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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2019 pela Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-411/16, Syriatel Mobile Telecom/Conselho

(Processo C-159/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) (representante: E. Ruchat, avocat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

julgar o recurso da recorrente admissível e com provimento;

em consequência, anular o Acórdão de 12 de dezembro de 2018 proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia no processo T-411/16, Syriatel Mobile Telecom/Conselho da União Europeia;

e, decidindo ex novo:

anular a Decisão (PESC) 2016/850 de 27 de maio de 2016 1 e os atos de execução subsequentes, na parte aplicável à recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: erro de direito, porquanto o Tribunal Geral não respeitou o direito da recorrente de ser ouvida antes da adoção das novas medidas restritivas, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

Segundo fundamento: erro de direito e desvirtuação dos factos, porquanto não teve em conta os artigos apresentados pela recorrente em apoio do seu recurso de anulação para demonstrar que não apoiava o regime sírio.

Terceiro fundamento: erro de direito, porquanto não julgou as disposições 27.° e 28.° da Decisão 2013/255/PESC 2 , segundo as quais a pertença à família Al-Assad ou à família Makhlouf constitui um critério autónomo que justifica a imposição de sanção, ilegal, invertendo nessa altura o ónus da prova.

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1 Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125).

2 Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14).