85      Por último, a Câmara de Recurso também teve razão em considerar que os serviços controvertidos da classe 42, a saber, a «conceção e instalação de programas para o processamento de dados», por um lado, e a «consultoria técnica», por outro, são suscetíveis de ter por objeto a ligação a uma rede. Embora a recorrente não o conteste explicitamente, censura a Câmara de Recurso por não ter demonstrado que esses serviços tinham unicamente por objetivo estabelecer uma ligação a uma rede.

86      A este respeito, é verdade que importa lembrar que a conotação elogiosa veiculada pelos elementos nominativos constitutivos de uma marca da União Europeia não exclui que esta seja apta para garantir aos consumidores a proveniência dos produtos ou dos serviços que designa. Assim, tal marca pode concomitantemente ser entendida pelo público pertinente como uma fórmula promocional e uma indicação da origem comercial dos produtos ou dos serviços [v. Acórdão de 4 de julho de 2018, Deluxe Entertainment Services Group/EUIPO (deluxe), T‑222/14 RENV, não publicado, EU:T:2018:402, n.os 36 e 48 e jurisprudência referida].

87      No entanto, há que recordar que um sinal deve ser objeto de recusa de registo se, em pelo menos um dos seus significados potenciais, designar uma característica dos produtos ou dos serviços em causa [v. Acórdão de 25 de abril de 2013, Bayerische Motoren Werke/IHMI (ECO PRO), T‑145/12, não publicado, EU:T:2013:220, n.o 34 e jurisprudência referida]. Esta jurisprudência, que foi, em primeiro lugar, desenvolvida no quadro do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, é igualmente aplicável, por analogia, ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento [Acórdão de 28 de junho de 2017, Colgate‑Palmolive/EUIPO (AROMASENSATIONS), T‑479/16, não publicado, EU:T:2017:441, n.o 24].

88      Ora, resulta das considerações anteriores que a recorrente não tem fundamento para sustentar que não existe um significado potencial do slogan «Simply.Connected.», indicativo de uma característica atribuível aos produtos e aos serviços controvertidos que ela pode comercializar sob as marcas pedidas [v., nesse sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2007, Tegometall International/IHMI — Wuppermann (TEK), T‑458/05, EU:T:2007:349, n.os 89 a 93 e jurisprudência referida].

89      Por conseguinte, a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à quarta parte, relativa à existência de alterações invulgares que permitem o registo das marcas pedidas

90      A recorrente alega que, mesmo admitindo que os sinais cujo registo é pedido possam — o que contesta —, por um lado, ser entendidos no sentido de que significam «simplesmente ligado [a uma rede]» e, por outro, de que existe uma relação suficientemente direta e concreta entre essa significação e os produtos e serviços controvertidos, a sua justaposição invulgar basta para conferir aos referidos sinais o mínimo de caráter distintivo necessário para permitir o seu registo. Com efeito, as marcas pedidas consistem em duas frases justapostas, cada uma delas composta por uma única palavra, a saber, «simply» e «connected». Esta construção é invulgar para o público anglófono e produz uma impressão de conjunto que prevalece sobre a soma dos seus elementos. Foi, portanto, erradamente que, no n.o 20 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso indicou que «a sequência de palavras Simply.Connected. representa[va] sobretudo uma mensagem simples, diretamente compreensível e gramaticalmente correta, que não cont[inha] nenhum elemento linguístico inabitual».

91      A recorrente contesta, além disso, que o público pertinente possa descrever os produtos e serviços controvertidos ou as suas características essenciais como «simply connected», na aceção que a Câmara de Recurso atribui a estes termos nas decisões impugnadas.

92      O EUIPO contesta esta argumentação.

93      Através da quarta parte do segundo fundamento, a recorrente invoca de novo o argumento da sobreposição dos elementos nominativos nos sinais em causa.

94      Ora, pelas razões expostas no n.o 59, supra, esta sobreposição não é de modo algum invulgar. Acresce que, ao considerar o sinal globalmente, a sobreposição dos elementos «simply» e «connected» pode parecer ditada, aos olhos do público pertinente, pela vontade de os manter no [quadrado] com os cantos arredondado que os rodeia. Por conseguinte, é pouco provável que o público pertinente possa atribuir a esta sobreposição um qualquer caráter distintivo.

95      Quanto ao argumento relativo ao facto de que o público pertinente não descreverá os produtos e serviços controvertidos ou as suas características essenciais como «simply connected», é inoperante, uma vez que a Câmara de Recurso não baseou a rejeição dos recursos que lhe foram submetidos no disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.

96      Por conseguinte, a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.

–       Quanto à quinta parte, relativa a um erro na apreciação global dos sinais cujo registo é pedido

97      Segundo a recorrente, ao proceder como fez nos n.os 17 a 19 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso não apreciou corretamente os sinais na sua globalidade. Com efeito, deveria ter tido em conta, por um lado, o [quadrado] não fechado, cujos ângulos são arredondados, e, por outro, as três ondas, que estão incluídas em cada um dos sinais cujo registo é pedido. Esta forma gráfica original, associada aos elementos nominativos nos quais a Câmara de Recurso concentrou, indevidamente, a sua análise, é fácil e imediatamente memorizável pelo público pertinente, de modo que as marcas pedidas lhe permitiriam distinguir a origem comercial dos produtos e dos serviços controvertidos.

