Language of document : ECLI:EU:F:2010:72

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Tribunal Pleno)

1 de Julho de 2010 (*)

«Função pública — Funcionários — Pensão de sobrevivência — Artigo 79.° do Estatuto — Artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto — Cônjuge sobrevivo — Reconhecimento da qualidade de cônjuge sobrevivo a duas pessoas — Redução para 50% — Confiança legítima — Regra de concordância»

No processo F‑45/07,

que tem por objecto um recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Wolfgang Mandt, residente em Kreuztal (Alemanha), representado por B. Kolb, advogado,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, inicialmente representado por K. Zejdová, M.J. F. de Wachter e U. Rösslein, na qualidade de agentes, e em seguida por J. F. de Wachter, K. Zejdová e S. Seyr, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por:

Kurt‑Wolfgang Braun‑Neumann, falecido em 9 de Outubro de 2009, que deixou como única herdeira Shirley Meyer, residente em Bedburg‑Hau (Alemanha), que retoma os pedidos apresentados pelo seu autor, sendo esta representada por P. Ames, advogado,

interveniente,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Tribunal Pleno),

composto por: P. Mahoney, presidente, S. Gervasoni, presidente de secção, H. Kreppel, H. Tagaras (relator) e S. Van Raepenbusch, juízes,

secretário: W. Hakenberg,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Junho de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 16 de Maio de 2007 por telecópia (o original foi apresentado no dia 21 de Maio seguinte), W. Mandt pede, no essencial, a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») do Parlamento Europeu, de 8 de Fevereiro de 2007, que indeferiu a reclamação que apresentou da decisão de 8 de Setembro de 2006, pela qual o Parlamento decidiu reduzir em 50%, a partir de 1 de Abril de 2006, a pensão de sobrevivência que recebia na qualidade de cônjuge sobrevivo da defunta W. Mandt, cujo nome de solteira é Neumann (a seguir «defunta G. Neumann»), antiga funcionária do Parlamento. A razão desta redução deve‑se ao facto de, por decisão da mesma data, 8 de Setembro de 2006, o Parlamento, em resposta a um pedido do defunto K.‑W. Braun‑Neumann que tinha por objecto o benefício de uma pensão de sobrevivência, igualmente na qualidade de cônjuge sobrevivo da defunta G. Neumann, ter decidido atribuir 50% dessa pensão a este último, a partir de 1 de Abril de 2006.

 Quadro jurídico

2        O artigo 79.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») enuncia:

«Em conformidade com o preceituado no Capítulo IV do [a]nexo VIII, o cônjuge sobrevivo de um funcionário ou de um antigo funcionário tem direito a uma pensão de sobrevivência igual a 60% da pensão de aposentação ou do subsídio de invalidez de que o seu cônjuge beneficiava ou de que teria beneficiado se a tivesse podido reclamar, independentemente do tempo de serviço e da idade, à data da sua morte.

[…]»

3        O artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto prevê:

«O cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário, titular de uma pensão de aposentação, desde que o casamento tenha sido celebrado antes da cessação de funções e que tenha sido seu cônjuge durante, pelo menos, um ano, tem direito, sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, a uma pensão de sobrevivência igual a 60% da pensão de aposentação de que beneficiava o antigo funcionário à data da morte. A pensão de sobrevivência mínima é de 35% do último vencimento base; todavia, o montante da pensão de sobrevivência não pode, em caso algum, ultrapassar o montante da pensão de aposentação de que beneficiava o antigo funcionário à data da morte.

[…]»

4        O artigo 22.° do anexo VIII do Estatuto dispõe, por seu lado:

«No caso de coexistirem cônjuge sobrevivo e órfãos, procedentes de um casamento anterior, ou outros sucessores, a pensão total, calculada como a pensão de cônjuge sobrevivo com tais pessoas a cargo, é repartida entre os grupos de interessados proporcionalmente às pensões que teriam sido atribuídas aos diferentes grupos isoladamente considerados.

[…]»

5        O artigo 27.° do anexo VIII enuncia:

«O cônjuge divorciado de um funcionário ou antigo funcionário tem direito à pensão de sobrevivência definida no presente capítulo, sob condição de justificar ter direito, a título pessoal, por morte do seu ex‑cônjuge, a uma pensão de alimentos a cargo do referido ex‑cônjuge e fixada, quer por decisão judicial, quer por acordo oficialmente registado que esteja em vigor entre ambos.

A pensão de sobrevivência não pode, contudo, exceder a pensão de alimentos que era paga à data da morte do seu ex‑cônjuge, adaptada segundo as regras previstas no artigo 82.° do Estatuto.

O cônjuge divorciado perde esse direito se tiver voltado a casar antes da morte do ex‑cônjuge. Beneficiará do disposto no artigo 26.° se voltar a casar após a morte do ex‑cônjuge.»

6        Nos termos do artigo 28.° do anexo VIII do Estatuto:

«Em caso de coexistência de vários cônjuges divorciados com direito a pensão de sobrevivência, ou de um ou vários cônjuges divorciados e de um cônjuge sobrevivo com direito a pensão de sobrevivência, esta pensão é repartida na proporção da respectiva duração dos casamentos. São aplicáveis os preceitos dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 27.°

[…]»

 Factos na origem do litígio

7        A defunta G. Neumann, na altura funcionária do Parlamento, e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann, nacionais alemães, contraíram casamento em Straubing (Alemanha), em 3 de Maio de 1993, e escolheram domicílio em Andenne (Bélgica). Segundo o recorrente, o defunto K.‑W. Braun‑Neumann cometeu actos criminalmente puníveis na sequência dos quais foi preso e, posteriormente, permaneceu num hospital psiquiátrico.

8        A vida em comum entre o defunto K.‑W. Braun‑Neumann e a sua esposa limitou‑se a períodos de curta duração durante o ano que se seguiu ao casamento de ambos, o qual foi dissolvido por uma sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur (Bélgica), proferido à revelia em 6 de Setembro de 1995 e que posteriormente adquiriu força de caso julgado neste país.

9        O pedido de reconhecimento desta sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur na Alemanha, apresentado pela defunta G. Neumann, foi, em última instância, por despacho de 11 de Outubro de 1999, indeferido pelo Bayerisches Oberstes Landesgericht (Tribunal Supremo da Baviera, Alemanha). A recusa de reconhecimento teve principalmente por fundamento o não respeito dos direitos de defesa do defunto K.‑W. Braun‑Neumann no processo que conduziu à prolação da referida sentença de divórcio, devido à transmissão tardia ao mesmo, detido num estabelecimento penitenciário na Alemanha, da citação para comparecer em julgamento.

10      Em 25 de Abril de 2000, o recorrente contraiu casamento com a defunta G. Neumann em Nova Iorque (Estados Unidos).

11      Em 2001, a defunta G. Neumann reformou‑se, tendo‑lhe sido atribuída, a este título, uma pensão de aposentação. Nessa sequência, escolheu domicílio na Alemanha, segundo o recorrente, a partir de Abril de 2002. Todavia, de uma «certidão de residência histórica» da cidade de Andenne, apresentada pelo recorrente após a audiência (v. n.° 33 do presente acórdão) constam apenas residências sitas na Bélgica.

12      Em 2003, o defunto K.‑W. Braun‑Neumann iniciou, na Alemanha, um processo de divórcio, pedindo a dissolução do seu casamento com a defunta G. Neumann.

13      A defunta G. Neumann faleceu em 25 de Julho de 2004 na Alemanha.

14      Em 11 de Agosto de 2004, o recorrente requereu que lhe fosse concedida a pensão de sobrevivência, pedido que o Parlamento acolheu em 23 de Setembro com efeitos a partir de 1 de Novembro seguinte.

15      Por decisão de 25 de Agosto de 2004, o Amtsgericht‑Familiengericht‑Merzig (Tribunal da comarca de Merzig, Alemanha) deu provimento à acção de divórcio intentada pelo defunto K.‑W. Braun‑Neumann, tendo este Tribunal, todavia, declarado, por despacho de 21 de Janeiro de 2005, que a instância relativa ao processo de divórcio se tinha extinguido, na medida em que o casamento entre a defunta G. Neumann e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann se tinha dissolvido com a morte da primeira, ocorrido em 25 de Julho de 2004.

16      Contudo, no livro de família do casal Braun‑Neumann, elaborado pelas autoridades alemãs competentes, foi aditado em 19 de Janeiro de 2005 a menção de que a esposa «também estava casada» com o recorrente, fazendo esta menção igualmente referência ao lugar e à data do casamento. Além disso, em 6 de Abril de 2006, foi acrescentada uma menção análoga no livro de família do casal Mandt‑Neumann com uma referência ao primeiro casamento da defunta G. Neumann.

17      A pedido do Landrat des Kreises Siegen‑Wittgenstein Standesamtsaufsicht (Director da circunscrição territorial de Siegen‑Wittgenstein, autoridade que exerce as funções de controlo do estado civil, Alemanha), o Amtsgericht Siegen (Tribunal da comarca de Siegen, Alemanha) decidiu, além disso, por despacho de 25 de Janeiro de 2006, que se deveria proceder à alteração da certidão de óbito da defunta G. Neumann, de forma a que esta certidão designe como cônjuge desta não apenas W. Mandt mas também o defunto K.‑W. Braun‑Neumann. Em 23 de Março de 2006, foi emitida a certidão de óbito alterada nestes termos.

18      Segundo o Parlamento, o defunto K.‑W. Braun‑Neumann requereu em 29 de Março de 2006 que lhe fosse concedida uma pensão de sobrevivência, na qualidade de cônjuge sobrevivo da defunta G. Neumann; no âmbito do seu pedido, transmitiu ao Parlamento o despacho de 25 de Janeiro de 2006 do Amtsgericht Siegen, bem como a certidão de óbito alterada na sequência deste despacho.

19      Por carta de 8 de Setembro de 2006, a AIPN informou o defunto K.‑W. Braun‑Neumann da decisão de lhe atribuir 50% da pensão de sobrevivência da defunta G. Neumann, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2006. Por carta desse mesmo dia, a AIPN indicou ao recorrente que a pensão de sobrevivência de que beneficiava, igual a 100%, devia ser reduzida a partir de 1 de Abril de 2006 a 50%, sendo os restantes 50% concedidos, a partir desta data, ao defunto K.‑W. Braun‑Neumann, na sua qualidade de cônjuge sobrevivo da defunta G. Neumann; com efeito, nesta mesma carta, o Parlamento informou o recorrente de que, em conformidade com a descrição no registo civil, a defunta G. Neumann estava, na data em que faleceu, simultaneamente casada com o recorrente e com o defunto K.‑W. Braun‑Neumann, acrescentando que tinha também examinado a sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur e o acórdão do Bayerisches Oberstes Landesgericht. Nessa sequência, em 18 de Outubro de 2006, o Parlamento procedeu à fixação dos direitos do defunto K.‑W. Braun‑Neumann, concedendo‑lhe 50% da pensão de sobrevivência da defunta G. Neumann, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2006.

