Language of document : ECLI:EU:F:2008:167

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

11 de Dezembro de 2008

Processo F‑116/06

Anne Buckingham e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função Pública – Funcionários – Promoção dita de ‘segunda via’ – Exercício de promoção de 2005 – Atribuição de pontos de prioridade – Disposições transitórias – DGE do artigo 45.° do Estatuto – Igualdade de tratamento – Admissibilidade»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual A. Buckingham e treze outros funcionários da Comissão pedem, no essencial, a anulação da decisão publicada nas Informações Administrativas n.° 85/2005, de 23 de Novembro de 2005, que não lhes concedeu, a título do ano de 2004, os pontos de prioridade em reconhecimento do trabalho desempenhado no interesse da instituição durante o ano de 2003.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Sistema de promoção implementado pela Comissão – Decisão de atribuição de certas categorias de pontos de promoção – Acto preparatório – Decisão que fixa o número total de pontos atribuídos aos funcionários – Decisão susceptível de recurso

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Promoção – Passagem de um sistema para outro

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1, primeiro parágrafo)

1.      No âmbito do sistema de promoção implementado pela Comissão, as decisões individuais de atribuição de certas categorias de pontos de promoção, adoptadas antes de a Autoridade Investida do Poder de Nomeação fixar definitivamente o número total de pontos obtidos por cada funcionário, constituem actos preparatórios, prévios e necessários à decisão final que fixa do número total de pontos. Isto aplica‑se, nomeadamente, à concessão, por parte dos directores‑gerais, nos termos de uma regulamentação interna da Comissão, dos pontos de prioridade colocados à disposição de cada Direcção‑Geral ou à atribuição, por parte da Autoridade Investida do Poder de Nomeação sob proposta dos Comités de Promoção, dos pontos de prioridade em reconhecimento do trabalho desempenhado no interesse da instituição, nos termos da referida regulamentação. Estas decisões não fixam de forma definitiva a posição da Autoridade Investida do Poder de Nomeação relativamente aos funcionários em causa.

Dito isto, a decisão definitiva da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que fixa o número total dos pontos obtidos por cada funcionário, que é consultável no processo de promoção individual, é constituída por um conjunto de decisões definitivas de atribuição de categorias particulares de pontos de promoção. Geralmente, estas decisões resultam da repartição do número total de pontos obtidos por cada funcionário conforme aparece no processo de promoção individual do funcionário. Embora estas decisões de atribuição de certas categorias de pontos de promoção devam, também, ser consideradas decisões preparatórias e prévias à decisão que fixa o número total de pontos e, por conseguinte, não fazem correr o prazo de reclamação, não deixam de constituir, decisões que fixam, de forma definitiva, a situação do funcionário interessado no que respeita à categoria de pontos em causa.

Nestas condições, há que considerar que, ao requerer, na fase final do procedimento de promoção, a anulação da lista dos funcionários aos quais foram atribuídos os pontos de prioridade em reconhecimento do trabalho desempenhado no interesse da instituição, o funcionário entendeu ser necessário contestar o número total de pontos que obteve e o seu recurso não pode ser julgado inadmissível apenas pelo facto de não ter sido formalmente dirigido contra a decisão que fixa o número total de pontos.

(cf. n.os 50 a 54)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.os 96 e 97)

2.       As limitações inerentes à passagem de um modo de gestão para outro, no que respeita à carreira dos funcionários, podem impor à Administração o afastamento temporário, e dentro de certos limites, da aplicação estrita das regras e princípios de valor permanente que se aplicam habitualmente às situações em causa. Todavia, tais diferenças devem ser justificadas por uma necessidade imperativa ligada à transição e não podem ultrapassar, na sua duração ou no seu alcance, o indispensável para assegurar uma passagem correcta de um regime para outro.

3.      No âmbito do primeiro exercício de promoção sujeito a um novo sistema de promoção assente na quantificação dos méritos, instituído por uma regulamentação interna da Comissão que estabelece as medidas provisórias destinadas a assegurar a transição com o antigo sistema, quando se prevê atribuir aos funcionários de grau A 12 diferentes tipos de pontos de prioridade, a título do ano anterior a esse exercício de promoção, mas a Comissão decide limitar a atribuição de pontos de prioridade a título transitório, tal limitação não pode ser considerada uma medida que excede os poderes de que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe para ajustar, a título transitório, a alteração das regras relativas à promoção dos funcionários. Com efeito, cinge-se a fixar um limite à tomada em consideração dos méritos anteriormente reconhecidos.

Embora seja verdade que teoricamente é possível conceber um sistema diferente, a Administração não é obrigada a fazê-lo. Com efeito, a alteração dos métodos em vigor para a promoção dos funcionários tem, por hipótese, como objectivo pôr termo a certos inconvenientes que resultam da aplicação das regras antigas. É assim inerente a um tal processo de reforma, cuja necessidade pode ser apreciada pela Administração com ampla margem de manobra, fixar, a partir de uma determinada data, a avaliação dos méritos dos funcionários em novas bases.

(cf. n.os 81 a 83)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Julho de1976, De Wind/Comissão (62/75, Colect., p. 461, Recueil, p. 1167, n.° 17)

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Julho de 1995, Rasmussen/Comissão (T‑557/93, ColectFP, p. I‑A‑195 e II‑603, n.° 20); 11 de Fevereiro de 2003, Leonhardt/Parlamento (T‑30/02, ColectFP, p. I‑A‑41 e II‑265, n.os 51 e 55); 3 de Maio de 2006, Klaas/Parlamento (T‑393/04, ColectFP, p. I‑A‑2‑103 e II‑A‑2‑465, n.° 56); Buendía Sierra/Comissão (já referido, n.os 213 e 220)