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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'instance de Rennes (França) em 27 de novembro de 2019 – Caisse de Crédit Mutuel Le Mans Pontlieue/OG

(Processo C-865/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

tribunal d'instance de Rennes

Partes no processo principal

Demandante: Caisse de Crédit Mutuel Le Mans Pontlieue

Demandado: OG

Questão prejudicial

No caso de a taxa anual de encargos efetiva global de um crédito a um consumidor ser de 5,364511 %, a regra resultante das Diretivas 98/7/CE, de 16 de fevereiro de 1998 1 , 2008/48/CE, de 23 de abril de 2008 2 , e 2014/17/UE, de 4 de fevereiro de 2014 3 , segundo a qual, na versão portuguesa, «O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de pelo menos uma casa decimal. Se a décima sucessiva for igual ou superior a 5, a décima precedente é acrescida de 1», permite considerar que uma taxa anual de encargos efetiva global de 5,363 % é precisa?

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1     Diretiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 1998 que altera a Diretiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1998, l 101, p. 17).

2     Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

3     Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34).