20      O recorrente contestou a decisão de 8 de Setembro de 2006, tomada relativamente a ele, através de uma reclamação que o seu representante apresentou por carta de 13 de Setembro de 2006, complementada por carta de 5 de Outubro seguinte; por cartas de 30 de Setembro e de 4 de Outubro de 2006, o recorrente também informou de forma pormenorizada o Parlamento dos seus argumentos. Por decisão de 8 de Fevereiro de 2007, a AIPN, referindo‑se a estas quatro cartas, indeferiu a reclamação do recorrente.

21      Por seu lado, o defunto K.‑W. Braun‑Neumann, após o deferimento parcial da sua reclamação relativa ao pagamento retroactivo de metade da pensão de sobrevivência durante o período compreendido entre 1 de Agosto de 2004 e 31 de Março de 2006, interpôs um recurso no Tribunal da Função Pública que tinha por objecto, no essencial, o pagamento, com efeitos retroactivos a 1 de Agosto de 2004, da outra metade desta pensão. Por despacho de 23 de Maio de 2008, o Tribunal da Função Pública julgou inadmissível o recurso (Braun‑Neumann/Parlamento, F‑79/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑181 e II‑A‑1‑957); por despacho de 15 de Janeiro de 2009, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso interposto pelo defunto K.‑W. Braun‑Neumann desse despacho, Braun‑Neumann/Parlamento (T‑306/08 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑1 e II‑B‑1‑1).

 Pedidos das partes e tramitação processual

22      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        anular a decisão da AIPN de 8 de Fevereiro de 2007;

¾        condenar o Parlamento no pagamento, a partir de 1 de Abril de 2006, dos restantes 50% da pensão de sobrevivência devida pelo seu cônjuge, a defunta G. Neumann, e continuar a pagar‑lhe este montante mensalmente.

23      Além disso, o recorrente pede que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        autorizar o uso da língua alemã como língua do processo, em conformidade com o artigo 35.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

24      Embora o recorrente tenha solicitado igualmente no início da sua petição o benefício do apoio judiciário, não é menos verdade que este indica no fim da petição que o seu pedido neste sentido seria apresentado posteriormente. Ora, nessa sequência, não foi apresentado pelo recorrente qualquer pedido de apoio judiciário.

25      O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        julgar o recurso parcialmente inadmissível;

¾        negar provimento ao recurso quanto ao restante;

¾        decidir nos termos legais quanto às despesas.

26      Por cartas de 30 de Novembro de 2007 e de 30 de Abril de 2008, o Tribunal da Função Pública convidou as partes, em conformidade com os artigos 55.° e 56.° do Regulamento de Processo, a pronunciarem‑se e a apresentarem observações sobre determinados aspectos do litígio. As partes atenderam a estas medidas de organização do processo nos prazos fixados.

27      Por cartas de 24 de Outubro de 2008, o Tribunal da Função Pública informou as partes que tinha a intenção de convidar, em conformidade com o artigo 111.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o defunto K.‑W. Braun‑Neumann a intervir no processo, tendo‑lhes solicitado observações a este respeito. O recorrente informou o Tribunal que renunciava a apresentar observações a este respeito; quando ao Parlamento, este informou no prazo fixado que não tinha objecções de princípio a este convite.

28      Por carta de 21 de Novembro de 2008, o Tribunal da Função Pública convidou o defunto K.‑W. Braun‑Neumann a pronunciar‑se sobre o convite para intervir que lhe foi enviado. Na sua resposta, declarou pretender intervir em apoio dos pedidos do Parlamento.

29      Por cartas de 16 de Dezembro de 2008, o Tribunal da Função Pública perguntou às partes se estas pretendiam que determinados articulados dos autos, que considerassem secretos ou confidenciais, não fossem comunicados ao defunto K.‑W. Braun‑Neumann. O Parlamento indicou ao Tribunal, no prazo fixado, que tal não era o caso; o recorrente não respondeu.

30      Por despacho do presidente do Tribunal da Função Pública de 3 de Março de 2009, notificado às partes em 4 de Março seguinte, o defunto K.‑W. Braun‑Neumann foi admitido a intervir no presente processo, em apoio dos pedidos do Parlamento.

31      Nas suas alegações de intervenção, apresentadas em 20 de Abril de 2009, o defunto K.‑W. Braun‑Neumann conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne negar provimento ao recurso. Por cartas de 30 de Abril de 2009, o Tribunal indicou às partes principais que poderiam responder às alegações de intervenção no âmbito da fase oral.

32      Na audiência, as partes principais e a parte interveniente solicitaram a possibilidade de apresentar novos documentos e articulados no âmbito do processo. No termo da audiência, o presidente do Tribunal da Função Pública indicou que a fase oral não devia ser encerrada.

33      Por cartas de 17 de Junho de 2009, o Tribunal da Função Pública informou as partes que estas tinham a possibilidade, num determinado prazo, de apresentarem os documentos referidos durante a audiência. O recorrente e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann apresentaram diversos documentos por correio. De entre os documentos apresentados pelo defunto K.‑W. Braun‑Neumann constam, em primeiro lugar, uma carta que o recorrente lhe enviou em 22 de Setembro de 1997, exigindo que deixasse de assediar a «sua mulher» («meine Frau»), em segundo lugar, uma decisão do Amtsgericht Nürnberg (Tribunal de comarca de Nuremberga, Alemanha), de 10 de Dezembro de 1999, que condenava a defunta G. Neumann no pagamento de um valor mensal de 400 marcos alemães (DEM), a título de pensão de alimentos entre cônjuges, em terceiro lugar, uma decisão à revelia do Landgericht Koblenz (Tribunal regional de Koblenz, Alemanha), de 27 de Novembro de 2007, que condena o filho da defunta G. Neumann no pagamento de 150 000 euros a título de direito à reserva sucessória a favor do recorrente e, em quarto lugar, uma carta do Staatsanwaltschaft Siegen (Ministério Público de Siegen, Alemanha), de 16 de Fevereiro de 2006, dirigida ao defunto K.‑W. Braun‑Neumann, informando‑o que a queixa por bigamia apresentada contra o recorrente em 17 de Março de 2005 devia ser arquivada por prescrição.

34      Além disso, em 10 de Julho de 2009, o Tribunal da Função Pública adoptou medidas de organização do processo complementares, às quais foi dada resposta nos prazos fixados.

35      Em 11 de Setembro de 2009, o Tribunal da Função Pública fixou para 25 de Setembro seguinte o prazo das observações eventuais das partes relativamente à apresentação e ao teor dos documentos referidos no n.° 33 do presente acórdão. Apenas o recorrente apresentou tais observações, nas quais indica, nomeadamente, não se recordar da carta acima mencionada de 22 de Setembro de 1997, e alega que a decisão do Landgericht Koblenz, de 27 de Novembro de 2007 é o fruto de indicações erradas prestadas pelo defunto K.‑W. Braun‑Neumann.

36      O representante da parte interveniente informou o Tribunal da Função Pública da morte de K.‑W. Braun‑Neumann, ocorrida a 9 de Outubro de 2009, e transmitiu cópia da certidão de óbito.

37      Em 12 de Novembro de 2009, o Tribunal da Função Pública fixou para 26 de Novembro seguinte o prazo, por um lado, para que as partes principais apresentassem observações eventuais sobre a incidência da morte de K.‑W. Braun‑Neumann no presente processo e, por outro, para que o representante deste último informasse o Tribunal da eventual continuidade do processo pelos seus sucessores.

38      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 12 de Novembro de 2009, o Parlamento informou o Tribunal que, na sequência da morte de K.‑W. Braun‑Neumann, adaptou, por decisão de 11 de Novembro de 2009, o valor da pensão de sobrevivência de W. Mandt, de modo que este recebe, a partir de 1 de Novembro de 2009, a totalidade da pensão de sobrevivência relativa à defunta G. Neumann.

39      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 25 de Novembro de 2009, o recorrente apresentou as suas observações sobre a incidência da morte de K.‑W. Braun‑Neumann no presente processo. Considera, nomeadamente, que a sua morte não implica uma apreciação diferente da situação jurídica controvertida. Todavia, o facto de, doravante, a pensão de sobrevivência ser paga na integralidade ao recorrente deveria ser considerado um indício em apoio das suas pretensões; com efeito, o Parlamento reconhece de novo a existência do divórcio entre a defunta G. Neumann e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann, bem como a legalidade do casamento entre a defunta G. Neumann e W. Mandt. O recorrente daqui deduz que o seu direito ao pagamento de 100% da pensão de sobrevivência existia igualmente no passado durante o período compreendido entre a morte de G. Neumann e a interposição do recurso, de qualquer modo, entre 1 de Agosto de 2004 e 1 de Abril de 2006.

40      Em 26 de Novembro de 2009, o Parlamento apresentou as suas observações sobre a incidência da morte de K.‑W. Braun‑Neumann no presente processo, indicando nomeadamente que, em sua opinião, a questão de saber se W. Mandt deve ser considerado único cônjuge sobrevivo ou se a pensão de sobrevivência devia ser repartida entre W. Mandt e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann se mantém em aberto mesmo após a morte deste último.

41      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 26 de Novembro de 2009, o representante da parte interveniente informou o Tribunal, por um lado, que resulta do testamento do defunto K.‑W. Braun‑Neumann que Shirley Meyer é a sua única herdeira universal e, por outro, que, nesta qualidade, pretende sucedê‑lo na sua posição de parte interveniente no presente processo. Em anexo à carta do representante da parte interveniente encontravam‑se cópias do testamento de 7 de Janeiro de 2008 e da acta do Amtsgericht Merzig — órgão jurisdicional competente em matéria de sucessões — de 3 de Novembro de 2009. Nesta carta, o representante da parte interveniente comprometia‑se a transmitir o seu novo mandato posteriormente, o que fez em 9 de Dezembro de 2009.

