Language of document : ECLI:EU:F:2009:136

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

7 de Outubro de 2009

Processo F-29/08

Y

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes contratuais – Despedimento por inaptidão manifesta – Conduta insuficiente no serviço»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que Y pede a anulação da decisão da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão, de 24 de Maio de 2007, que despediu o recorrente e a condenação da Comissão no pagamento, por um lado, da remuneração que teria continuado a receber se o seu contrato não tivesse prematuramente cessado e, por outro, de um montante de 500 000 euros a título do prejuízo moral que considera ter sofrido por força da decisão controvertida.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Decisão de despedimento antes do termo do período de estágio – Não comunicação do parecer do Comité de Classificação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°, n.º 2; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 84.°, n.º 4)

2.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Decisão de despedimento antes do termo do período de estágio – Inaptidão manifesta – Conceito

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 84.°, n.º 4)

3.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 84.°, n.º 4)

4.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Decisão de despedimento antes do termo do período de estágio – Inaptidão manifesta

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 84.°, n.º 4)

1.      O respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito comunitário e deve ser garantido, mesmo em caso de inexistência de regulamentação específica, em qualquer processo intentado contra uma pessoa, susceptível de resultar num acto lesivo. Por força deste princípio, o juiz comunitário deve assegurar-se de que foi dada ao interessado, antes da aprovação da decisão que lhe é destinada, a possibilidade apresentar utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias com base nos quais essa decisão foi adoptada. Além disso, segundo o princípio geral do respeito dos direitos de defesa, um funcionário deve poder tomar posição sobre qualquer documento que uma instituição pretenda utilizar contra o funcionário. Deste modo, não tendo sido dada ao funcionário essa possibilidade, os documentos não divulgados não devem ser tidos em consideração enquanto meios de prova.

Da não transmissão a um agente contratual do parecer emitido pelo Comité de Classificação, chamado a dar o seu parecer sobre a proposta de despedimento que lhe diz respeito, só decorre uma violação dos direitos de defesa se estiverem reunidos determinados requisitos. Em primeiro lugar, o referido parecer deve mencionar factos ou razões em que a decisão de despedimento assenta. Poderá igualmente tratar‑se de elementos favoráveis ao interessado, quando esses elementos não concordarem com as deduções constantes da referida decisão. Em segundo lugar, não deve ter sido dada ao interessado a possibilidade, devido à não comunicação do parecer do Comité de Classificação, de apresentar utilmente o seu ponto de vista sobre esses factos, razões ou elementos. É o que se verifica quando estes só tiverem sido mencionados no referido parecer.

Deste modo, não é tanto da não comunicação, por si só, do parecer do Comité de Classificação que pode decorrer uma violação dos direitos de defesa, mas da não comunicação de um facto ou de uma razão em que assenta a decisão de despedimento, ou de um elemento susceptível de ser útil para a defesa do agente em causa, uma vez que esse facto, essa razão ou esse elemento apenas são mencionados no parecer do Comité de Classificação.

Por conseguinte, a não comunicação do parecer do Comité de Classificação não constitui uma violação dos direitos de defesa, ainda que a decisão de despedimento a ele se refira, uma vez que decorre da redacção da referida decisão que a instituição se baseou apenas em razões ou em elementos de facto mencionados no relatório de estágio, comunicado ao agente antes da adopção da decisão de despedimento.

Por outro lado, o artigo 84.°, n.º 4, do Regime aplicável aos outros agentes, cujas disposições são aplicáveis aos agentes contratuais, não prevê, ao contrário do artigo 34.°, n.° 2, do Estatuto, cujas disposições são aplicáveis aos funcionários, a obrigação, para a Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de admissão, de consultar o Comité de Classificação. Ora, embora o artigo 34.°, n.º 2, do Estatuto preveja, no que se refere aos funcionários, que a administração deve obter o parecer do Comité de Classificação, este artigo não prevê que este parecer seja comunicado ao interessado. Por conseguinte, não se verifica a existência de nenhum vício processual distinto decorrente da não comunicação do parecer do Comité de Classificação.

