Language of document : ECLI:EU:F:2010:72

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Tribunal Pleno)

1 de Julho de 2010


Processo F‑45/07


Wolfgang Mandt

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Funcionários — Pensão de sobrevivência — Artigo 79.° do Estatuto — Artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto — Cônjuge sobrevivo — Reconhecimento da qualidade de cônjuge sobrevivo a duas pessoas — Redução para 50% — Confiança legítima — Regra de concordância»

Objecto: Recurso interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual W. Mandt pede, em substância, a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação do Parlamento, de 8 de Fevereiro de 2007, que indefere a sua reclamação da decisão do Parlamento, de 8 de Setembro de 2006, que decidiu reduzir em 50%, a partir de 1 de Abril de 2006, a pensão de sobrevivência que recebia na qualidade de cônjuge sobrevivo da defunta W. Mandt, cujo nome de solteira é Neumann, antiga funcionária do Parlamento, pelo facto de o Parlamento, por decisão de 8 de Setembro de 2006, em resposta a um pedido do defunto K.‑W. Braun‑Neumann que tinha por objecto o benefício de uma pensão de sobrevivência, igualmente na qualidade de cônjuge sobrevivo da defunta G. Neumann, ter decidido atribuir 50% dessa pensão a este último, a partir de 1 de Abril de 2006.

Decisão: Não há que conhecer dos pedidos que têm por objecto o pagamento integral ao recorrente, por parte do Parlamento, da totalidade da pensão de sobrevivência uma vez que se referem ao período posterior a 31 de Outubro de 2009. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. Cada uma das partes, incluindo a parte interveniente em apoio do Parlamento, concretamente o defunto M. Braun‑Neumann, suportará as suas próprias despesas.


Sumário

1.      Funcionários — Pensões — Pensão de sobrevivência — Qualidade de cônjuge sobrevivo — Apreciação à luz do direito nacional

(Estatuto dos Funcionários, artigo 79.°; anexo VIII, artigo 18.°)

2.      Funcionários — Pensões — Pensão de sobrevivência — Modalidades de atribuição e coexistência dos cônjuges sobrevivos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 79.°; anexo VIII, artigos 18.° e 28.°)

3.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)


1.      Decorre das exigências da aplicação uniforme do direito da União e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenham qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance normalmente, devem ser objecto, em toda a União, de uma interpretação autónoma, interpretação que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela legislação em causa. Contudo, admite‑se igualmente que, mesmo na falta de reenvio expresso, a aplicação do direito da União pode implicar, se for caso disso, a referência aos direitos dos Estados‑Membros, em particular quando o Tribunal da União não encontra no direito da União ou nos seus princípios elementos que lhe permitam esclarecer o conteúdo e o alcance através de uma interpretação autónoma. Tal é o caso, nomeadamente, no que se refere aos conceitos decorrentes do estado das pessoas e do direito da família, não dispondo a ordem jurídica da União de normas escritas na matéria.

Na medida em que não existe um corpo completo de normas de direito internacional privado no direito da União e que existem divergências entre os sistemas nacionais de direito internacional privado, a identificação da ordem jurídica nacional que seria exclusivamente «competente» para determinar o estado civil de uma pessoa, para efeitos da aplicação de uma disposição de direito derivado como o artigo 79.° do Estatuto ou o artigo 18.° do seu anexo VIII, por uma instância administrativa da União, revelar‑se‑ia uma tarefa particularmente complexa e especialmente aleatória no plano jurídico. O Tribunal da União deve igualmente abster‑se dessa iniciativa, a qual equivaleria, nomeadamente, a uma legislação jurisdicional

Assim, não é da competência do Tribunal nem das Instituições da União, quando aplicam o Estatuto, fiscalizar a procedência das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

O facto de uma Instituição da União reconhecer a duas pessoas a qualidade de cônjuge sobrevivo de uma mesma e única antiga funcionária falecida, para efeitos da atribuição de uma vantagem pecuniária, não constitui, de modo algum, uma aceitação, nem mesmo implícita, ao nível da União, da bigamia, aceitação que seria susceptível de suscitar uma questão de compatibilidade com os princípios e normas superiores de direito, nomeadamente se cada uma das pessoas interessadas beneficiasse da totalidade da vantagem prevista para «o» cônjuge sobrevivo. Seja como for, a Instituição em causa apenas tirou as consequências da aplicação dos direitos nacionais da família

(cf. n.os 62, 63, 68, 84 e 87)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de Fevereiro de 1981, P./Comissão, 40/79, Colect., p. 361, conclusões do advogado‑geral J. P. Warner, p. 382 e 383; 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Colect., p. 107, n.° 11; 17 de Abril de 1986, Reed, 59/85, Colect., p. 1283, n.° 15; 31 de Maio de 2001, D e Suécia/Conselho, C‑122/99 P e C‑125/99 P, Colect., p. I‑4319, n.os 34 a 38

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Dezembro de 1992, Díaz García/Parlamento, T‑43/90, Colect., p. II‑2619, n.° 36; 22 de Fevereiro de 2006, Adam/Comissão, T‑342/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑23 e II‑A‑2‑107, n.° 32


2.      Não existindo uma norma estatutária relativa às regras de atribuição da pensão de sobrevivência em caso de coexistência de cônjuges sobrevivos, incumbe à instituição determinar um método de atribuição.