42      Em 5 de Janeiro de 2010, a fase oral foi encerrada, tendo o processo sido concluso para deliberação.

 Objecto do litígio

43      Em apoio dos seus pedidos, o recorrente pede a anulação da decisão da AIPN, de 8 de Fevereiro de 2007, que indefere a sua reclamação. A este propósito, importa recordar que os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito, sempre que aquela decisão seja desprovida de conteúdo autónomo, submeter à apreciação do Tribunal da Função Pública o acto contra o qual foi apresentada a reclamação (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, n.° 8; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 1992, Williams/Tribunal de Contas, T‑33/91, Colect., p II‑2499, n.° 23, e de 6 de Abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, Colect., p. II‑1173, n.° 43; acórdão do Tribunal da Função Pública de 4 de Junho de 2009, Mölling/Europol, F‑11/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑159 e II‑A‑1‑899, n.° 27). No caso em apreço, a reclamação do recorrente, indeferida pela AIPN em 8 de Fevereiro de 2007, tinha por objecto a decisão de 8 de Setembro de 2006 que reduzia em 50%, a partir de 1 de Abril de 2006, a pensão de sobrevivência relativa à defunta G. Neumann. Não tendo a decisão de 8 de Fevereiro de 2007 conteúdo autónomo, na medida em que se limita a confirmar a decisão de 8 de Setembro de 2006 e — sobretudo — com uma fundamentação que retoma, no essencial, mas de maneira mais sustentada, a fundamentação da referida decisão, há que considerar, consequentemente, que o recurso tem por objecto apenas a decisão de 8 de Setembro de 2006 adoptada em relação ao recorrente (a seguir «decisão impugnada»).

44      No que se refere ao pedido do recorrente relativo à autorização do alemão como língua do processo, importa recordar que, por força do artigo 35.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável à data de apresentação da petição, a língua do processo é escolhida — de entre as 23 línguas oficiais da União Europeia — pelo recorrente, sem prejuízo das disposições do artigo 35.°, n.° 2, alíneas a) a c), do referido regulamento, que não são aplicáveis no caso em apreço. De qualquer modo, por força do artigo 29.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, aplicável desde 1 de Novembro de 2007, as regras relativas ao regime linguístico aplicáveis no Tribunal da Função Pública são as do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a saber as disposições acima mencionadas do artigo 35.°, n.os 1 e 2, deste último. No caso em apreço, não é, portanto, necessário que o Tribunal da Função Pública se pronuncie sobre o pedido do recorrente tendente a autorizar o alemão como língua do processo, podendo este último escolher desde o início o alemão como língua do processo, o que, aliás, fez.

45      Além disso, importa declarar que a morte de K.‑W. Braun‑Neumann, ocorrida a 9 de Outubro de 2009, não priva de objecto o litígio que foi submetido ao Tribunal da Função Pública, com excepção dos pedidos relativos à condenação do Parlamento relativos ao período posterior a 31 de Outubro de 2009; com efeito, o recorrente recebe, desde então, a integralidade da pensão de sobrevivência da defunta G. Neumann (v. n.° 38 do presente acórdão). Assim, na medida em que se refiram a este período, os pedidos do recorrente tendentes à condenação do Parlamento perdem o seu objecto. Em contrapartida, o objecto destes é inteiramente conservado no que se refere ao período anterior à data da morte de K.‑W. Braun‑Neumann.

 Quanto aos pedidos de anulação

 Argumentação das partes

46      Em apoio dos seus pedidos de anulação, o recorrente alega que a decisão impugnada viola o direito da União. Apresenta nove acusações no quadro da sua argumentação.

47      A primeira acusação divide‑se em duas partes. Por um lado, não tendo sido possível interpor nenhum recurso, nomeadamente, no Bayerischer Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional da Baviera), do despacho do Bayerisches Oberstes Landesgericht de 11 de Outubro de 1999 (v. n.° 9 do presente acórdão), os direitos da defunta G. Neumann e os do recorrente foram limitados. Por um lado, o despacho do Bayerisches Oberstes Landesgericht funda‑se em premissas erradas e, além disso, não é conforme com o direito em vigor na data em que foi proferido, em particular com o direito da União. Com efeito, em primeiro lugar, segundo o recorrente, o referido despacho não refere se o Bayerisches Oberstes Landesgericht confirmou as afirmações do defunto K.‑W. Braun‑Neumann relativas à tramitação do processo de divórcio no Tribunal de Primeira Instância de Namur; além disso, a citação para comparecer no Tribunal de Primeira Instância de Namur foi‑lhe notificada em conformidade com as normas de direito internacional em vigor e este teve, por conseguinte, tempo suficiente entre a recepção, no dia 4 de Agosto de 1995, da referida citação e a sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur, de 6 de Setembro de 1995, para apresentar um articulado neste órgão jurisdicional, não tendo, de resto, e ao contrário do que declarou, recorrido da referida sentença de divórcio.

48      Com a segunda acusação, o recorrente, por um lado, com fundamento no artigo 27.° da Convenção entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos das decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos em matéria civil ou comercial, assinada em Bona em 30 de Junho de 1958, que se encontrava em vigor à data da sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur e, por outro, referindo‑se ao exposto na primeira acusação, defende que o defunto K.‑W. Braun‑Neumann não foi parte revel no processo no Tribunal de Primeira Instância de Namur e que, mesmo nessa hipótese, ainda se poderia ter defendido.

49      No quadro da terceira acusação, o recorrente alega que a decisão impugnada viola o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p.1), na medida em que não existem fundamentos de não reconhecimento, na acepção do artigo 22.° do Regulamento n.° 2201/2003, da sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur.

50      Com a sua quarta acusação, o recorrente defende a validade da sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur, na medida em que a Bélgica constituía o local da última residência conjugal da defunta G. Neumann e do defunto K.‑W. Braun‑Neumann; e isto, não obstante as indicações erradas sobre o referido local que este último comunicou, de má fé, no âmbito do processo no Bayerisches Oberstes Landesgericht que levou ao despacho de 11 de Outubro de 1999.

51      A quinta acusação é suscitada contra a decisão impugnada na medida em que se referia ao despacho do Amtsgericht Siegen de 25 de Janeiro de 2006, não sendo este despacho pertinente para a questão do reconhecimento da sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur, e não podendo, de resto, ser válido na União Europeia, onde a bigamia não é autorizada.

52      Com a sexta acusação, o recorrente alega que o casamento entre a defunta G. Neumann e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann durou menos de um ano e que este último não pode, portanto, à luz das disposições do artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto, invocar o direito ao benefício de uma pensão de sobrevivência.

53      A sétima acusação tem por fundamento o facto, por um lado, de a decisão de 8 de Fevereiro de 2007, que indeferiu a reclamação do recorrente, se referir a disposições do direito alemão, isto é aos § 23 e 29 da Ehegesetz (lei sobre o casamento), que já não se encontrava em vigor à data da adopção da referida decisão, por outro, de ter existido uma causa de nulidade do casamento contraído entre o defunto K.‑W. Braun‑Neumann e a defunta G. Neumann devido ao facto de esta desconhecer, no momento do casamento, a personalidade do seu marido e as condenações penais de que foi objecto, ainda que o recorrente reconhecesse não ter legitimidade para impugnar o casamento em questão.

54      No âmbito da sua oitava acusação, o recorrente observa que o Parlamento considerou que a defunta G. Neumann era divorciada, na acepção do Estatuto, dado que a sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur transitou em julgado, com todas as consequências pecuniárias que isto comporta. Na sequência do seu casamento com o recorrente, esta foi de novo considerada pela instituição uma mulher casada, «com todos os aumentos e reduções correspondentes do ponto de vista jurídico, dos rendimentos e das pensões». Em tais circunstâncias, o Parlamento criou a confiança legítima na defunta G. Neumann e no recorrente na sua qualidade de cônjuges.

55      Com a sua nona acusação, o recorrente, defendendo que, nos termos do artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto, é suficiente a qualidade de cônjuge sobrevivo para ter direito a 100% da pensão de sobrevivência, considera poder invocar essa qualidade e ter direito, assim, à totalidade da referida pensão. Com efeito, o despacho do Amtsgericht Siegen, de 25 de Janeiro de 2006, não põe em causa o facto de este se ter validamente casado com a defunta G. Neumann em Nova Iorque.

56      Em resposta às diversas acusações invocadas pelo recorrente, o Parlamento defende, no essencial, que o Tribunal da União não têm competência para fiscalizar nem as decisões judiciais nacionais nem os comportamento das autoridades nacionais. Assim, o Parlamento considera que os eventuais erros cometidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais alemães não podem ser invocados pelo recorrente no Tribunal da Função Pública e que a AIPN tinha o dever de levar em conta a certidão de óbito, conforme alterada pela autoridade competente, e de alterar, em consequência, a fixação dos direitos do recorrente à pensão. O Parlamento salienta igualmente que o Regulamento n.° 2201/2003 não era aplicável em 6 de Setembro de 1995, data da sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur. Além disso, o Parlamento indica que, embora as disposições dos § 23 e 29 da Ehegesetz tenham sido revogadas, estas foram, de qualquer modo, substituídas pelo § 1313 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, a seguir «BGB»), cujo teor é idêntico. A tal acresce que, no que se refere à duração do casamento entre a defunta G. Neumann e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann, o Parlamento alega que, mesmo pressupondo que se deva considerar que este casamento foi dissolvido pela sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur, não é menos verdade que, tendo‑se a defunta G. Neumann e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann casado em 3 de Maio de 1993, este casamento durou dois anos. Por fim, o Parlamento afirma que o recorrente não pode, tendo em conta o princípio da concordância entre a reclamação e o recurso, invocar pela primeira vez na petição o princípio da confiança legítima.

57      Nas alegações de intervenção, o defunto K.‑W. Braun‑Neumann retoma, no essencial, os argumentos do Parlamento, acrescentando, porém, entre outras, duas considerações. Por um lado, a título subsidiário, defende que o simples facto de o Parlamento ter efectuado o pagamento da integralidade da pensão de sobrevivência a favor do recorrente não pode ser considerado uma garantia por parte da administração, dado que um mero pagamento não pode dar lugar a qualquer confiança legítima por parte do beneficiário relativamente à legalidade de uma prestação. Por outro lado, na medida em que, para cada funcionário, só pode existir um único direito à pensão de aposentação, o Parlamento procedeu, correctamente, à repartição — entre os dois cônjuges sobrevivos — da pensão de sobrevivência relativa à defunta G. Neumann.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

58      Com as cinco primeiras acusações suscitadas, bem como com a sétima, o recorrente contesta, na realidade, a qualidade de cônjuge sobrevivo do defunto K.‑W. Braun‑Neumann. Com a sexta acusação, o recorrente parte do pressuposto que aquele tem a qualidade de cônjuge sobrevivo, mas acusa o Parlamento de ter violado o artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto, na medida em que não teria tido a qualidade de cônjuge da defunta G. Neumann durante o período mínimo de um ano exigido por este artigo. A oitava acusação, por seu lado, tem por fundamento a violação do princípio da confiança legítima. Por fim, no quadro da nona acusação, o recorrente refere‑se a uma aplicação errada do artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto, na medida em que o Parlamento, tendo‑lhe reconhecido a qualidade de cônjuge sobrevivo, deveria conceder‑lhe a integralidade da pensão de sobrevivência, não obstante ter reconhecido esta mesma qualidade ao defunto K.‑W. Braun‑Neumann.