(cf. n.os 34, 36 a 38, 41 a 46, 51 e 53)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Julho de 1970, Buchler/Comissão (44/69, Colect., 1969‑1970, p. 501, Recueil, p. 733, n.º 9); 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão (234/84, Colect., p. 2263, n.º 27); 12 de Fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão (C‑48/90 e C‑66/90, Colect., p. I‑565, n.º 44); 18 de Novembro de 1999, Tzoanos/Comissão (C‑191/98 P, Colect., p. I‑8223, n.º 34); 3 de Outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, Colect., p. I‑8147, n.º 99)

Tribunal de Primeira Instância: 1 de Abril de 1992, Kupka-Floridi/CES (T‑26/91, Colect., p. II‑1615, n.º 38); 10 de Outubro de 2006, Van der Spree/Comissão (T‑182/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑205 e II‑A‑2‑1049, n.º 56)

2.      Em virtude do artigo 84.°, n.º 4, do Regime aplicável aos outros agentes, um agente contratual pode ser despedido, com base num relatório elaborado a qualquer momento do estágio, em caso de «inaptidão manifesta». A verificação da existência dessa inaptidão manifesta, tendo em conta a utilização do termo «manifesta», deve apresentar um certo carácter de evidência.

Deste modo, quando uma instituição adopta uma decisão de despedimento nos termos do disposto no artigo 84.°, n.º 4, do referido regime, deve basear‑se em elementos de facto suficientemente caracterizados e objectivamente susceptíveis de serem considerados constitutivos de uma inaptidão manifesta. Assim, compete ao juiz comunitário, no âmbito da sua fiscalização do erro manifesto de apreciação e tendo simultaneamente em conta a margem de apreciação de que dispõe a administração quanto à avaliação da aptidão do agente no decurso do estágio, assegurar-se de que esses elementos estão reunidos.

Assim, a simples referência à existência de acções penais pendentes, que por conseguinte ainda não deram lugar a um apuramento dos factos numa decisão jurisdicional tornada definitiva, e não a factos que a instituição tenha podido apurar ou que tenham sido reconhecidos pelo interessado, não assenta em elementos de facto provados susceptíveis de justificar uma declaração de inaptidão manifesta.

A propósito de um agente encarregue de tarefas que exigem uma relação de confiança reforçada com a instituição para a qual trabalha, que realizou um inquérito a fim de verificar a existência de disfuncionamentos nos seus serviços, sem disso informar nenhum membro da instituição e de acordo com uma metodologia que dá azo a mal-entendidos e que pode denegrir a imagem da instituição, o facto de manter o silêncio sobre esse inquérito e de justificar esse silêncio com uma falta de confiança para com a hierarquia pode legitimamente ser qualificado pela instituição como, tendo em conta as suas funções e as suas responsabilidades, uma inaptidão manifesta para cumprir as suas funções. Por conseguinte, esta constatação pode levar a instituição a decidir despedi-lo, sem que essa decisão fique ferida por um erro manifesto de apreciação, independentemente das razões que conduziram o agente a agir desse modo.

(cf. n.os 68, 70, 71, 75, 81 e 82)

3.      As indicações constantes do formulário utilizado para redigir o relatório de estágio de um agente contratual são desprovidas de quaisquer efeitos normativos e, por conseguinte, a instituição em causa pode ter em conta outro tipo de competências para avaliar a conduta do interessado no serviço, entre as quais, nomeadamente, a sua capacidade para respeitar o dever de lealdade a que está adstrito para com a instituição que o emprega.

De resto, a circunstância de existirem factos anteriores à data de recrutamento desse agente não impede necessariamente e em todas as circunstâncias a instituição de os ter em consideração para avaliar a aptidão do interessado para exercer as suas funções, uma vez que o conceito de «aptidão» é mais amplo do que o conceito de «rendimento» e de «conduta no serviço».

(cf. n.os 83 e 86)

4.      Quando do exame da conduta de um agente contratual resulte que estão preenchidos os requisitos de aplicação do artigo 84.°, n.º 4, do Regime aplicável aos outros agentes, a administração pode recorrer ao modo de afastamento do serviço previsto no referido artigo, ainda que os factos que conduziram a administração a declarar uma inaptidão manifesta possam eventualmente dar origem à abertura de um processo disciplinar.

(cf. n.º 111)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de Outubro de 1980, Vecchioli/Comissão (101/79, Recueil, p. 3069, n.º 8)