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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 7 de novembro de 2018 – Minister for Justice and Equality/ND

(Processo C-685/18)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Minister for Justice and Equality

Recorrido: ND

Questões prejudiciais

Os critérios que permitem determinar se um magistrado do Ministério Público, designado como autoridade judiciária de emissão para efeitos do artigo 6.°, n.° 1 1 , é uma autoridade judiciária, no sentido autónomo daquela expressão que figura no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão-Quadro de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, são (1) a independência dos magistrados do Ministério Público em relação ao poder executivo e (2) que a própria ordem jurídica dos referidos magistrados lhes confira competência para administrar a justiça ou para participar na administração da justiça?

Em caso de resposta negativa, que critérios devem ser aplicados pelo órgão jurisdicional nacional para determinar se um magistrado do Ministério Público, designado como autoridade judiciária de emissão para efeitos do artigo 6.°, n.° 1, da decisão-quadro, é uma autoridade judiciária na aceção dessa disposição?

Na medida em que os critérios incluam a exigência de que o magistrado do Ministério Público administre a justiça ou participe na administração da justiça, essa exigência deve ser apreciada segundo o estatuto desses magistrados na sua própria ordem jurídica ou segundo determinados critérios objetivos? Neste último caso, quais são esses critérios objetivos?

A Procuradoria-Geral da República da Lituânia é uma autoridade judiciária no sentido autónomo desta expressão que figura no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão-Quadro de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros?

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1 2002/584/JAI: Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 202, L 190, p. 1).