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Recurso interposto em 12 de setembro de 2020 por Carlo Tognoli e outros do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de julho de 2020 nos processos apensos T-395/19, T-396/19, T-405/19, T-408/19, T-419/19, T-423/19, T-424/19, T-428/19, T-433/19, T-437/19, T-443/19, T-455/19, T-458/19 a T-462/19, T-464/19, T-469/19 e T-477/19, Tognoli e o./Parlamento

(Processo C-431/20 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Carlo Tognoli, Emma Allione, Luigi Alberto Colajanni, Claudio Martelli, Luciana Sbarbati, Carla Dimatore, na qualidade de herdeira de Mario Rigo, Roberto Speciale, Loris Torbesi, na qualidade de herdeiro de Eugenio Melandri, Luciano Pettinari, Pietro Di Prima, Carla Barbarella, Carlo Alberto Graziani, Giorgio Rossetti, Giacomo Porrazzini, Guido Podestà, Roberto Barzanti, Rita Medici, Aldo Arroni, Franco Malerba, Roberto Mezzaroma (representantes: M. Merola, L. Florio, advogados)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

anulação do despacho impugnado e remessa do processo ao Tribunal Geral para que conheça do mérito da causa;

condenação do Parlamento nas despesas do processo de recurso e reserva para final da decisão quanto às despesas no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes pedem a anulação, nos termos do artigo 256.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Oitava Secção), proferido em 3 de julho de 2020 e notificado em 3 de julho de 2020, nos processos apensos T-395/19, T-396/19, T-405/19, T-408/19, T-419/19, T-423/19, T-424/19, T-428/19, T-433/19, T-437/19, T-443/19, T-455/19, T-458/19 a T-462/19, T-464/19, T-469/19 e T-477/19, que declarou manifestamente inadmissíveis os seus recursos.

No primeiro fundamento de recurso, os recorrentes alegam erro de direito na qualificação do ato impugnado como ato que carece de efeitos jurídicos, nos termos do artigo 263.° TFUE. O erro resulta da inexistência de base jurídica para considerar o ato como provisório e da falta de consideração dos seus efeitos jurídicos na esfera dos destinatários. De facto, o ato impugnado produz efeitos jurídicos imediatos na esfera dos recorrentes, privando-os de uma parte significativa do seu direito a pensão.

No segundo fundamento de recurso, os recorrentes alegam erro de direito no que se refere à interpretação e à aplicação do artigo 86.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que colide com a sua finalidade e efetividade. De facto, a referida norma visa evitar uma multiplicação desnecessária de recursos. Alegam, além disso, que o Tribunal Geral, ao declarar inadmissíveis quer o recurso quer o articulado corrigido, incorre num segundo erro de direito que, paradoxalmente, tem por efeito privar os recorrentes de tutela jurisdicional.

No terceiro fundamento de recurso, os recorrentes alegam dois erros processuais que entendem que deveriam conduzir à anulação do despacho, concretamente, a violação do princípio do contraditório e um erro de direito na aplicação do artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Quanto ao primeiro, os recorrentes alegam que não lhes foi dada a possibilidade de responderem à exceção de inadmissibilidade invocada pelo Parlamento Europeu relativamente ao articulado corrigido. Além disso, alegam que a conduta do Tribunal Geral é agravada pelo facto de ter decidido que não era necessária uma segunda troca de articulados e não ter marcado sequer a audiência, privando os recorrentes da possibilidade de exprimirem a sua posição quanto à exceção de inadmissibilidade no que respeita ao articulado corrigido, apesar de terem apresentado um pedido formal nesse sentido.

Além disso, as contraditórias escolhas processuais do Tribunal Geral indicam que a inadmissibilidade do recurso não era imediatamente clara e inequívoca, ou seja, não era manifesta na aceção do artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Em consequência, não estavam preenchidos os requisitos para a aplicação dessa norma.

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