59      Resulta do exposto nos números precedentes que a argumentação do recorrente consiste essencialmente em dois fundamentos.

60      O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto e tem três partes. A primeira parte, que corresponde às cinco primeiras acusações suscitadas pelo recorrente, bem como à sétima, assenta na contestação da própria qualidade de cônjuge sobrevivo do defunto K.‑W. Braun‑Neumann. A segunda parte deste fundamento está relacionada com a sexta acusação e refere‑se ao não respeito, em relação ao casamento da defunta G. Neumann com o defunto K.‑W. Braun‑Neumann, do requisito relativo à duração mínima de um ano de casamento previsto no artigo acima mencionado. A terceira parte, que tem por base a nona acusação, refere‑se ao valor da pensão de sobrevivência devida a um cônjuge sobrevivo de uma funcionária falecida, em caso de reconhecimento, também a outra pessoa, desta mesma qualidade.

61      O segundo fundamento, que corresponde à oitava acusação, refere‑se à violação do princípio da confiança legítima.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto

¾       No que se refere à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à contestação da própria qualidade de cônjuge sobrevivo do defunto K.‑W. Braun‑Neumann

62      Segundo a jurisprudência, resulta das exigências de uma aplicação uniforme do direito da União e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha expressamente qualquer reenvio para o direito dos Estados‑Membros a fim de determinar o seu sentido e alcance, devem normalmente encontrar em toda a União uma interpretação autónoma, interpretação que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Colect. p. 107, n.° 11; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Díaz García/Parlamento, T‑43/90, Colect., p. II‑2619, n.° 36; de 22 de Fevereiro de 2006, Adam/Comissão, T‑342/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑23 e II‑A‑2‑107, n.° 32). Todavia, a jurisprudência em questão admite igualmente que, mesmo na falta de reenvio expresso, a aplicação do direito da União pode implicar, se for caso disso, a referência ao direito dos Estados‑Membros, em particular quando o Tribunal da União não encontra no direito da União ou nos princípios gerais de direito da União elementos que lhe permitam esclarecer o respectivo conteúdo o e alcance através de uma interpretação autónoma.

63      Tal é o caso, nomeadamente, no que se refere aos conceitos decorrentes do estado das pessoas e do direito da família (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 1986, Reed, 59/85, Colect., p. 1283, n.° 15, e, em particular, de 31 de Maio de 2001, D e Suécia/Conselho, C‑122/99 P e C‑125/99 P, Colect., p. I‑4319, n.os 34 a 38), não dispondo a ordem jurídica da União de normas escritas na matéria. A este respeito, foi, em particular, decidido que é da competência do direito nacional a questão da validade formal de uma convenção de alimentos, como condição da atribuição da pensão de sobrevivência ao cônjuge divorciado, nos termos do artigo 27.° do anexo VIII do Estatuto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Abril de 2004, M/Tribunal de Justiça, T‑172/01, Colect., p. II‑1075, n.os 72 e 73).

64      Contudo, é ainda necessário determinar em que termos se deve entender o reenvio para os direitos nacionais quando está em causa uma vantagem pecuniária prevista no Estatuto e, por um lado, a atribuição desta vantagem depende da situação matrimonial do funcionário e, por outro, esta situação é apreciada de modo contraditório por duas ordens jurídicas nacionais.

65      Em particular, no caso em apreço, coloca‑se a questão de saber se é com base num raciocínio de direito internacional privado e, portanto, com fundamento na ordem jurídica nacional designada através deste raciocínio, que a instância competente da União decide se uma pessoa pode ser qualificada de «cônjuge sobrevivo». Ora, o recurso a um raciocínio de direito internacional privado é de excluir, não apenas devido a exigências evidentes de gestão administrativa como também, especialmente, devido a considerações jurídicas.

66      Com efeito, em primeiro lugar, embora a ordem jurídica da União disponha de alguns instrumentos de direito internacional privado pertinentes à questão do estado das pessoas, nomeadamente o Regulamento n.° 2201/2003, impõe‑se declarar que este regulamento se revela de uma assistência muito limitada para determinar a ordem jurídica nacional pertinente quando a situação matrimonial de um funcionário é apreciada de modo contraditório por duas ordens jurídicas nacionais. Em primeiro lugar, o Regulamento n.° 2201/2003 prevê o reconhecimento de pleno direito das decisões de dissolução do vínculo conjugal e só existem decisões judiciais que apliquem este regulamento, isto é decisões judiciais de reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal (decisões judiciais nas quais a instância competente da União se poderia apoiar no exercício da competência à qual se refere o n.° 64 do presente acórdão), na medida em que há uma contestação do reconhecimento dessa dissolução e que uma parte submete ao tribunal competente um litígio que tem por objecto o contencioso do reconhecimento. Seguidamente, no que se refere ainda às decisões de dissolução do vínculo conjugal, importa salientar que o contencioso do reconhecimento pode conduzir a decisões judiciais nacionais divergentes em função do Estado‑Membro a cuja jurisdição se recorreu. Por fim, o regulamento acima mencionado não é aplicável às decisões proferidas em Estados terceiros e só pode ser invocada nos Estados‑Membros, com excepção da Dinamarca, em relação às decisões proferidas nestes últimos.

67      Em segundo lugar, embora os instrumentos de direito da União referidos no número precedente possam ser pertinentes à questão do estado das pessoas, não é menos verdade que abrangem, no essencial, normas de conflito de jurisdições. Em contrapartida, no estado actual do direito aplicável, a ordem jurídica da União em si mesma não prevê normas de conflito de leis relativas ao estado das pessoas. Ora, é pacífico que as normas dos direitos nacionais não são convergentes na matéria. Com efeito, ainda que todos os sistemas nacionais de conflitos de leis procurem submeter o estado das pessoas ao direito com o qual o interessado se encontra mais estreitamente relacionado, alguns consideram que o factor adequado de conexão para este efeito é a nacionalidade, outros, a residência e, outros ainda, adoptam soluções intermédias.

68      Assim, visto, por um lado, não existir um corpo completo de normas de direito internacional privado no direito da União e, por outro, existirem divergências entre os sistemas nacionais de direito internacional privado, a identificação por uma instância administrativa da União, para efeitos da aplicação de uma disposição de direito derivado, como o artigo 79.° do Estatuto ou o artigo 18.° do seu anexo VIII, da ordem jurídica nacional que será exclusivamente «competente» para determinar o estado civil de uma pessoa, revelar‑se‑ia uma tarefa particularmente complexa e especialmente aleatória no plano jurídico e, isto, sem mesmo levar em conta as exigências e as condicionantes de natureza administrativa (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral Warner no processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1981, P./Comissão, 40/79, Recueil, p. 382 e segs.). Além disso, o Tribunal da União deve igualmente abster‑se de tal iniciativa, a qual equivaleria, nomeadamente, a uma legislação jurisdicional (conclusões já referidas do advogado‑geral Warner, p. 383).

69      No caso em apreço, para verificar se se deveria reconhecer ao defunto K.‑W. Braun‑Neumann a qualidade de cônjuge sobrevivo, o Parlamento, sem apoiar explicitamente a sua posição num raciocínio de direito internacional privado, fundou‑se principalmente em considerações relativas ao direito material e à ordem jurídica de um país, a Alemanha, que apresentava manifestamente uma conexão muito estreita tanto com a situação do defunto K.‑W. Braun‑Neumann como com o litígio no seu conjunto.

70      Com efeito, o defunto K.‑W. Braun‑Neumann tinha a nacionalidade alemã e residia na Alemanha. Além disso, não apenas o casamento com a defunta G. Neumann teve lugar neste país, como esta última, que é a pessoa da qual pretende ser o cônjuge sobrevivo, também era de nacionalidade alemã e, tendo residido durante a sua vida profissional na Bélgica, parece ter transferido a sua residência para a Alemanha após a sua reforma; com efeito, ainda que o recorrente tenha apresentado após a audiência uma certidão de residência belga da defunta G. Neumann, donde constam, até à data da sua morte, várias residências na Bélgica, impõe‑se declarar, por um lado, que foi o próprio recorrente que, na sua resposta de 9 de Junho de 2008 às medidas de organização do processo decididas pelo Tribunal da Função Pública, reconhecia que a defunta G. Neumann se tinha estabelecido na Alemanha em Abril de 2002 e, por outro, que os certificados de residência, na medida em que as autoridades emissoras não procedem à verificação da residência efectiva (v., neste sentido, acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de Abril de 2008, Bordini/Comissão, F‑134/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑87 e II‑A‑1‑435, n.° 76), possuem uma força probatória muito relativa. De resto, a outra pessoa que reivindicava a qualidade de cônjuge sobrevivo da defunta G. Neumann, isto é o recorrente, também era de nacionalidade alemã e com residência neste país.

71      Tendo em conta os vínculos tão estreitos com a Alemanha, e sem que tenha de ser demonstrado se, por comparação, a Alemanha era o país com uma conexão mais estreita ao defunto K.‑W. Braun‑Neumann ou ao litígio considerado no seu conjunto, o que parece, aliás, muito provável, o Parlamento podia legitimamente referir‑se ao direito material e à ordem jurídica alemãs para responder à questão de saber se deveria ser reconhecida a qualidade de cônjuge sobrevivo ao defunto K.‑W. Braun‑Neumann.

72      Além disso, não pode ser contestado que, também na grande maioria das ordens jurídicas nacionais, o estatuto matrimonial do defunto K.‑W. Braun‑Neumann seria determinado por aplicação do direito material alemão e seria o que lhe fosse reconhecido na ordem jurídica deste Estado‑Membro.

73      Ora, não pode existir dúvida razoável de que, à luz do direito material e da ordem jurídica alemãs, o defunto K.‑W. Braun‑Neumann tinha, após a morte de G. Neumann e até à sua própria morte, a qualidade de cônjuge sobrevivo desta.

74      Em primeiro lugar, não é contestado que o defunto K.‑W. Braun‑Neumann contraiu casamento com a defunta G. Neumann em 3 de Maio de 1993, na Alemanha, e adquiriu, a partir desta data, a qualidade de cônjuge desta última.

75      Além disso, é pacífico que, na sequência da acção instaurada na Alemanha pela defunta G. Neumann tendo em vista o reconhecimento da sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur, o Bayerisches Oberstes Landesgericht recusou o reconhecimento da referida sentença na ordem jurídica alemã.

