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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 26 de março de 2020 – Analisi G. Caracciolo srl/Regione Siciliana - Assessorato regionale della salute - Dipartimento regionale per la pianificazione e o.

(Processo C-142/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana

Partes no processo principal

Recorrente: Analisi G. Caracciolo srl

Recorridos: Regione Siciliana - Assessorato regionale della salute - Dipartimento regionale per la pianificazione, Regione Sicilia - Assessorato della salute - Dipartimento per le attività sanitarie e osservatorio, Accredia - Ente Italiano di Accreditamento, Azienda sanitaria provinciale di Palermo

Questões prejudiciais

O Regulamento (CE) n.° 765/2008 1 obsta a uma legislação nacional (como o artigo 40.° da Lei n.° 88 de 2009), se interpretada no sentido de que admite que a atividade de acreditação pode ser exercida por organismos que não têm sede num dos Estados-Membros da União Europeia e, portanto, não sujeitos ao Organismo único de acreditação, quando tais organismos garantem, contudo, o cumprimento das normas UNI CEI EN ISO/IEC 17025 e UNI CEI EN ISO/IEC 17011 e demonstram – nomeadamente através de acordos de reconhecimento mútuo – que possuem uma qualificação substancialmente equiparável à dos organismos únicos referidos no Regulamento (CE) n.° 765/2008?

À luz do artigo 56.° TFUE, dos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 102.° TFUE – o Regulamento (CE) n.° 765/2008, na medida em que estabelece um regime de monopólio a nível nacional da atividade de acreditação através do sistema do «Organismo único», viola os princípios do direito primário da União Europeia e, em especial, os princípios da livre prestação de serviços e da não discriminação, a proibição das disparidades de tratamento, bem como as regras em matéria de concorrência que proíbem situações de monopólio?

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1     Regulamento (CE) n.° 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 339/93 (JO 2008, L 218, p. 30).