98      O EUIPO contesta esta argumentação.

99      Em primeiro lugar, cabe referir que, no n.o 17 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso teve em conta a presença destes dois elementos figurativos e considerou que eram desprovidos de alcance no que diz respeito ao significado dos sinais em causa no espírito do público pertinente. No n.o 19 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso considerou que, atendendo ao nível de atenção, inferior à média, da parte do público pertinente face a um slogan, o elemento figurativo que constitui um quadrado não se distinguiria e seria, consequentemente, desprovido de caráter distintivo. No mesmo número, bem como no n.o 29 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso considerou, além disso, que a presença das três ondas concêntricas, simbolizando a ligação a uma rede sem fios, reforça o significado decorrente dos elementos nominativos.

100    Em segundo lugar, todas as considerações feitas pela Câmara de Recurso a este respeito devem ser acolhidas. Com efeito, a apreciação global dos sinais em causa reforça a preponderância dos elementos nominativos sobre os elementos figurativos analisados no n.o 99, supra, e, no seu conjunto, esses sinais não serão vistos como indicações da origem comercial dos produtos e dos serviços controvertidos.

101    Daqui resulta que a quinta parte do segundo fundamento e, consequentemente, o segundo fundamento na sua totalidade devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009

102    A recorrente alega que, apesar de, no n.o 5 de uma das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso ter indicado que o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 se opunha ao registo das marcas pedidas, apenas realizou a sua análise nas duas decisões impugnadas aplicando o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. Assim, a afirmação que figura no n.o 30 das decisões impugnadas, segundo a qual o pedido de registo das marcas deve igualmente ser rejeitado em aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 é manifestamente errada e deve, sem dúvida, ser entendida no sentido de que visa a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento. Ora, esta afirmação não é, de modo algum, sustentada pelas decisões impugnadas.

103    Além disso, a recorrente contesta que as marcas pedidas possam ser consideradas descritivas na aceção da referida disposição, tendo em conta os produtos e os serviços controvertidos.

104    O EUIPO contesta esta argumentação.

105    Importa observar que as decisões impugnadas não incluem apreciações sobre o caráter descritivo dos sinais em causa. Além disso, a Câmara de Recurso, no n.o 28 das decisões impugnadas, julgou inoperante o argumento relativo à falta de fundamentação no que respeita ao caráter descritivo das marcas pedidas, uma vez que o motivo absoluto de recusa de registo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 não depende do caráter descritivo dos sinais.

106    Por outro lado, no n.o 29 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso indicou o seguinte:

«O resto das explicações da recorrente [também] não é adequado para pôr em causa as conclusões do Examinador. A configuração gráfica também não confere, nomeadamente, o caráter distintivo exigido ao sinal pedido. O público‑alvo não perceberá como características distintivas da origem comercial [apenas no processo T‑252/17: a cor azul], o simples quadro e os pontos, apreendidos como sinais de pontuação. Além disso, o elemento figurativo no canto superior direito coincide com o símbolo da ligação sem fios, só servindo apenas, portanto, para reforçar o conceito de conexão expresso pelos elementos nominativos. O sinal é, assim, desprovido de qualquer elemento suscetível de lhe conferir caráter distintivo, para além do seu caráter elogioso, na perceção do público visado. Uma vez que o sinal de conjunto pedido apenas exerce uma função publicitária, o consumidor não deduzirá dele a proveniência dos produtos ou serviços.»

107    O n.o 30 das decisões impugnadas tem a seguinte redação:

«Por estes motivos, o registo da marca é igualmente recusado em razão do motivo de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento n.o 207/2009].»

108    A recorrente invoca como argumento a presença do advérbio «igualmente» no n.o 30 das decisões impugnadas e considera, tendo em conta a menção ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), que consta do n.o 5 de uma das decisões impugnadas que a Câmara de Recurso cometeu um erro de escrita. Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso pretendia indicar, no n.o 30 das decisões impugnadas, que o motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 se opunha também ao registo das marcas pedidas. Ora, ao não mencionar explicitamente nas decisões impugnadas as razões pelas quais este outro motivo absoluto de recusa de registo também era aplicável, a Câmara de Recurso incorreu numa falta de fundamentação.

109    No entanto, importa observar que a Câmara de Recurso não baseou, de modo algum, a sua apreciação no caráter descritivo das marcas pedidas e que o advérbio «igualmente», no n.o 30 das decisões impugnadas, deve ser entendido no sentido de que se refere aos motivos adicionais descritos no n.o 29 das referidas decisões.

110    Por conseguinte, na medida em que considera que deve ser introduzida no n.o 30 das decisões impugnadas uma retificação evidente, o terceiro fundamento do recurso resulta de uma leitura errada das mesmas. Por conseguinte, dado que a Câmara de Recurso não baseou a sua apreciação na aplicação do artigo 7.o, n.o 1, da alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, a alegação de uma falta de fundamentação e de um erro de apreciação no que respeita à aplicação desta disposição só podem ser rejeitadas como inoperantes.

111    Resulta das considerações anteriores que deve ser negado provimento aos recursos.

 Quanto às despesas

112    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do EUIPO.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)

decide:

1)      Os processos T251/17 e T252/17 são apensados para efeitos do acórdão.

2)      É negado provimento aos recursos.

3)      A Robert Bosch GmbH é condenada nas despesas.

Frimodt Nielsen

Kreuschitz

Forrester



Półtorak

 

      Perillo



Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de março de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.