O método de partilha utilizado pela instituição, concretamente a repartição em partes iguais entre os cônjuges sobrevivos não contraria a letra, a economia nem a finalidade das disposições do artigo 79.° do Estatuto e do artigo 18.° do seu anexo VIII, nem mesmo as de todo o capítulo relativo à pensão de sobrevivência desse mesmo anexo, tanto mais que o critério da duração do casamento, nos termos previstos no artigo 28.° do anexo VIII do Estatuto, seria dificilmente transponível para um caso de coexistência de cônjuges sobrevivos e violaria a finalidade do artigo 79.° do Estatuto.

(cf. n.os 97 e 104)

3.      A regra da concordância entre a reclamação administrativa prévia e o recurso exige uma concordância entre os seus objectos e as suas causas de pedir. Esta regra é justificada pela própria finalidade do procedimento pré‑contencioso, isto é permitir à administração a revisão da sua decisão e obter, assim, uma resolução extrajudicial, qualificada de «resolução amigável».

Tendo o procedimento pré‑contencioso uma natureza informal e podendo os interessados intervir, nesta fase, sem a colaboração de um advogado, é jurisprudência assente que a administração não deve interpretar as reclamações de modo restritivo, mas com um espírito aberto. Embora os pedidos apresentados ao Tribunal da União não possam deixar de ter o mesmo objecto que os formulados na reclamação e só possam ter «fundamentos de impugnação» que assentem na mesma causa que os fundamentos de impugnação invocados na reclamação, esses fundamentos de impugnação podem, todavia, perante o Tribunal da União, ser desenvolvidos mediante a apresentação de fundamentos e argumentos não constantes necessariamente da reclamação, mas com esta estreitamente relacionados.

A regra de concordância apenas pode ser aplicada no caso em que o recurso contencioso altera o objecto da reclamação ou a sua causa, devendo este último conceito de «causa» ser interpretado em sentido amplo. Consequentemente, sem prejuízo das excepções de ilegalidade e, evidentemente, dos fundamentos de ordem pública, só existiria, em princípio, alteração da causa do litígio e, portanto, inadmissibilidade por desrespeito da regra de concordância no caso em que o recorrente, criticando, na sua reclamação, apenas a validade formal do acto que o prejudica, incluindo os seus aspectos de natureza processual, suscita na petição fundamentos quanto ao mérito, ou na hipótese inversa em que o recorrente, após ter apenas contestado, na sua reclamação, a legalidade material do acto que o prejudica, apresenta uma petição com fundamentos relativos à validade formal deste, incluindo os seus aspectos de natureza processual.

Além disso, devido à natureza intrinsecamente jurídica de uma excepção de ilegalidade, bem como do raciocínio que conduz o interessado a suscitar essa ilegalidade, não se pode exigir do funcionário ou agente que apresenta a reclamação, e que não dispõe necessariamente de competências jurídicas adequadas, que formule essa excepção na fase pré‑contenciosa, sob pena de subsequente inadmissibilidade

(cf. n.os 109 a 111 e 119 a 121)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Julho de 1976, Sergy/Comissão, 58/75, Colect., p. 457, Recueil, p. 1139, n.os 31 a 33; 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão, 75/82 e 117/82, Colect., p. 1509, n.° 9; 7 de Maio de 1986, Rihoux e o./Comissão, 52/85, Colect., p. 1555, n.os 12 e 14; 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, Colect., p. 99, n.o 10; 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento, 133/88, Colect., p. 689, n.os 10 e 11; 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval et Brink’s França, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 67; 19 de Novembro de 1998, Parlamento/Gaspari, C‑316/97 P, Colect., p. I‑7597, n.os 17 e 18

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Junho de 1995, Allo/Comissão, T‑496/93, ColectFP, pp. I‑A‑127 e II‑405, n.° 26; 13 de Abril de 2005, Nielsen/Conselho, T‑353/03, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑443, n.° 23; 31 de Maio de 2005, Dionyssopoulou/Conselho, T‑284/02, ColectFP, pp. I‑A‑131 e II‑597, n.° 62

Tribunal da Função Pública: 21 de Fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão, F‑31/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑53 e II‑A‑1‑261, n.os 57 e segs., objecto de recurso no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑160/08 P; 11 de Setembro de 2008, Smadja/Comissão, F‑135/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑299 e II‑A‑1‑1585, n.° 40, objecto de recurso no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑513/08 P; 18 de Maio de 2009, Meister/IHMI, F‑138/06 e F‑37/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑131 e II‑A‑1‑727, n.° 145