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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 11 de março de 2019 – WQ / Land Berlin

(Processo C-216/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: WQ

Recorrido: Land Berlin

Questões prejudiciais

Deve considerar-se que o hectare elegível está à disposição do proprietário na aceção do artigo 24.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento n.° 1307/2013 1 , se nenhum terceiro possuir um direito de usufruto sobre o hectare elegível, em particular um direito de usufruto derivado do proprietário, ou deve considerar-se que a superfície está à disposição do terceiro ou de ninguém, se o terceiro a quem não assiste qualquer direito de usufruto a utilizar efetivamente para a agricultura?

Deve o conceito de «qualquer superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respetivamente, no Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 2 » constante do artigo 32.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1307/2013 ser interpretado no sentido de que, em 2008, a superfície devia ter cumprido os requisitos estabelecidos nos Títulos III e IV (A), do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 para ter direito a pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície?

Em caso de resposta negativa à segunda questão: deve o conceito de «qualquer superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respetivamente, no Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.° 1782/2003» constante do artigo 32.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1307/2013 ser interpretado no sentido de que, para a classificação de uma superfície destinada a florestação nos termos do artigo 31.°, do Regulamento (CE) n.° 1257/1999, como hectare elegível na aceção do artigo 32.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1307/2013, é necessário que tenha sido concedido a essa superfície um direito de retirada de terras ou outro direito ao pagamento, na aceção do artigo 44.°, n.° 1 ou do artigo 54.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003?

Em caso de resposta negativa à terceira questão: deve o conceito de «qualquer superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respetivamente, no Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.° 1782/2003» constante do artigo 32.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1307/2013 ser interpretado no sentido de que, para a classificação de uma superfície destinada a florestação nos termos do artigo 31.°, do Regulamento (CE) n.° 1257/1999, como hectare elegível na aceção do artigo 32.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1307/2013, é necessário que o proprietário da exploração tenha apresentado, no ano de 2008, um pedido nos termos do artigo 22.°, n.° 1 e/ou do artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 e que tenha cumprido os restantes requisitos para o pagamento direto nos termos dos Títulos III ou IV (A)?

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1     Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608)

2     Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93 (CE) n.° 1452/2001 (CE) n.° 1453/2001 (CE) n.° 1454/2001 (CE) n.° 1868/94 (CE) n.° 1251/1999 (CE) n.° 1254/1999 (CE) n.° 1673/2000 (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001 (JO 2003, L 270, p. 1).