Language of document : ECLI:EU:C:2013:671

Processo C‑280/11 P

Conselho da União Europeia

contra

Access Info Europe

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito de acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo — Proteção do processo decisório das instituições — Nota do Secretariado‑Geral do Conselho sobre as propostas apresentadas no âmbito do processo legislativo de alteração do próprio Regulamento n.° 1049/2001 — Acesso parcial — Recusa de acesso aos dados relativos à identidade dos Estados‑Membros autores das propostas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2013

1.        Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Dever de fundamentação — Alcance

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 11 e artigo 4.°)

2.        Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do processo decisório — Obrigação de ponderar os interesses em causa — Possibilidade de se basear em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos — Limites

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 2 e 6 e artigo 4.°)

3.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e das provas — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo]

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 29‑31)

2.        Quando uma instituição aplica uma das exceções ao direito de acesso previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, incumbe‑lhe ponderar o interesse específico que deve ser protegido pela não divulgação do documento em causa e, nomeadamente, o interesse geral em que esse documento se torne acessível tendo em conta as vantagens que decorrem, como assinala o considerando 2 do Regulamento n.° 1049/2001, de uma transparência mais ampla, a saber, uma melhor participação dos cidadãos no processo decisório e uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático.

A este propósito, se para justificar a recusa de acesso a um documento não basta, em princípio, que este seja relativo a uma atividade ou a um interesse mencionados no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, devendo a instituição em causa fornecer igualmente explicações quanto à questão de saber de que modo o acesso ao referido documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido por uma exceção prevista neste artigo, a instituição em causa pode todavia basear‑se em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos, uma vez que considerações de ordem geral semelhantes podem aplicar‑se a pedidos de divulgação respeitantes a documentos da mesma natureza. Nessa hipótese, cabe contudo à instituição em causa especificar em que considerações de ordem geral baseia a presunção de que a divulgação desses documentos prejudicaria um dos interesses protegidos pelas exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, sem ser obrigada a efetuar uma apreciação concreta do conteúdo de cada um destes documentos.

(cf. n.os 32, 72‑73)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 65)