Language of document : ECLI:EU:F:2009:50

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

20 de Maio de 2009

Processo F‑73/08

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Segurança social – Seguro de doença – Indeferimento de pedidos de reembolso de despesas médicas»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que L. Marcuccio pede, nomeadamente, em primeiro lugar, a anulação das decisões da Comissão que indeferem tacitamente, por um lado, os seus pedidos de 27 e 30 de Junho de 2007 relativos ao reembolso à taxa normal de diversas despesas médicas e, por outro lado, dos seus pedidos de 29 de Junho de 2 de Julho de 2007 relativos ao reembolso «complementar», isto é, a 100%, das mesmas despesas médicas; em segundo lugar, a anulação da decisão expressa da Comissão, de 29 de Abril de 2008, que indefere as suas reclamações das referidas decisões; em terceiro lugar, a condenação da Comissão a pagar‑lhe, a título de reembolso a 100% destas despesas, o montante de 4 747,29 euros, ou qualquer outro montante que o Tribunal entenda justo e equitativo a este título, acrescido de juros à taxa de 10% por ano com capitalização anual a contar de 7 de Novembro de 2007.

Decisão: É negado provimento ao recurso, em parte por manifestamente infundado e em parte por manifestamente inadmissível. O recorrente é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Dever de fundamentação – Alcance – Pedido de reembolso de despesas médicas

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Acto confirmativo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 72.°, n.° 1, 90.° e 91.°)

1.      Uma decisão que indefere um pedido de reembolso de despesas médicas está suficientemente fundamentada se informar o funcionário sobre a forma como o seu pedido foi tratado e sobre as razões de facto e de direito que justificam uma recuperação pelo regime de seguro de doença das Comunidades Europeias, mesmo se esse funcionário não tiver sido destinatário de todas as liquidações emitidas pelo serviço de liquidação. A circunstância de o funcionário ignorar a existência de tais liquidações antes de receber a notificação da decisão de indeferimento não tem qualquer incidência sobre a legalidade da decisão.

Além disso, e em qualquer caso, mesmo na hipótese de essa decisão de indeferimento estar insuficientemente fundamentada, deve entender‑se que a mesma inclui, no mínimo, um princípio de fundamentação, permitindo à instituição fornecer informações complementares no decurso da instância e cumprir o seu dever de fundamentação.

(cf. n.os 51, 52 e 54)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T‑37/89, Colect., p. II‑463, n.os 41 e 44

2.      Uma decisão de indeferimento do pedido de assunção das despesas médicas a 100% que não contenha qualquer elemento novo em relação com um pedido idêntico anteriormente indeferido e objecto de um recurso perante o tribunal comunitário não modifica a situação jurídica do recorrente e não constitui, portanto, um acto que causa prejuízo na acepção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

Mesmo supondo que essa decisão possa ser entendida como acto confirmativo da primeira decisão, e assim possa ser confundida com aquela e, nessa medida, seja susceptível de causar prejuízo, o tribunal comunitário junto do qual foi interposto um recurso dessa decisão deve conhecer oficiosamente o facto de o recurso opor as mesmas partes, ter o mesmo objecto e estar assente nos mesmos fundamentos. Nessas circunstâncias, o recurso confronta‑se com uma excepção de litispendência e, é por conseguinte, manifestamente inadmissível.

(cf. n.os 60 e 61)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Maio de 1973, Perinciolo/Conselho, 58/72 e 75/72, Colect., p. 223, Rec. p. 511, n.os 3 a 5; 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, Colect., p. 2831, n.° 9

Tribunal de Primeira Instância: 14 de Junho de 2007, Landtag Schleswig‑Holstein/Comissão, T‑68/07, não publicado na Colectânea, n.° 16; 9 de Julho de 2008, Marcuccio/Comissão, T‑296/05 e T‑408/05, não publicado na Colectânea, n.os 47 a 49; 9 de Setembro de 2008, Marcuccio/Comissão, T‑143/08, RecFP p. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.os 39 a 41; 9 de Setembro de 2008, Marcuccio/Comissão, T‑144/08, RecFP p. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.os 32 a 34

Tribunal da Função Pública: 25 de Janeiro de 2008, Duyster/Comissão, F‑80/06, ColectFP p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 52