76      É, além disso, também pacífico que, por despacho de 21 de Janeiro de 2005, o Amtsgericht‑Familiengericht‑Merzig declarou que a acção de divórcio, intentada nesse tribunal pelo defunto K.‑W. Braun‑Neumann contra a defunta G. Neumann e que levou, em 25 de Agosto de 2004, à prolação do divórcio, caducou, na medida em que o casamento se dissolveu com a morte da defunta G. Neumann, em 25 de Julho de 2004.

77      A tal acresce que o despacho de 25 de Janeiro de 2006 do Amtsgericht Siegen ordenou a rectificação da certidão de óbito da defunta G. Neumann, no sentido de esta certidão designar como cônjuge desta, além do recorrente, que já aí constava, também o defunto K.‑W. Braun‑Neumann. Em 23 de Março de 2006, foi emitida a certidão de óbito rectificada, com a menção simultânea tanto do recorrente como do defunto K.‑W. Braun‑Neumann como cônjuges da defunta G. Neumann.

78      De resto, as autoridades competentes alemãs não mantiveram apenas em vigor o livro de família do casal do defunto K.‑W. Braun‑Neumann e da defunta G. Neumann após o casamento desta última com o recorrente em 2000, mas também acrescentaram no livro de família deste último casal uma menção segundo a qual a defunta G. Neumann «também era casada» com o defunto K.‑W. Braun‑Neumann.

79      Resulta do exposto nos números precedentes que o casamento entre a defunta G. Neumann e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann existiu, no direito material e na ordem jurídica alemães, até à morte da primeira, em 25 de Julho de 2004, e que, pelo menos à luz deste direito material e desta ordem jurídica, devem ser considerados, até esta data, cônjuges, podendo assim o defunto K.‑W. Braun‑Neumann invocar, desde 25 de Julho de 2004, a qualidade de cônjuge sobrevivo, na acepção do artigo 79.° do Estatuto, da defunta G. Neumann.

80      Os argumentos invocados pelo recorrente para refutar a qualidade de cônjuge sobrevivo do defunto K.‑W. Braun‑Neumann não são susceptíveis de pôr em causa esta conclusão.

81      Este é o caso, em particular, das alegações do recorrente relativas às causas de nulidade do casamento entre a defunta G. Neumann e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann da responsabilidade deste último. Com efeito, impõe‑se declarar que o referido casamento nunca foi impugnado perante um órgão jurisdicional.

82      Além disso, o facto de a decisão de 8 de Fevereiro de 2007, que indeferiu a reclamação do recorrente, se referir a disposições do direito alemão que já não estavam em vigor à data da sua adopção não pode afectar a qualidade de cônjuge sobrevivo do defunto K.‑W. Braun‑Neumann nem constituir fundamento de invalidade da referida decisão. Com efeito, por um lado, como foi indicado pelo Parlamento sem ter sido contrariado pelo recorrente neste ponto, embora os § 23 e 29 da Ehegesetz, aos quais se referia a decisão impugnada, tenham sido revogados, estes foram, de qualquer modo, substituídos pelo § 1313 BGB, cujo teor é, no essencial, o mesmo; por outro lado, resulta da leitura da referida decisão que as disposições em causa, longe de constituir a razão na qual se funda a AIPN para indeferir a reclamação, são apenas citadas como disposições nacionais de referência quanto à contestação da validade de um casamento na ordem jurídica alemã.

83      No que diz respeito à questão relativa à validade da sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur, se é exacto que a sua validade na ordem jurídica belga não é contestada, basta constatar que a sua validade na Bélgica em nada prejudica a sua validade noutras ordens jurídicas nacionais, em particular na Alemanha, onde, como já foi salientado, foi recusado o seu reconhecimento.

84      Também não procedem as críticas do recorrente relativas, por um lado, à recusa de reconhecimento da sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur na ordem jurídica alemã e, por outro, ao despacho do Amtsgericht Siegen, de 25 de Janeiro de 2006 (v., respectivamente, n.os 49 e 51 do presente acórdão). Com efeito, não é da competência do Tribunal nem das Instituições da União, quando aplicam o Estatuto, fiscalizar a procedência das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, nomeadamente em circunstâncias como as que estão em causa no processo em apreço. Por fim, a sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur não é abrangida pelo âmbito de aplicação temporal dos Regulamentos n.° 1347/2000 e n.° 2201/2003, invocados pelo recorrente.

85      Assim, sendo rejeitada a argumentação do recorrente tendente a refutar a qualidade de cônjuge sobrevivo do defunto K.‑W. Braun‑Neumann, importa ainda referir que o reconhecimento pelo Parlamento da referida qualidade ao mesmo não está em contradição com o reconhecimento desta mesma qualidade ao recorrente, nem é incompatível com a ordem pública da União.

86      Em primeiro lugar, impõe‑se declarar que a ordem jurídica alemã reconheceu expressamente, de diversas formas, (v. nomeadamente n.os 77 e 78 do presente acórdão), a qualidade de cônjuge da defunta G. Neumann simultaneamente ao recorrente e ao defunto K.‑W. Braun‑Neumann. Além disso, importa recordar a este respeito a posição do Parlamento, segundo a qual, no direito alemão, um casamento, mesmo que tenha sido contraído em violação das proibições legais em vigor, é legal enquanto não tiver sido anulado por decisão judicial.

87      Em segundo lugar, e de qualquer modo, o facto de, tendo em conta as considerações precedentes, uma Instituição da União reconhecer a duas pessoas a qualidade de cônjuge sobrevivo de uma mesma e única antiga funcionária falecida, para efeitos da atribuição de uma vantagem pecuniária, não constitui, de modo algum, uma aceitação, nem mesmo implícita, ao nível da União, da bigamia, aceitação que seria susceptível de suscitar uma questão de compatibilidade com os princípios e normas superiores de direito, nomeadamente se cada uma das pessoas interessadas beneficiasse da totalidade da vantagem prevista para «o» cônjuge sobrevivo (v. sobre esta última questão os n.os 99 a 102 do presente acórdão). Seja como for, a Instituição em causa apenas tirou, no caso em apreço, as consequências da aplicação dos direitos nacionais da família.

88      Por outro lado, importa salientar que, independentemente das considerações precedentes, o reconhecimento a favor do defunto K.‑W. Braun‑Neumann da qualidade de cônjuge sobrevivo para efeitos da aplicação do artigo 79.° do Estatuto e do artigo 18.° do seu anexo VIII está em conformidade com a finalidade destes artigos, que é de compensar, a favor do cônjuge sobrevivo, a perda de rendimentos decorrentes da morte do funcionário ou antigo funcionário, constituindo a pensão de sobrevivência, tendo em vista esta finalidade, um rendimento de substituição (v. acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de Outubro de 2009, Ramaekers‑Jørgensen/Comissão, F‑74/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑411 e II‑A‑1‑2229, n.os 53 e 70). Com efeito, foi concedido ao defunto K.‑W. Braun‑Neumann, por decisão do Amtsgericht Nürnberg de 10 de Dezembro de 1999, uma pensão alimentar mensal no valor de 400 DEM, à qual perdeu o direito com a morte da defunta G. Neumann. Assim, a pensão de sobrevivência permitiu, em conformidade com a sua finalidade, compensar o desaparecimento deste rendimento.

89      Daqui decorre que deve ser julgada improcedente a primeira parte do primeiro fundamento relativo à contestação da própria qualidade de cônjuge sobrevivo do defunto K.‑W. Braun‑Neumann .

¾       No que se refere à segunda parte do primeiro fundamento, relativa ao requisito da duração mínima de um ano de casamento previsto no artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto

90      O recorrente alega que o casamento entre a defunta G. Neumann e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann durou menos de um ano e que este último não pode, assim, pretender beneficiar de uma pensão de sobrevivência, visto que o requisito previsto no artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto não se encontra preenchido.

91      A este respeito, impõe‑se declarar que as disposições do artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto são claras e precisas e não deixam nenhuma dúvida quanto à sua interpretação. Com efeito, ao prever que o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário titular de uma pensão de aposentação, tem direito a uma pensão de sobrevivência «desde que […] tenha sido seu cônjuge durante, pelo menos, um ano», este artigo refere‑se, segura e inequivocamente, à duração mínima de um ano do casamento e não, como o recorrente parece implicitamente defender, à existência de uma vida em comum entre os cônjuges.

92      Consequentemente, mesmo pressupondo que o defunto K.‑W. Braun‑Neumann, que se casou em 3 de Maio de 1993 com a defunta G. Neumann e com ela se instalou em Andenne, tenha saído do domicílio conjugal, como o recorrente defendeu sem ser contrariado, em Julho de 1993, não é menos certo que, na ordem jurídica belga, o divórcio deles só foi pronunciado em 6 de Setembro de 1995, ou seja após mais de dois anos de casamento. Além disso, como foi referido a respeito da primeira parte do primeiro fundamento, o casamento deles só pode ser considerado dissolvido, na ordem jurídica alemã, após a morte da defunta G. Neumann em 25 de Julho de 2004.

93      Assim, de qualquer modo, o requisito mínimo de um ano de casamento, previsto no artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto, encontra‑se preenchido no que se refere ao casamento contraído entre a defunta G. Neumann e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann.

94      Há, portanto, que julgar improcedente também esta parte do primeiro fundamento.

¾       No que se refere à terceira parte do primeiro fundamento, relativa ao montante da pensão de sobrevivência paga a um cônjuge sobrevivo em caso de reconhecimento desta mesma qualidade a outra pessoa

95      A questão suscitada nesta terceira parte do primeiro fundamento é a de saber se o Parlamento podia validamente reduzir em 50% o montante da pensão de sobrevivência atribuída ao recorrente com o fundamento de o defunto K.‑W. Braun‑Neumann também ter o direito de beneficiar de uma pensão de sobrevivência nos termos do artigo 79.° do Estatuto, devido à sua qualidade de cônjuge sobrevivo da defunta G. Neumann.

96      É pacífico que o legislador do Estatuto não previu uma situação como a do caso em apreço em que duas pessoas invocam a qualidade de cônjuge sobrevivo do mesmo funcionário titular de uma pensão de aposentação com o objectivo de beneficiar da pensão de sobrevivência, invocando cada um deles certidões de casamento e decisões judiciais de diferentes Estados (ou, aliás, do mesmo Estado), de modo que, tendo em conta estes documentos, possa efectivamente parecer verosímil a atribuição da referida qualidade a cada um deles. As disposições do artigo 79.° do Estatuto e do artigo 18.° do seu anexo VIII não prevêem essa hipótese, limitando‑se a indicar que o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário beneficia de uma pensão de sobrevivência, sem apresentar mais explicações sobre quais são as regras de atribuição da pensão de sobrevivência num caso como o descrito no presente número, isto é, o caso em apreço.

