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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Koblenz (Alemanha) em 5 de junho de 2019 – Remondis GmbH/Abfallzweckverband Rhein-Mosel-Eifel

(Processo C-429/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Koblenz

Partes no processo principal

Recorrente: Remondis GmbH

Recorrida: Abfallzweckverband Rhein-Mosel-Eifel

Outra parte no processo: Landkreis Neuwied

Questão prejudicial

Deve o artigo 12.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE 1 , ser interpretado no sentido de que já existe uma cooperação quando uma autoridade adjudicante responsável pela gestão de resíduos no seu território não desempenha, ela própria, integralmente essa função que, nos termos do direito nacional, só a ela incumbe, e para cujo cumprimento são necessárias várias operações, mas encarrega uma autoridade adjudicante independente, também responsável pela gestão de resíduos no seu território, de efetuar, a título oneroso, uma das operações necessárias?

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1 JO 2014, L 94, p. 65.