Language of document : ECLI:EU:F:2007:177

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

17 de Outubro de 2007

Processo F‑115/06

Carlos Sanchez Ferriz e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Não inscrição na lista de funcionários promovidos – Exercício de promoção de 2005 – Pontos de prioridade – Mérito – Antiguidade – Excepção de ilegalidade – Admissibilidade»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.o CE e 152.o EA, pelo qual C. Sanchez Ferriz e nove outros funcionários da Comissão pedem, a título principal, a anulação da lista de funcionários promovidos pelo exercício de promoção de 2005, na medida em que omite os respectivos nomes e, a título subsidiário, a anulação das decisões de atribuição de pontos de prioridade a eles relativos no âmbito do referido exercício.

Decisão: O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Proposta de um comité de promoção para a atribuição de pontos de prioridade – Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 45.°, 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Promoção – Reclamação de um candidato não promovido – Decisão de indeferimento – Dever de fundamentação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 45.° e 90.°, n.° 2)

1.      A proposta formulada por um comité de promoção para a atribuição de pontos de prioridade de diferentes categorias previstos por um sistema de promoção instaurado por regulamentação interna da Comissão não constitui um acto que causa prejuízo. Com efeito, os comités de promoção não têm competência para tomar decisões relativamente à atribuição de pontos de prioridade. Por conseguinte, sendo certo que, por força do artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto, qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada, o mesmo não se aplica a uma tal proposta de um comité de promoção relativamente a um funcionário não promovido.

(cf. n.° 54)

2.      No contexto de um processo de promoção, a autoridade investida do poder de nomeação não é obrigada a fundamentar uma decisão de promoção, nem relativamente ao respectivo destinatário, nem relativamente aos candidatos não promovidos. A referida autoridade tem, no entanto, a obrigação de fundamentar a decisão que indefere uma reclamação apresentada, nos termos do artigo 90.o, n.o 2 do Estatuto, por um candidato não promovido.

(cf. n.° 55)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, Colect., p. I‑225, n.° 13

Tribunal de Primeira Instância: 3 de Fevereiro de 2005, Heurtaux/Comissão, T‑172/03, ColectFP, pp. I‑A‑15 e II‑63, n.° 42