Language of document : ECLI:EU:F:2009:131

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

29 de Setembro de 2009

Processo F‑125/07

Armin Hau

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2006 – Não inscrição na lista dos funcionários promovidos – Análise comparativa dos méritos – Limite máximo de referência – Não consideração da qualidade de ‘saldo’»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que A. Hau pede a anulação da decisão do Parlamento de não incluir o seu nome na lista dos funcionários promovidos ao grau B*7 a título do exercício de promoção de 2006.

Decisão: A decisão do Parlamento, publicada em 21 de Novembro de 2006, de não incluir o recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau B*7 a título do exercício de promoção de 2006 é anulada. O Parlamento é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Decisão lesiva – Dever de fundamentação – Possibilidade de fundamentar uma decisão de não promoção na fase pré‑contenciosa – Consequências

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, n.° 2, e 90.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Tomada em consideração de uma proposta de promoção durante o exercício precedente

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      A administração tem a faculdade de fundamentar uma decisão de não‑promoção na fase pré‑contenciosa. Contudo, quando a administração utiliza esta faculdade, é forçoso constatar que priva os funcionários abrangidos da possibilidade de apresentarem uma reclamação tendo conhecimento dos fundamentos da decisão impugnada, e como tal, de desenvolverem os seus fundamentos em conformidade. Como tal, no caso de um funcionário ter conhecimento dos fundamentos de uma decisão apenas aquando do indeferimento da reclamação, a administração não pode invocar contra ele o respeito pelo princípio da concordância entre a reclamação e a petição relativamente aos fundamentos ou alegações relacionados com essa fundamentação.

(cf. n.° 24)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T‑52/90, Colect., p. II‑121, n.° 36

2.       Para avaliar os méritos a tomar em consideração no âmbito de uma decisão de promoção ao abrigo do artigo 45.° do Estatuto, a administração dispõe de um amplo poder de apreciação. Como tal, a fiscalização do juiz comunitário deve limitar‑se à questão de saber se, atendendo às vias e meios que puderam determinar a apreciação da administração, esta se manteve dentro de limites não criticáveis e não utilizou o seu poder de maneira manifestamente errada.

A existência de um amplo poder de apreciação não pode contudo dispensar a administração do seu dever de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes para o caso em análise. O facto de ter sido proposto para promoção no exercício de promoção anterior ao exercício controvertido é um elemento de mérito pertinente, na condição de o funcionário não ter incorrido em demérito desde o exercício de promoção no decurso do qual foi proposto para promoção.

Por outro lado, o facto de sistematicamente não ser tomada em consideração a qualidade do «saldo» pode criar uma discriminação entre funcionários candidatos a uma promoção, uma vez que se traduziria no tratamento igual de situações que são objectivamente diferentes. Com efeito, o facto de um funcionário já ter atingido o limite máximo para promoção no exercício de promoção anterior está intrinsecamente ligado aos méritos de que fez prova anteriormente e coloca‑o numa situação diferente, relativamente a este aspecto do seu mérito, da das pessoas que não atingiram o referido limite máximo para promoção no exercício anterior.

(cf. n.os 26 a 28)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Outubro de 1986, Vaysse/Comissão, 26/85, Colect., p. 3131, n.° 26; 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Dezembro de 1991, Frederiksen/Parlamento, T‑169/89, Colect., p. II‑1403, n.° 69; 4 de Maio de 2005, Sena/AESA, T‑30/04, ColectFP, p. I‑A‑113 e II‑519, n.° 80; 15de Setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, ColectFP, p. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 69

Tribunal da Função Pública: 10 de Outubro de 2007, Berrisford/Comissão, F‑107/06, ColectFP, p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 76