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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de outubro de 2018 - DO/Sąd Najwyższy

(Processo C-625/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: DO

Recorrido: Sąd Najwyższy

Questões prejudiciais

Deve o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional 1 […], ser interpretado no sentido de que, no caso de, no tribunal de última instância de um Estado-Membro, ser instaurado um processo judicial (uma ação) com fundamento na violação da proibição de discriminação em razão da idade relativamente a um juiz desse tribunal, e simultaneamente serem requeridas medidas de garantia da pretensão invocada, esse tribunal é obrigado – a fim de garantir, decretando medidas cautelares previstas no direito nacional, a tutela dos direitos decorrentes do direito da União – a não aplicar normas nacionais que atribuem a competência para conhecer dessa ação a uma formação desse tribunal que não está a funcionar, por não terem sido nomeados os juízes que a compõem?

Caso venham a ser nomeados os juízes para a formação competente, à luz do direito nacional, para conhecer do processo instaurado, deve o artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 19.°, n.os 1 e 2, do TUE e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que uma secção recém-criada num tribunal de última instância de um Estado-Membro, competente para conhecer de um litígio relativo a um juiz de um tribunal nacional de primeira ou segunda instância, que é composta exclusivamente por juízes selecionados por uma entidade nacional que deve garantir a independência dos tribunais [Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Superior da Magistratura)], e que, em virtude da forma como está organizada e do seu modo de funcionamento, não oferece garantias quanto à sua independência face aos poderes legislativo e executivo, constitui um órgão jurisdicional autónomo e independente na aceção do direito da União?

Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve o artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 19.°, n.os 1 e 2, do TUE e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que uma secção incompetente de um tribunal de última instância de um Estado-Membro, que cumpre os requisitos para ser considerado um órgão jurisdicional na aceção do direito da União, e na qual é instaurado um processo que versa sobre uma matéria de direito da União, deve deixar de aplicar as disposições nacionais de uma lei que exclua a sua competência para conhecer desse processo?

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1 JO 2000, L 303, p. 16.