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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 3 de dezembro de 2018 – Ryanair Designated Activity Company/Országos Rendőr-főkapitányság

(Processo C-754/18)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Ryanair Designated Activity Company

Recorrido: Országos Rendőr-főkapitányság

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.°, n.° 2, relativo ao direito de entrada, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE 1 , ser interpretado no sentido de que, para efeitos da referida Diretiva, tanto a posse do cartão de residência válido, previsto no artigo 10.°, como a posse do cartão de residência permanente, previsto no artigo 20.°, isentam o membro da família da obrigação de dispor de visto no momento de entrada no território de um Estado-Membro?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 5.° da Diretiva 2004/38/CE, bem como o seu n.° 2, ser interpretados da mesma forma nos casos em que a pessoa que é membro da família de um cidadão da União e que não tem a nacionalidade de outro Estado-Membro tenha adquirido o direito de residência permanente no Reino Unido e este for o Estado que lhe emitiu o cartão de residência permanente? Por outras palavras, a posse do cartão de residência permanente, prevista no artigo 20.° dessa Diretiva, emitido pelo Reino Unido, isenta os seus titulares da obrigação de visto, independentemente de não serem aplicáveis ao referido Estado nem o Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, referido no artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38/CE, nem o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)?

Em caso de resposta afirmativa às primeira e segunda questões prejudiciais, a posse do cartão de residência, emitido ao abrigo do artigo 20.° da Diretiva 2004/38/CE, deve ser considerada, por si só, prova suficiente de que o titular do cartão é membro da família de um cidadão da União e, sem precisar de comprovar ou apresentar qualquer certificado adicional, está autorizado ― na qualidade de membro da família ― a entrar no território de outro Estado-Membro e está isento da obrigação de visto, ao abrigo do disposto no artigo 5.°, n.° 2, da referida diretiva?

Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à terceira questão prejudicial, deve o artigo 26.°, n.os 1, alínea b), e 2, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen ser interpretado no sentido de que o transportador aéreo deve, além de controlar os documentos da viagem, controlar que o viajante pretende viajar com o cartão de residência permanente previsto no artigo 20.° da Diretiva 2004/38/CE é efetiva e realmente membro da família de um cidadão de um Estado-Membro no momento da entrada?

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à quarta questão prejudicial,

i)    se o transportador aéreo não puder determinar que o viajante que pretende viajar com o cartão de residência permanente, previsto no artigo 20.° da Diretiva 2004/38/CE, é efetivamente membro da família de um cidadão da União no momento da entrada, é o transportador obrigado a recusar o embarque no avião e a recusar o transporte dessa pessoa para outro Estado-Membro?

ii)    se o transportador aéreo não efetuar o controlo dessa circunstância ou não se recusar a transportar o viajante que não pode comprovar a sua condição de membro da família ― o qual, por seu turno, possui um cartão de residência permanente ―, pode ser aplicada uma coima a esse transportador por esse motivo, por força do disposto no artigo 26.°, n.° 2, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen?

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1 JO 2004, L 158, p. 77.