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Recurso interposto em 10 de Agosto de 2006 - G./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-96/06)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: G. (Port-Vendres, França) (Representantes: B. Cambier e L. Cambier, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do demandante

Declarar que a demandada é responsável por erros cometidos que prejudicaram o demandante;

Condenar a demandada a pagar ao demandante e à sua família o montante de EUR 1 581 801, a título provisório, que corresponde a metade do prejuízo causado pela totalidade dos erros cometidos pela Comissão, seus agentes, funcionários e/ou outros organismos dela dependentes -, devendo a outra metade ser calculada com a ajuda de um perito;

Condenar a demandada a pagar 8% de juros sobre todos os montantes acima referidos desde 23 de Novembro de 1999, data da conclusão do primeiro relatório de inquérito interno elaborado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e em que aparecem os primeiros sinais de parcialidade relativamente ao demandante, ou, subsidiáriamente, desde 29 de Junho de 2005, data em que o demandante intentou uma acção de indemnização nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto;

Designar um perito;

Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da acção, o demandante invoca oito fundamentos.

No primeiro fundamento censura a Comissão por o ter colocado no centro do processo "Berthelot" e por o ter considerado principal instigador deste processo, quando todas estas acusações são falsas e não existia a mínima prova susceptível de apoiar essas acusações contra o demandante. Ao fazê-lo, a Comissão faltou ao seu dever de diligência, e de boa administração e defraudou a confiança legítima do demandante.

No segundo fundamento, o demandante censura a Comissão por ter gravemente violado os seus direitos de defesa por deficiências e omissões dos inquéritos administrativos ligados ao processo "Berthelot", que não foram conduzidos de forma imparcial.

No terceiro fundamento, o demandante invoca a violação do dever de confidencialidade, dado que, no ano 2000, a Comissão autorizou jornalistas a entrar nos locais da OLAF e a ter acesso a documentos confidenciais relativos ao demandante, divulgando alguns deles numa emissão televisiva.

No quarto fundamento, o demandante crítica a decisão da Comissão de levantar a sua imunidade de jurisdição.

No quinto fundamento, o demandante critica a Comissão por ter procedido à sua transferência para o lugar de consultor principal na Direcção-Geral "Investigação e Desenvolvimento Tecnológico" não no interesse do serviço ou por aplicação da política de mobilidade da instituição, mas a título de sanção disciplinar disfarçada.

No sexto fundamento, relativamente ao processo de reconhecimento da origem profissional da sua doença (artigo 73°do Estatuto), o demandante contesta as decisões da Comissão de afastar imediatamente a hipótese de acidente de trabalho e de remeter o seu processo ao Organismo de Investigação e Disciplina da Comissão (IDOC) para que este proceda aos inquéritos administrativos com vista a determinar a origem da sua doença.

No sétimo fundamento, o demandante invoca a independência dos processos regidos pelos artigos 73.° e 78.° do Estatuto e contesta a decisão da Comissão de Invalidez da Comissão de suspender a decisão definitiva no quadro do processo apresentado nos termos do artigo 78.,° quinto parágrafo, do Estatuto, enquanto não for tomada uma decisão com base no artigo 73.°do Estatuto.

No oitavo fundamento, o demandante critica o facto de terem sido desencadeados processos disciplinares - que prosseguem - quando os elementos materiais na base destes processos foram declarados improcedentes pelos tribunais belgas, no âmbito de processos criminais contra ele desencadeados.

O demandante conclui que os erros da Comissão acima referidos estão na base da depressão nervosa que o obrigou a pôr antecipadamente termo à sua carreira de funcionário. Esta circunstância causou-lhe danos materiais e morais a si e à sua família.

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