97      Não existindo uma norma estatutária relativa às regras de atribuição da pensão de sobrevivência num tal caso, compete ao Parlamento determinar um método a fim de resolver o diferendo que lhe foi submetido, o que fez ao decidir proceder a uma repartição em partes iguais da pensão de sobrevivência entre o recorrente e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann .

98      O recorrente contesta a posição do Parlamento alegando que, na medida em que preenche os requisitos do artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto, tem direito à totalidade da pensão de sobrevivência e o seu direito não pode ser afectado pela decisão do Parlamento de estender o benefício concedido por esse artigo a outra pessoa que, segundo o Parlamento, também seria cônjuge sobrevivo da defunta G. Neumann.

99      A posição do recorrente, que teria por consequência que os montantes, pagos a título da pensão de sobrevivência devido à morte de um único funcionário ou agente, excederiam 100% do montante desta pensão, nos termos fixados pelas disposições dos artigos 79.° do Estatuto e 18.° do seu anexo VIII, não é admissível.

100    Em primeiro lugar, cumpre observar que, embora o Estatuto não preveja o caso em que duas pessoas invocam a qualidade de cônjuge sobrevivo, este regula, contudo, no artigo 28.° do seu anexo VIII, a situação frequente em que coexistem vários cônjuges divorciados que têm direito a uma pensão de sobrevivência ou um ou vários cônjuges divorciados e um cônjuge sobrevivo que têm direito a uma pensão de sobrevivência; nessa situação, o Estatuto prevê expressamente uma repartição do montante da pensão de sobrevivência, repartição proporcional à duração dos respectivos casamentos. Nos mesmos termos, a repartição da pensão de sobrevivência encontra‑se também expressamente prevista no artigo 22.° do anexo VIII do Estatuto, em caso de coexistência de um cônjuge sobrevivo e de órfãos procedentes de um casamento anterior ou outros sucessores. Embora seja verdade que, em teoria, estas disposições também podem ser interpretadas a contrario e não por analogia, o Tribunal da Função Pública considera que a norma prevista nas disposições acima mencionadas, segundo a qual só pode ser atribuída uma e só uma pensão de sobrevivência, impõe‑se igualmente no que se refere ao artigo 79.° do Estatuto e ao artigo 18.° do seu anexo VIII; o silêncio destas disposições em relação à hipótese em que diversas pessoas reivindiquem a prestação em causa apenas se deve ao carácter pouco habitual dessa hipótese e não à vontade consciente do legislador de conceder o total de duas, ou mesmo de três pensões de sobrevivência devidas a título de um único funcionário ou agente.

101    Em segundo lugar, uma vez que o funcionário apenas tem direito, aquando da sua aposentação a uma única pensão na União (e que o mesmo acontece com a pensão de sobrevivência quando está em causa a partilha por vários beneficiários, nos termos dos artigos 22.° e 28.° do anexo VIII do Estatuto), o mesmo também deve acontecer no que se refere a aplicação do artigo 79.° do Estatuto e do artigo 18.° do seu anexo VIII, em caso de coexistência de cônjuges sobrevivos.

102    Em terceiro lugar, e independentemente da aplicabilidade no caso em apreço da jurisprudência invocada pelo Parlamento segundo a qual as disposições que concedem o direito a prestações financeiras devem ser interpretadas em termos restritos, aceitar que a qualidade de cônjuge sobrevivo confere directamente o direito de beneficiar de uma pensão de sobrevivência na sua totalidade, de tal modo que, existindo várias pessoas às quais pode ser reconhecida a qualidade acima referida, a instituição seria levada a pagar uma dupla, ou mesmo tripla pensão de sobrevivência, seria dificilmente conciliável com as obrigações de boa gestão financeira e de fiscalização das despesas orçamentais das Instituições que devem prevalecer na União.

103    Não podendo os montantes totais a pagar às pessoas que beneficiam da qualidade de cônjuge sobrevivo exceder 100% do montante previsto no artigo 79.° do Estatuto e no artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto, coloca‑se a questão da partilha deste montante entre as referidas pessoas.

104    É verdade que, além do método de partilha utilizado pelo Parlamento, a saber a repartição em partes iguais entre o recorrente e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann, seria possível utilizar outros métodos. Contudo, o Tribunal da Função Pública considera que o que foi decidido no caso em apreço não contraria a letra, a economia nem a finalidade das disposições do artigo 79.° do Estatuto e do artigo 18.° do seu anexo VIII, nem mesmo as de todo o capítulo relativo à pensão de sobrevivência desse mesmo anexo, tanto mais que o critério da duração do casamento, nos termos previstos no artigo 28.° do anexo VIII do Estatuto, por um lado seria dificilmente transponível para um caso como o aqui em apreço e, por outro violaria a finalidade do artigo 79.° do Estatuto.

105    Com efeito, a duração do casamento entre a defunta G. Neumann e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann é contestada e depende da identificação da ordem jurídica nacional à qual importa referir‑se para a determinar, operação, como foi referido no n.° 68 do presente acórdão, particularmente complexa e especialmente aleatória.

106    Além disso, e admitindo que o critério da duração do casamento possa ser aplicado por referência, relativamente a cada cônjuge sobrevivo, à ordem jurídica nacional que lhe é mais favorável para efeitos da aplicação deste critério, a saber a ordem jurídica belga para o recorrente e a ordem jurídica alemã para o defunto K.‑W. Braun‑Neumann, afigura‑se que o casamento do recorrente durou quatro anos e três meses, enquanto o casamento do defunto K.‑W. Braun‑Neumann durou onze anos e pouco mais de dois meses. Ora, uma repartição da pensão de sobrevivência que atribuísse a este último uma percentagem mais elevada do que aquela à qual o recorrente teria direito iria manifestamente contra a finalidade do artigo 79.° do Estatuto, como foi recordado no n.° 88 do presente acórdão. Com efeito, não apenas a vida em comum entre a defunta G. Neumann e o defunto K.‑W. Braun‑Neumann apenas durou alguns meses, como, além disso, este casamento conheceu diversas acções de divórcio, por um lado, a intentada pela defunta G. Neumann no Tribunal de Primeira Instância de Namur, que levou à sentença de divórcio em 1995, isto é apenas dois anos após a celebração do casamento e, por outro lado, a acção intentada em 2003, que caducou devido à morte da defunta G. Neumann (v. n.os 15 e 76 do presente acórdão), tendo esta última acção sido intentada pelo defunto K.‑W. Braun‑Neumann, que reivindicou, porém, a totalidade da pensão de sobrevivência no âmbito de um recurso interposto no Tribunal da Função Pública ao qual foi negado provimento por despacho de 23 de Maio de 2008 Braun‑Neumann/Parlamento, já referido (v. n.° 21 do presente acórdão).

107    Por todas estas razões, não se afigura que o critério da repartição utilizado pelo Parlamento padeça de uma ilegalidade e, portanto, há que julgar improcedente a acusação suscitada pelo recorrente, relativa ao montante da pensão de sobrevivência a conceder a um cônjuge sobrevivo em caso de reconhecimento desta mesma qualidade a outra pessoa.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima

108    Segundo o recorrente, o Parlamento criou na sua esfera jurídica e na esfera jurídica da defunta G. Neumann a confiança legítima quanto à sua qualidade de cônjuges. O Parlamento alega a inadmissibilidade deste fundamento por violação da regra de concordância entre a reclamação e o recurso.

109    É verdade que a regra de concordância, que o Parlamento invoca e cujo desrespeito implicaria a inadmissibilidade do fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima, foi desenvolvida por uma jurisprudência dos anos 1970, que exige, no essencial, uma concordância entre o objecto e a causa de pedir e a reclamação (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1976, Sergy/Comissão, 58/75, Recueil, p. 1139, Colect., p. 457, n.os 31 a 33, e de 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão, 75/82 e 117/82, Recueil, p. 1509, n.° 9). Na jurisprudência posterior, o conceito de «causa» foi associado ao de «pontos de contestação» (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1986, Rihoux e o./Comissão, 52/85, Colect., p. 1555, n.os 12 e 14, e de 19 de Novembro de 1998, Parlamento/Gaspari, C‑316/97 P, Colect., p. I‑7597, n.os 17 e 18), parecendo, aliás, que vários acórdãos se apoiam principalmente neste último conceito no exame da regra de concordância (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento, 133/88, Colect., p. 689, n.° 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Maio de 2005, Dionyssopoulou/Conselho, T‑284/02, ColectFP, pp. I‑A‑131 e II‑597, n.° 62).

110    Segundo a jurisprudência exposta no número anterior, a regra de concordância é justificada pela própria finalidade do procedimento pré‑contencioso, isto é permitir à administração a revisão da sua decisão e obter, assim, uma resolução extrajudicial, qualificada de «resolução amigável» nos termos utilizados na maior parte dos acórdãos, dos diferendos existentes entre os funcionários e a administração. Para que esse procedimento possa atingir o seu objectivo, é necessário, segundo a mesma jurisprudência, que a AIPN tenha a possibilidade de conhecer de modo suficientemente preciso as críticas que os interessados formulam à decisão impugnada.

111    Contudo, tendo o procedimento pré‑contencioso uma natureza informal e podendo os interessados intervir, nesta fase, sem a colaboração de um advogado, é jurisprudência assente que a administração não deve interpretar as reclamações de modo restritivo, mas com um espírito aberto (acórdão Del Amo Martinez/Parlamento, já referido, n.° 11; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Abril de 2005, Nielsen/Conselho, T‑353/03, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑443, n.° 23). Assim, foi decidido, em particular, que, embora os pedidos apresentados ao Tribunal da União não possam deixar de ter o mesmo objecto que os formulados na reclamação e só possam ter «fundamentos de impugnação» que assentem na mesma causa que os fundamentos de impugnação invocados na reclamação, esses fundamentos de impugnação podem, todavia, perante o Tribunal da União, ser desenvolvidos mediante a apresentação de fundamentos e argumentos não constantes necessariamente da reclamação, mas com esta estreitamente relacionados (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, Colect., p. 99, n.° 10; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Allo/Comissão, T‑496/93, ColectFP, pp. I‑A‑127 e II‑405, n.° 26, e Dionyssopoulou/Conselho, já referido, n.° 62; acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de Maio de 2009, Meister/IHMI, F‑138/06 e F‑37/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑131 e II‑A‑1‑727, n.° 145).

