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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2019 por Deutsche Telekom AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-827/14, Deutsche Telekom AG / Comissão Europeia

(Processo C-152/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (representantes: D. Schroeder e K. Apel, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Slovanet, a.s.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 no processo T-827/14, na medida em que nega provimento ao recurso;

anular total ou parcialmente a Decisão C(2014) 7465 final da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo EEE (processo AT.39523 – Slovak Telekom) na versão corrigida pelas decisões C(2014) 10119 final e C(2015) 2484 final da Comissão de 16 de dezembro de 2014 e de 17 de abril de 2015, na parte em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, anular ou reduzir ainda mais as coimas que lhe foram aplicadas;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida novamente;

condenar a Comissão na totalidade das despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o princípio jurídico segundo o qual para haver uma recusa de acesso aos documentos é necessário que o acesso requerido seja indispensável ao exercício da atividade num mercado vizinho e, por conseguinte, não o aplicou e aplicou-o de forma errada.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o princípio jurídico segundo o qual só pode ser imputado a uma sociedade-mãe o comportamento da sua filial quando esta exercer efetivamente uma influência decisiva e, por conseguinte, aplicou-o de forma errada.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não aplicou e, por conseguinte, aplicou erradamente, o princípio jurídico segundo o qual só pode ser imputado a uma sociedade-mãe o comportamento da sua filial quando esta última tiver seguido, no essencial, as instruções da sociedade-mãe.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente o princípio jurídico segundo o qual deve ser garantido, no procedimento administrativo, o direito de ser ouvido.

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