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Recurso interposto em 20 de setembro de 2018 por Fujikura Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-451/14, Fujikura/Comissão

(Processo C-590/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Fujikura Ltd (representante: L. Gyselen, lawyer)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Viscas Corp.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral na medida em que julgou procedente o fundamento baseado na infração dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento relativamente à coima que lhe foi imposta;

decidir definitiva mente o litígio nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do seu Estatuto, no sentido de:

anular o artigo 2.°, alínea o), da Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014 1 , que impõe uma coima de 8 152 000 euros à Fujikura Ltd.; e

reduzir a sua coima em 44% fixando-a em 4 565 120 euros;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter validado a metodologia da Comissão para aplicar o ponto 18 das suas Orientações de 2006 2 como se a infração apenas cobrisse a «parte mundial» do cartel e este não tivesse uma «parte intra-EEE» que envolve apenas os fornecedores europeus.

Por conseguinte, a Comissão determinou valores fictícios de vendas dos participantes no cartel de uma forma que subvalorizou significativamente o papel dos fornecedores europeus e sobrevalorizou o papel dos fornecedores asiáticos, incluindo a Fujikura, nesta infração.

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1 Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) [notificada com o número C(2014) 2139 final] (JO 2014, C 319, p. 10)

2 Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2)