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Recurso interposto em 9 de Maio de 2007 - Korjus/Tribunal de Justiça

(Processo F-43/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nina Korjus (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: J. Ortlinghaus, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão de nomeação da recorrente, na medida em que procedeu à sua classificação num determinado grau de acordo com o artigo 13.°, n.° 1 do anexo XIII do estatuto;

reconstituir a carreira da recorrente (incluindo a valorização da sua experiência no grau assim rectificado, os seus direitos a progressão e os seus direitos a pensão), a partir do grau para o qual devia ter sido nomeada, com base no aviso do concurso na sequência do qual foi colocada numa lista de reserva, seja no grau que constava deste aviso, seja no grau a este equivalente, de acordo com a classificação do novo estatuto a partir da decisão de nomeação;

conceder à recorrente juros de mora com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu calculados sobre o total das somas correspondentes à diferença entre o vencimento correspondente à sua classificação tal como figurava na decisão de nomeação e a classificação a que ela julga ter direito até à data em que for proferida a decisão de classificação regular em grau;

condenar a parte recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Tendo sido aprovada do concurso CJ/LA/32 1 cujo aviso foi publicado antes do dia 1 de Maio de 2004, a recorrente foi recrutada após a entrada em vigor do regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias 2.

Em aplicação das disposições do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir o "estatuto"), modificado pelo regulamento acima mencionado, foi classificada no grau AD7 em vez dos graus LA7 ou LA6 previstos no aviso de concurso.

No seu recurso, a recorrente invoca em especial a violação do artigo 5.°, n.° 5, do estatuto, dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, da boa administração e da protecção da confiança legítima, bem como do artigo 31.°, n.° 1, do estatuto, uma vez que, por um lado, alega que foi recrutada para um grau mais baixo do que o indicado no aviso de concurso e, por outro lado, a classificação dos candidatos aprovados no mesmo concurso foi feita em graus diferentes consoante foram recrutados antes ou após a entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004.

Além disso, a recorrente invoca a violação do artigo 10.° do estatuto, já que o comité visado por esta disposição não foi consultado sobre a questão da classificação dos aprovados do concurso, uma vez que os avisos de concurso faziam referência à antiga estrutura das carreiras.

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1 - JO C 221 A, de 3 de Agosto de 1999, p. 7.

2 - JO L 124, de 27.4.2004, p. 1.