Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 31 de maio de 2019 – Johannes Dietrich/Hessischer Rundfunk

(Processo C-422/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Johannes Dietrich

Recorrido: Hessischer Rundfunk

Questões prejudiciais

A competência exclusiva de que a União dispõe no domínio da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, por força do artigo 2.°, n.° 1, conjugado com o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do TFUE, opõe-se a um ato normativo de um desses Estados-Membros que prevê a obrigação de as instituições públicas do Estado-Membro aceitarem notas de banco em euros em cumprimento de obrigações pecuniárias fixadas por entidades públicas?

O estatuto de notas com curso legal atribuído às notas expressas em euros pelo artigo 128.°, n.° 1, terceiro período, do TFUE, pelo artigo 16.°, n.° 1, terceiro período, do Protocolo (n.° 4) relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e pelo artigo 10.°, segundo período, do Regulamento (CE) n.° 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro 1 , consubstancia uma proibição de as instituições públicas de um Estado-Membro recusarem o cumprimento, com essas notas, de uma obrigação pecuniária fixada por entidades públicas, ou o direito da União deixa margem para normas que excluam pagamentos com notas de banco em euros para cumprimento de determinadas obrigações pecuniárias fixadas por entidades públicas?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda questão:

Um ato normativo de um Estado-Membro cuja moeda é o euro, aprovado no domínio da competência exclusiva da União para a política monetária, pode ser aplicado, na medida e enquanto a União não exercer a sua competência?

____________

1 JO 1998, L 139, p. 1.