112    Mesmo se, após a introdução da regra de concordância, o Tribunal da União nem sempre aplicou esta regra com a mesma flexibilidade (no que diz respeito aos casos de aplicação rigorosa desta regra, talvez devido à relação estabelecida entre o conceito de causa do litígio e fundamentos de impugnação, v. acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2001, Cubero Vermurie/Comissão, C‑446/00 P, Colect., p. I‑10315, n.os 12, 13 e 16; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Maio de 1998, W/Comissão, T‑78/96 e T‑170/96, ColectFP, pp. I‑A‑239 e II‑745, n.os 62 a 64; despacho do Tribunal da Função Pública de 11 de Dezembro de 2007, Martin Bermejo/Comissão, F‑60/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑407 e II‑A‑1‑2259, n.os 36 a 39), a interpretação flexível da regra em questão parece estar em conformidade tanto com a finalidade do procedimento pré‑contencioso, como recordado no n.° 110 do presente acórdão, como com as regras em matéria de despesas aplicáveis ao procedimento pré‑contencioso.

113    Com efeito, por um lado, a resolução extrajudicial de diferendos, que constitui a finalidade do procedimento pré‑contencioso, é amplamente facilitada por uma ausência de formalismo jurídico durante este procedimento. Aliás, esta é a razão pela qual a jurisprudência não exige que as acusações invocadas pelo funcionário em apoio da sua reclamação administrativa sejam formuladas em termos jurídicos (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 1997, Barnett/Comissão, T‑12/97, ColectFP, pp. I‑A‑313 e II‑863, n.° 68, e Nielsen/Conselho, já referido, n.° 26). Ora, se a regra de concordância fosse interpretada e aplicada em termos estritos, o funcionário, com receio de ver o perímetro do litígio definitivamente fixado na fase pré‑contenciosa, seria incitado a recorrer, desde este momento, a um advogado, enquanto o objecto dessa fase não é tanto o de preparar o recurso judicial mas o de o evitar. Recorrendo a um advogado, o recorrente complicaria o procedimento pré‑contencioso, o que contrariaria manifestamente a sua finalidade.

114    Por outro lado, as despesas às quais se expõe o funcionário antes da interposição do recurso são consideradas despesas irrecuperáveis (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Janeiro de 2002, Starway/Conselho, T‑80/97 DEP, Colect., p. II‑1, n.° 25, e de 7 de Dezembro de 2004, Lagardère e Canal+/Comissão, T‑251/00 DEP, Colect., p. II‑4217, n.os 21 e 22), ao contrário do que se passa com as despesas relativas ao processo contencioso propriamente dito, isto é, o processo desencadeado com a interposição do recurso. A finalidade desta distinção reside, nomeadamente, na vontade de o legislador desencorajar, precisamente, o funcionário a recorrer a um advogado durante o procedimento pré‑contencioso.

115    A interpretação flexível da exigência relativa à concordância entre a reclamação e o recurso impõe‑se, por maioria de razão, actualmente.

116    Com efeito, em primeiro lugar, essa interpretação inscreve‑se na linha jurisprudencial que reflecte a importância cada vez mais afirmada do princípio da tutela jurisdicional efectiva, enquanto princípio geral do direito da União, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e se encontra consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, tendo este princípio, aliás, sido reafirmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colect., p. I‑6351, n.° 335), que tem, por força do artigo 6.°, n.° 1, TUE, o mesmo valor jurídico que os Tratados. Com efeito, se a importância que este princípio reveste numa comunidade de direito justifica uma interpretação ampla das disposições de direito primário relativas às competências do Tribunal de Justiça em matéria prejudicial no âmbito do Tratado UE, na sua versão anterior ao Tratado de Lisboa (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2007, Gestoras Pro Amnistía e o./Conselho, C‑354/04 P, Colect., p. I‑1579, n.° 53, e Segi e o./Conselho, C‑355/04 P, Colect., p. I‑1657, n.° 53, e de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, Colect., p. I‑3633, n.° 18), também deve justificar, no âmbito do direito da função pública, uma interpretação da regra de concordância de modo a flexibilizar o mais possível as restrições que esta regra impõe ao recorrente no que diz respeito aos fundamentos e aos argumentos que o seu advogado pode invocar na petição. Com efeito, se são inerentes à correcta tramitação do processo no Tribunal da Função Pública limitações posteriores, por exemplo as relativas ao novo oferecimento de prova e aos fundamentos novos (v. artigos 42.° e 43.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública), e não prejudicam, assim, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, este princípio poderia, em contrapartida, perder muito da sua substância caso o advogado representante do recorrente se visse coarctado na possibilidade de apresentar fundamentos susceptíveis de se revelar decisivos para a solução do litígio, devido ao facto de o próprio recorrente não ter pensado apresentar os referidos fundamentos no procedimento pré‑contencioso.

117    Em segundo lugar, desde a entrada em vigor da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7) (a seguir «decisão que institui o Tribunal da Função Pública»), cujo Anexo I, no seu artigo 7.°, n.° 5, prevê que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido, o funcionário corre um risco pecuniário acrescido em relação à altura em que foi desenvolvida a regra jurisprudencial da concordância entre a reclamação e o recurso, em que o funcionário não devia suportar as despesas da instituição vencedora. É certo que esta novidade introduzida pela decisão que institui o Tribunal da Função Pública alinha o regime de despesas dos processos dos funcionários com o do direito comum do contencioso do Tribunal da União; contudo, importa referir que este último contencioso, tanto em matéria de anulação como de responsabilidade, não é obrigatoriamente precedido por um procedimento pré‑contencioso e não está sujeito a limitações análogas às da regra de concordância. Assim, como compensação do novo risco pecuniário que a decisão que institui o Tribunal da Função Pública impõe aos funcionários que pretendam recorrer ao Tribunal da Função Pública, é razoável, e de boa administração da justiça, que se flexibilizem as restrições que lhes são impostas, permitindo, nomeadamente, que o advogado destes não se limite às críticas formuladas pelo funcionário, que não é jurista na maior parte dos casos e, de qualquer modo, não intervém na qualidade de jurista e muito menos na qualidade de advogado.

118    Em terceiro lugar, tanto a evolução das práticas administrativas como a consagração do direito fundamental a um recurso efectivo num órgão jurisdicional retiraram força a uma das principais justificações da jurisprudência desde os anos 1970, a saber o recurso facilitado à resolução extra‑judicial dos litígios no sentido exposto no n.° 110 do presente acórdão. Com efeito, em primeiro lugar, embora seja incontestável que o procedimento prévio de reclamação continua a desempenhar eficazmente uma função de filtragem das contestações e dá a oportunidade à administração, antes do recurso ao Tribunal, de corrigir eventuais irregularidades ou de defender a legalidade das suas decisões, importa colocar a questão de saber se o procedimento pré‑contencioso continua a ser o momento de uma busca activa e concreta de uma resolução amigável dos diferendos; aliás, foram as insuficiências constatadas a este respeito que justificaram, na decisão que institui o Tribunal da Função Pública, que se atribuísse uma especial relevância ao exame da possibilidade de se recorrer à resolução amigável dos litígios, em qualquer fase do processo, no Tribunal da Função Pública da União. Em segundo lugar, se a garantia de um recurso efectivo ao Tribunal, enquanto expressão do princípio da tutela jurisdicional efectiva, recordada no n.° 116 do presente acórdão, é exercida em virtude de regras, nomeadamente de natureza processual, que enquadram a sua aplicação e o seu alcance, não pode, devido ao seu carácter fundamental, sujeitar‑se demasiado às finalidades do procedimento prévio ao recurso ao Tribunal sem ser excessivamente prejudicada; a resolução extrajudicial dos diferendos, mesmo que seja preferível, não é um direito fundamental e não pode, portanto, justificar uma restrição radical das possibilidades de contestação jurisdicional oferecidas aos funcionários.

119    Perante as considerações precedentes, há que declarar que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 109, a regra de concordância pode ser aplicada apenas no caso em que o recurso contencioso altera o objecto da reclamação ou a sua causa, devendo este último conceito de «causa» ser interpretado em sentido amplo. Segundo essa interpretação, no que diz respeito aos pedidos de anulação, como os que são submetidos ao Tribunal da Função Pública no caso em apreço, da decisão da AIPN de 8 de Setembro de 2006, deve entender‑se por «causa do litígio» a contestação pelo recorrente da legalidade interna do acto impugnado ou, a título alternativo, a contestação da sua legalidade externa, distinção reconhecida por diversas ocasiões pela jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 67; acórdãos do Tribunal da Função Pública de 21 de Fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão, F‑31/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑53 e II‑A‑1‑261, n.os 57 e seguintes, objecto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑160/08 P, e de 11 de Setembro de 2008, Smadja/Comissão, F‑135/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑299 e II‑A‑1‑1585, n.° 40, objecto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑513/08 P).

120    Consequentemente, sem prejuízo das excepções de ilegalidade e, evidentemente, dos fundamentos de ordem pública, só existiria, em princípio, alteração da causa do litígio e, portanto, inadmissibilidade por desrespeito da regra de concordância no caso em que o recorrente, criticando, na sua reclamação, apenas a validade formal do acto que o prejudica, incluindo os seus aspectos de natureza processual, suscita na petição fundamentos quanto ao mérito, ou na hipótese inversa em que o recorrente, após ter apenas contestado, na sua reclamação, a legalidade material do acto que o prejudica, apresenta uma petição com fundamentos relativos à validade formal deste, incluindo os seus aspectos de natureza processual.

121    No que diz respeito às excepções de ilegalidade, mesmo quando se refiram a uma causa jurídica diferente da constante da reclamação, a sua inadmissibilidade por desrespeito da regra de concordância poria em causa o equilíbrio entre a salvaguarda dos direitos de natureza processual do funcionário e a finalidade do procedimento pré‑contencioso e constituiria uma sanção desproporcionada e injustificada para o funcionário. Com efeito, devido à natureza intrinsecamente jurídica de uma excepção de ilegalidade, bem como do raciocínio que conduz o interessado a suscitar essa ilegalidade, não se pode exigir do funcionário ou agente que apresenta a reclamação, e que não dispõe necessariamente de competências jurídicas adequadas, que formule essa excepção na fase pré‑contenciosa, sob pena de subsequente inadmissibilidade. Isto, tanto mais quanto suscitar uma excepção de ilegalidade na fase pré‑contenciosa parece pouco susceptível de assegurar que o reclamante obtenha vencimento de causa nesta fase, porque não é provável que a administração decida não aplicar uma disposição em vigor, que violaria eventualmente uma norma de estatuto superior, com o único objectivo de permitir a resolução extrajudicial do diferendo.

