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Recurso interposto em 18 de setembro de 2019 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de julho de 2019 no processo T-53/18, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

(Processo C-688/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes, assistidos por M. Winkelmüller, F. van Schewick e M. Kottmann, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de julho de 2019 no processo T-53/18, Alemanha/Comissão,

anular a Decisão (UE) 2017/1995 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que mantém no Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma harmonizada EN 13341:2005 + A1:2011 sobre reservatórios termoplásticos estáticos para armazenagem acima do solo de óleos de aquecimento doméstico, querosene e combustíveis de motores diesel em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 ,

anular a Decisão (UE) 2017/1996 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que mantém no Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma harmonizada EN 12285-2:2005 relativa a reservatórios de aço produzidos em oficina em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 ,

a título subsidiário aos n.os 2 e 3, remeter o processo para o Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os dois seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, o acórdão recorrido viola o artigo 18.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 17.°, n.° 5, do Regulamento n.° 305/2011 3 . O Tribunal Geral ignorou o facto de estas disposições habilitarem, mas também obrigarem, a Comissão a adotar uma das medidas sugeridas pela República Federal da Alemanha.

Em segundo lugar, o acórdão recorrido viola o artigo 18.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 3.°, n.os 1 e 2, bem como o artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento n.° 305/2011. O Tribunal Geral ignorou o facto de estas disposições obrigarem a Comissão a verificar se as normas controvertidas ameaçam o cumprimento dos requisitos básicos para as obras de construção.

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1 JO 2017, L 288, p. 36.

2 JO 2017, L 288, p. 39.

3 Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2011, L 88, p. 5).