Language of document : ECLI:EU:F:2013:91

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

26 de junho de 2013

Processo F‑106/11

BM

contra

Banco Central Europeu (BCE)

«Função pública — Pessoal do BCE — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Repreensão por escrito»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 36.°‑2 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE, no qual BM, membro do pessoal do Banco Central Europeu (BCE), pede, por um lado, a anulação da decisão do diretor‑geral adjunto da Direção‑Geral (DG) dos Recursos Humanos, do Orçamento e da Organização (a seguir «DG ‘Recursos Humanos’», de 15 de abril de 2011, que lhe aplicou uma repreensão por escrito e, por outro, o pagamento de um montante de 10 000 euros a título de reparação do prejuízo moral sofrido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. BM suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu.

Sumário

1.      Funcionários — Agentes do Banco Central Europeu — Regime disciplinar — Obrigação de efetuar um inquérito antes de instaurar o processo disciplinar — Inexistência

(Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 45.°; Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, artigo 8.3.2.; Circular administrativa n.° 1/2006 da Comissão Executiva do Banco Central Europeu)

2.      Funcionários — Agentes do Banco Central Europeu — Repetição do indevido — Invocação da boa‑fé por um agente que não declarou abonos da mesma natureza que os abonos de família da União — Inadmissibilidade

(Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 21.°; Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, artigos 0.4.3 e 3.3.2)

3.      Funcionários — Agentes do Banco Central Europeu — Regime disciplinar — Sanção — Princípio da proporcionalidade — Conceito —Poder de apreciação da autoridade competente — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 45.°)

1.      Nenhuma disposição aplicável das Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu ou das regras aplicáveis ao referido pessoal ou da circular administrativa da Comissão Executiva do Banco sobre os inquéritos administrativos internos prevê que a instauração de um processo disciplinar deve ser precedida de um inquérito administrativo na aceção da referida circular.

(cf. n.° 31)

2.      O membro do pessoal do Banco Central Europeu que não tiver cumprido as suas obrigações profissionais, ao não declarar a este último que aufere abonos da mesma natureza que os abonos de família pagos pelo Banco, não pode invocar a sua boa‑fé para fugir à aplicação de sanções disciplinares. Em todo o caso, um agente normalmente diligente deve conhecer as regras que regem o seu tratamento.

(cf. n.os 45 e 63)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 1 de fevereiro de 1996, Chabert/Comissão, T‑122/95, n.° 32; 1 de abril de 2004, Gussetti/Comissão, T‑312/02, n.° 106

3.      No que se refere aos agentes do Banco Central Europeu, a aplicação em sede disciplinar do princípio da proporcionalidade tem dois aspetos. Por um lado, a escolha da sanção adequada compete à autoridade competente quando estejam provados os factos imputados ao agente, não podendo o juiz da União censurar tal escolha, a não ser que a sanção aplicada seja desproporcionada relativamente aos factos imputados ao agente. Por outro lado, a escolha da sanção funda‑se na avaliação global, pela referida autoridade, de todos os factos concretos e circunstâncias próprias de cada caso individual, já que as condições de trabalho do Banco Central Europeu, no que toca aos membros do seu pessoal, não estabelecem qualquer relação fixa entre as sanções disciplinares que preveem e os diversos tipos de incumprimento cometidos pelos agentes, nem precisam em que medida a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes deve intervir na escolha da sanção. Assim, o juiz da União tem competência para julgar todas as questões de facto e de direito pertinentes do litígio que é chamado a decidir, o que implica, no caso de uma sanção disciplinar, que tenha nomeadamente o poder de apreciar a proporcionalidade entre o ilícito e a sanção. Com base nestes princípios, a fiscalização do juiz da União limita‑se pois a apreciar se a sanção aplicada não é desproporcionada em relação aos factos imputados ao membro do pessoal e se a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes pelo Banco foi feita de forma adequada.

(cf. n.os 51 e 52)

Ver:

Tribunal Geral: 15 de maio de 2012, Nijs/Tribunal de Contas, T‑184/11 P, n.° 85