122    Resulta das considerações precedentes, nomeadamente das expostas nos n.os 119 a 121, que a apresentação, na petição, do fundamento relativo à violação do princípio da confiança legítima, não viola, de modo algum, a regra de concordância. Com efeito, ao criticar na reclamação a fundamentação da decisão do Parlamento que reduz em 50% o montante da pensão de sobrevivência que recebia a título de cônjuge sobrevivo, fundamentação que tem na sua base a existência de outro cônjuge sobrevivo, o recorrente contestava manifestamente a legalidade quanto ao mérito do acto impugnado. Ora, é evidente que o fundamento relativo à confiança legítima é um fundamento de legalidade quanto ao mérito. Assim, o fundamento deve ser julgado admissível.

123    Sendo admissível o fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima, há que o examinar quanto ao mérito.

124    Ora, no que se refere ao mérito, não obstante o facto de o recorrente invocar a sua confiança legítima no que diz respeito ao reconhecimento pelo Parlamento da sua qualidade de cônjuge da defunta G. Neumann e não uma qualquer confiança legítima em relação à pensão de sobrevivência e, além disso, ao seu direito eventual de receber a totalidade desta pensão, impõe‑se declarar que os requisitos impostos pela jurisprudência que concedem o direito de reclamar a protecção da confiança legítima (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1996, Galtieri/Parlamento, T‑235/94, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑129, n.os 63 e 65, e de 16 de Março de 2005, Ricci/Comissão, T‑329/03, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑315, n.° 79; acórdãos do Tribunal da Função Pública de 21 de Fevereiro de 2008, Skoulidi/Comissão, F‑4/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑47 e II‑A‑1‑229, n.° 79, e de 4 de Novembro de 2008, Van Beers/Comissão, F‑126/07 ColectFP, pp. I‑A‑1‑355 e II‑A‑1‑1929, n.° 70) não se encontram preenchidos no caso em apreço, não podendo o recorrente invocar garantias precisas, incondicionais e concordantes prestadas pela administração.

125    Em primeiro lugar, o pagamento ao interessado de prestações pecuniárias pela administração, mesmo durante vários anos, não pode, em si mesmo, ser considerado uma garantia precisa, incondicional e concordante na acepção da jurisprudência referida no número precedente; com efeito, em caso contrário, qualquer decisão da administração que recuse o pagamento, para o futuro, e eventualmente com efeitos retroactivos, de um direito pecuniário indevidamente pago ao interessado durante vários anos seria sistematicamente anulado pelo Tribunal da União com fundamento na violação do princípio da confiança legítima e teria por consequência fazer perder, em grande medida, nomeadamente, o efeito útil do artigo 85.° do Estatuto relativo à reposição do indevido. Assim, o pagamento do abono de lar à defunta G. Neumann em virtude do seu casamento com o recorrente e posteriormente o pagamento da pensão de sobrevivência a este, não pôde gerar, só por si, uma confiança legítima no recorrente quanto ao reconhecimento da sua qualidade de cônjuge e à legalidade destes pagamentos, quando o Parlamento não tinha dado qualquer outra garantia neste sentido.

126    Em segundo lugar, o facto de, visto que a sentença do Tribunal de Primeira Instância de Namur transitou em julgado, o Parlamento ter considerado a defunta G. Neumann divorciada na acepção do Estatuto (com todas as consequências pecuniárias que isto implica, a saber, nomeadamente o facto de esta ter deixado de receber o abono de lar), e posteriormente casada com o recorrente (casamento com base no qual recebeu de novo o abono de lar), não pode ser entendido, perante as circunstâncias particulares do caso em apreço, susceptível de criar no recorrente uma confiança legítima no que diz respeito a atribuição futura da totalidade da pensão de sobrevivência.

127    Com efeito, por analogia com o previsto no artigo 85.° do Estatuto (v. n.° 125 do presente acórdão), é incontestável que não é da competência da administração de uma Instituição efectuar voluntariamente e por sua iniciativa pesquisas sobre a evolução do estatuto pessoal dos seus funcionários, mas que deve simplesmente levar em conta as informações transmitidas pelos interessados, em função das provas apresentadas constantes de documentos oficiais ou de decisões judiciais. É com base nestas informações e documentos que a administração deve retirar as consequências pecuniárias que se impõem e tomar decisões em conformidade. Tal é o caso no processo em apreço no que diz respeito ao Parlamento que, como resulta do exame do processo, se limitou a levar em conta as informações transmitidas pela defunta G. Neumann, bem como as provas transmitidas por esta em apoio das referidas informações, ao longo dos anos e da evolução da sua situação pessoal. Em contrapartida, e como indicou o Parlamento na audiência sem ser contrariado pelo recorrente, não teve conhecimento da acção intentada em 16 de Dezembro de 1996 pela defunta G. Neumann no Bayerisches Staatsministerium der Justiz (Ministério da Justiça do Estado da Baviera, Alemanha) nem da decisão de 11 de Outubro de 1999 do Bayerisches Oberstes Landesgericht que recusou o reconhecimento na Alemanha da sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur, nem mesmo da acção de divórcio intentada posteriormente, em 2003, pelo defunto K.‑W. Braun‑Neumann no Amtsgericht‑Familiengericht‑Merzig.

128    Se o Parlamento tivesse tido acesso a estas informações, teria provavelmente tomado uma decisão diferente em relação ao recorrente ou, pelo menos, teria emitido dúvidas quanto à sua situação matrimonial.

129    A não transmissão ao Parlamento das informações e dos documentos acima mencionados é imputável à defunta G. Neumann e, pelo menos a partir da morte desta, ao recorrente; com efeito, não é credível que este último, que, como resulta da carta de 22 de Setembro de 1997, em anexo aos documentos transmitidos pelo defunto K.‑W. Braun‑Neumann após a audiência (v. n.° 33 do presente acórdão), já vivia com a defunta G. Neumann em 1997 e estava ao corrente da existência do defunto K.‑W. Braun‑Neumann, tenha podido ignorar o casamento contraído em 1993 entre este último e a defunta G. Neumann ou o despacho de 11 de Outubro de 1999 do Bayerisches Oberstes Landesgericht, que recusou o reconhecimento na Alemanha da sentença de divórcio do Tribunal de Primeira Instância de Namur. Assim, é muito provável que, à data em que o recorrente apresentou ao Parlamento o pedido para beneficiar da pensão de sobrevivência, isto é, em 11 de Agosto de 2004, tivesse consciência que existia potencialmente outra pessoa que poderia eventualmente reivindicar a qualidade de cônjuge sobrevivo na instituição e requerer o benefício da pensão de sobrevivência. Neste contexto, importa ainda fazer referência, por um lado, à queixa por bigamia de 17 de Março de 2005, apresentada pelo defunto K.‑W. Braun‑Neumann contra o recorrente, que, segundo a carta do Staatsanwaltschaft Siegen de 16 de Fevereiro de 2006 (v. n.° 33 do presente acórdão), tinha contestado os factos do qual o acusavam, o que significa que tinha sido informado dos mesmos e, por outro, ao processo no Amtsgericht Siegen, no qual o recorrente era parte representada e, assim, é óbvio que conheceu os próprios termos do despacho de 25 de Janeiro de 2006, que se refere expressamente ao despacho do Bayerisches Oberstes Landesgericht, acima mencionado; tanto o processo que se seguiu à queixa por bigamia, como o que esteve na base do despacho acima mencionado de 25 de Janeiro de 2006, são de uma data bastante anterior à data em que o defunto K.‑W. Braun‑Neumann requereu ao Parlamento o benefício da pensão de sobrevivência. Nestas condições, não há qualquer dúvida que o recorrente podia legitimamente prever que o defunto K.‑W. Braun‑Neumann reclamaria um dia ao Parlamento o benefício da pensão de sobrevivência a título da sua qualidade de cônjuge sobrevivo.

130    Por todas estas razões, o fundamento relativo à violação do princípio da confiança legítima não procede, devendo, aliás, recordar‑se, neste contexto, que o Parlamento decidiu, mesmo após ter atribuído ao defunto K.‑W. Braun‑Neumann 50% da pensão de sobrevivência da defunta G. Neumann, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Agosto de 2004, não proceder à reposição do indevido, no que diz respeito aos 50% da pensão de sobrevivência que o recorrente recebeu a mais entre 1 de Agosto de 2004 e a data da entrada em vigor da decisão impugnada.

131    Resulta do exposto que os pedidos de anulação e, por conseguinte, os pedidos relativos à condenação do Parlamento no pagamento retroactivo ao recorrente, a partir de 1 de Abril de 2006, dos remanescentes 50% da pensão de sobrevivência da defunta G. Neumann e no pagamento deste montante mensal, para o futuro, até Outubro de 2009, devem ser julgados improcedentes.

 Quanto às despesas

132    Nos termos do artigo 122.° do Regulamento de Processo, as disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, relativas às despesas e aos encargos judiciais, apenas se aplicam aos processos intentados no Tribunal da Função Pública, e isto a contar da data de entrada em vigor deste Regulamento de Processo, isto é, em 1 de Novembro de 2007. As disposições pertinentes na matéria do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância continuam a aplicar‑se mutatis mutandis aos processos pendentes no Tribunal da Função Pública antes dessa data.

133    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, por força do artigo 88.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Instituições e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas.

134    Quanto ao artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este prevê que o Tribunal pode ordenar que uma parte interveniente suporte as suas próprias despesas.

135    No caso em apreço, tendo o recorrente sido vencido, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

136    Quanto ao interveniente, embora seja verdade que o Tribunal da Função Pública, por sua própria iniciativa, o convidou a intervir no presente processo, é, todavia, pacífico, em primeiro lugar, que, na sua resposta, este apresentou um pedido de intervenção em apoio dos pedidos do Parlamento, seguidamente, que esta intervenção lhe garantiu a representação dos seus interesses no âmbito do processo, por fim e principalmente, que este teve, assim, a oportunidade de exercer e de defender os seus direitos em relação às pretensões do recorrente, o que o beneficiou, e a sua intervenção foi levada em consideração no raciocínio do Tribunal da Função Pública, que julgou improcedentes os pedidos do recorrente. Por estas razões, há que decidir que o interveniente suporta as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Tribunal Pleno)

decide:

1)      Não há que conhecer dos pedidos que têm por objecto o pagamento integral, a W. Mandt, por parte do Parlamento, da totalidade da pensão de sobrevivência uma vez que se referem ao período posterior a 31 de Outubro de 2009.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      Cada uma das partes, incluindo a parte interveniente, suportará as suas próprias despesas.

Mahoney

Gervasoni

Kreppel

Tagaras

 

      Van Raepenbusch

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Julho de 2010.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      P. Mahoney

O texto da presente decisão bem como das decisões das jurisdições da União Europeia nela citadas estão disponíveis no sítio internet www.curia.europa.eu


* Língua do processo: alemão.