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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 3 de abril de 2019 – Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/WR

(Processo C-279/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Recorrido: WR

Questões prejudiciais

Uma pessoa (a seguir «P») que se encontra na posse de produtos sujeitos a imposto especial de consumo no momento em que o imposto especial de consumo se torna exigível para esses produtos no Estado-Membro B é responsável por esse imposto especial de consumo, nos termos do artigo 33.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118/CE 1 (a seguir «Diretiva»), quando

não tinha qualquer interesse jurídico ou útil nos produtos sujeitos a imposto especial de consumo;

transportava os produtos sujeitos a imposto especial de consumo, a título oneroso, em nome de terceiros, entre o Estado-Membro A e o Estado-Membro B; e

sabia que os produtos que estavam na sua posse eram produtos sujeitos a imposto especial de consumo, mas não sabia nem tinha razões para suspeitar que o imposto especial de consumo se tinha tornado exigível para esses produtos no Estado-Membro B no momento em que se tornou exigível ou antes desse momento?

A resposta à primeira questão será diferente no caso de P não saber que os produtos que se encontravam na sua posse eram produtos sujeitos a imposto especial de consumo?

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1 Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).