Language of document : ECLI:EU:F:2014:239

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

21 de outubro de 2014

Processo F‑107/11 DEP

Ioannis Ntouvas

contra

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

«Função pública ― Tramitação processual ― Fixação das despesas ― Honorários de advogado ― Representação de uma instituição por um advogado ― Despesas de transporte e alojamento e ajudas de custo diárias do agente ― Despesas recuperáveis»

Objeto:      Pedido de fixação de despesas do processo, apresentado, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, por I. Ntouvas, que deu lugar ao acórdão Ntouvas/ECDC (F‑107/11, EU:F:2012:182, objeto de recurso para o Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑94/13 P),

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar por I. Ntouvas ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças a título das despesas recuperáveis no processo F‑107/11, Ntouvas/ECDC, é fixado em 9 472,19 euros.

Sumário

1.      Processo judicial ― Despesas ― Despesas recuperáveis ― Apresentação de comprovativos suscetíveis de provar a existência das despesas cujo reembolso é pedido ― Critérios

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

2.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes ― Honorários pagos por uma instituição ao seu advogado ― Inclusão ― Elementos a ter em consideração para a fixação

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, n.° 1, e anexo I, artigo 7.°, n.º 1; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

3.      Privilégios e imunidades da União Europeia, ― Isenção da União de todos os impostos diretos e dos direitos aduaneiros em relação aos artigos destinados a uso oficial ― Vantagens reconhecidas à União em matéria de impostos indiretos ― Apreciação dos Estados‑Membros ― Requisitos

(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, artigos 3.° e 4.°)

1.      A simples circunstância de só terem sido comunicadas a uma parte as cópias dos originais das faturas não permite concluir, por falta de argumentos suscetíveis de colocar em causa a autenticidade das referidas faturas e a sua conformidade com os originais, no sentido da falsidade e inexistência das despesas a título de despesas recuperáveis.

(cf. n.° 24)

2.      Conforme resulta do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I ao referido estatuto, as instituições da União são livres de recorrer à assistência de um advogado. A remuneração deste entra, por conseguinte, no conceito de despesas indispensáveis efetuadas para o processo, sem que a instituição seja obrigada a provar que essa assistência era objetivamente justificada.

No que respeita à determinação do montante até ao qual os honorários de advogado podem ser recuperados, o juiz da União não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

No mesmo sentido, a natureza fixa da remuneração não tem incidência na apreciação, pelo Tribunal da Função Pública, do montante reembolsável a título de despesas, dado que o juiz se baseia em critérios pretorianos bem determinados e nas indicações que as partes lhe devem prestar. Embora a inexistência de tais informações não constitua obstáculo à fixação do montante das despesas reembolsáveis pelo referido Tribunal, com base numa apreciação equitativa, no entanto, a mesma coloca‑o numa situação em que deve proceder a uma apreciação necessariamente estrita das reivindicações do demandante.

Por outro lado, não existindo disposições de natureza tarifária no direito da União, cabe ao juiz apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

Por último, o montante dos honorários recuperáveis do advogado da instituição em causa, não pode ser avaliado independentemente do trabalho realizado pelos serviços daquela ainda antes do recurso ao Tribunal da Função Pública. Com efeito, dado que a admissibilidade do recurso está dependente da apresentação de uma reclamação e do indeferimento desta pela autoridade investida do poder de nomeação, os serviços da instituição estão em princípio implicados no tratamento dos litígios antes mesmo de estes serem presentes ao Tribunal da Função Pública.

No que respeita ao volume de trabalho ligado à tramitação processual no Tribunal da Função Pública, compete ao juiz ter em conta o número total de horas de trabalho que parecem ser objetivamente indispensáveis para esse processo.

(cf. n.os 25 a 30 e 34)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão Marcuccio/Comissão, T‑515/09 P‑DEP, EU:T:2013:269, n.° 20

Tribunal da Função Pública: despachos Schönberger/Parlamento, F‑7/08 DEP, EU:F:2010:32, n.° 29; 20 de março de 2014, Chatzidoukakis/Comissão, F‑84/10 DEP, EU:F:2014:41, n.os 20 e 22 a 24, e jurisprudência referida

3.      Os artigos 3.° e 4.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia isentam esta última de todos os impostos diretos e nomeadamente dos direitos aduaneiros em relação aos artigos destinados a uso oficial, ao mesmo tempo que eventuais vantagens reconhecidas à União em matéria de impostos indiretos, como o Imposto sobre o Valor Acrescentado, são deixadas à apreciação dos Estados‑Membros e estão sujeitas às condições impostas pelo referido protocolo. Em qualquer caso, as aquisições de serviços pelos funcionários e agentes, quando se deslocam em missão, não estão isentas do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

(cf. n.° 47)