Language of document : ECLI:EU:F:2011:20

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

10 de Março de 2011


Processo F‑27/10


Christian Begue e o.

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Agentes contratuais ― Subsídio a trabalhadores regularmente sujeitos ao dever de permanência ― Artigo 55.º e artigo 56.º‑B do Estatuto ― Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 495/77»

Objecto: Recurso interposto ao abrigo do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA com base no seu artigo 106.º‑A, através do qual C. Begue e 17 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão, pedem a anulação da decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2010, que indeferiu as suas reclamações da decisão, de 3 de Setembro de 2009, que recusou acolher os seus pedidos de pagamento com efeito retroactivo do subsídio de permanência visado no artigo 56.º‑B do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Os recorrentes suportam as suas próprias despesas e são condenados nas despesas da Comissão.

Sumário

1.      Funcionários ― Condições de trabalho ― Subsídio de permanência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 56.º‑B, primeiro parágrafo; Regulamento do Conselho n.° 495/77, artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo)

2.      Funcionários ― Condições de trabalho ― Subsídio de permanência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 55.º e 56.º‑B; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 31.º, n.º 2; Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.      Só pode reivindicar‑se o subsídio de permanência previsto no artigo 56.º‑B do Estatuto se estiverem preenchidos dois requisitos que são de interpretação estrita. Em primeiro lugar, e em conformidade com o referido artigo 56.º‑B, primeiro parágrafo, o funcionário deve estar regularmente obrigado a manter‑se à disposição da instituição no local de trabalho ou no seu domicílio além da duração normal de trabalho. Em segundo lugar, o funcionário deve pertencer a um serviço que tenha uma das características referidas no artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 495/77, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários habitualmente sujeitos a deveres de permanência, como por exemplo, efectuar tarefas de segurança e de prevenção ou fornecer apoio em caso de urgência ou crise.

(cf. n.os 44 e 76)

2.      Apenas um serviço, ou uma parte de um serviço, com vários funcionários ou agentes, pode estar sujeito, enquanto colectividade, a estar efectivamente disponível 24/24 horas, durante todo o ano e, por conseguinte, justificar a concessão do subsídio de permanência previsto no artigo 56.º‑B do Estatuto aos seus funcionários e agentes.

Com efeito, um serviço de assistência 24/24 horas exige uma organização das condições de trabalho conforme às exigências mínimas em matéria de protecção da saúde e da segurança dos funcionários. A este respeito, o artigo 31.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê que todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas. Além disso, um regime de trabalho que não permita aos trabalhadores beneficiar do direito ao repouso diário, ainda que se trate de um contrato com a duração máxima de 80 dias por ano, não só esvazia da sua substância um direito individual expressamente concedido pela Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, como está em contradição com o objectivo desta última.

Assim, o subsídio de permanência previsto no artigo 56.º‑B do Estatuto não compensa o simples facto de poder ser contactado a qualquer momento pela instituição, como prevê o artigo 55.º, primeiro parágrafo, do Estatuto, mas o de estar efectivamente sujeito a uma obrigação específica como a de dever assumir uma guarda que permita ao serviço ao qual se pertence estar continuamente operacional. Assim, o conceito de dever de permanência regular, na acepção do artigo 56.º‑B do Estatuto ultrapassa necessariamente a disponibilidade na acepção do artigo 55.º do Estatuto.

(cf. n.os 49, 55 e 57 a 59)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Setembro de 2003, Jaeger, C‑151/02, n.º 94; 14 de Outubro de 2010, Union syndicale «Solidaires Isère», C‑428/09, n.os 50, 59 e 60