Language of document : ECLI:EU:C:2012:71

Processo C‑204/09

Flachglas Torgau GmbH

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)

«Reenvio prejudicial ― Convenção de Aarhus ― Diretiva 2003/4/CE ― Acesso às informações sobre ambiente ― Órgãos ou instituições no exercício da sua competência legislativa ― Confidencialidade das deliberações das autoridades públicas ― Condição segundo a qual essa confidencialidade dever estar prevista por lei»

Sumário do acórdão

1.        Ambiente ― Liberdade de acesso à informação ― Diretiva 2003/4 ― Derrogações ― Faculdade dos Estados‑Membros de excluírem do conceito de autoridade pública as instituições ou os órgãos que atuam no exercício de poderes legislativos ― Aplicabilidade aos ministérios ― Requisitos

(Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo)

2.        Ambiente ― Liberdade de acesso à informação ― Diretiva 2003/4 ― Derrogações ― Faculdade dos Estados Membros de excluírem do conceito de autoridade pública as instituições ou os órgãos que atuam no exercício de poderes legislativos ― Aplicação após conclusão do processo legislativo pertinente ― Exclusão

(Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo, primeira frase)

3.        Ambiente ― Liberdade de acesso à informação ― Diretiva 2003/4 ― Fundamentos que podem justificar uma recusa de comunicação de informações sobre ambiente ― Confidencialidade das deliberações das autoridades públicas ― Confidencialidade que deve estar prevista por lei

[Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a)]

1.        O artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a faculdade concedida por esta disposição aos Estados‑Membros de não considerarem como autoridades públicas os «órgãos ou instituições no exercício da sua competência […] legislativa» pode ser aplicada aos ministérios na medida em que participem no processo legislativo, nomeadamente através da apresentação de projetos de lei ou de pareceres, e que essa faculdade não está subordinada ao respeito das condições enunciadas no artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, segundo período, desta diretiva.

(cf. n.º 51, disp. 1)

2.        O artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a faculdade concedida por esta disposição aos Estados‑Membros de não considerarem autoridades públicas os órgãos e as instituições no exercício da sua competência legislativa deixa de poder ser exercida quando o processo legislativo em causa tenha terminado.

(cf. n.º 58, disp. 2)

3.        O artigo 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a condição nele prevista de a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas estar prevista por lei pode ser considerada preenchida quando exista, no direito nacional do Estado‑Membro em causa, uma disposição nos termos da qual, de um modo geral, a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas constitui um fundamento de recusa de acesso a informações sobre ambiente na posse dessas autoridades, desde que o direito nacional determine claramente o conceito de procedimento, o que cabe ao juiz nacional verificar.

(cf. n.º 65, disp. 3)