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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de junho de 2020 – Thelen Technopark Berlin GmbH/MN

(Processo C-261/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Thelen Technopark Berlin GmbH

Recorrido: MN

Questões prejudiciais

Resulta do direito da União, em especial do artigo 4.°, n.° 3, TUE, do artigo 288.°, n.° 3, TFUE e do artigo 260.°, n.° 1, TFUE que o artigo 15.°, n.° 1, segundo travessão, e n.° 3, da Diretiva 2006/123 1 relativa aos serviços no mercado tem efeito direto no âmbito de processos judiciais entre particulares, de tal modo que deve ser afastada a aplicação das disposições nacionais contrárias à diretiva, que constam do § 7 do regulamento alemão sobre os honorários dos arquitetos e dos engenheiros (HOAI), segundo o qual as tarifas mínimas aí previstas são obrigatórias – salvo determinados casos excecionais – para serviços de planificação e supervisão prestados por arquitetos e engenheiros, e uma convenção que tem por objeto honorários inferiores às tarifas mínimas nos contratos com arquitetos ou com engenheiros é ineficaz?

Em caso de resposta negativa à questão 1:

A previsão pela República Federal da Alemanha de tarifas mínimas obrigatórias para serviços de planificação e de supervisão prestados por arquitetos e engenheiros, contida no § 7 HOAI, constitui uma violação à liberdade de estabelecimento por força do artigo 49.° TFUE ou por força de outros princípios gerais do direito da União?

Em caso de resposta afirmativa à questão 2 a): resulta da referida violação que, num processo judicial pendente entre particulares, deve ser afastada a aplicação das disposições nacionais sobre tarifas mínimas obrigatórias (no caso vertente, o § 7 HOAI)?

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1 JO 2006, L 376, p. 36.