Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha) em 23 de outubro de 2019 – Koch Media GmbH/HC

(Processo C-785/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Saarbrücken

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Koch Media GmbH

Demandada e recorrida: HC

Questões prejudiciais

1. a)    Deve o artigo 14.° da Diretiva 2004/48 1 ser interpretado no sentido de que abrange as necessárias despesas com advogados enquanto «custas judiciais» ou «outras despesas» que um titular de direitos de propriedade intelectual na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2004/48 incorre pelo facto de interpelar extrajudicialmente o infrator desses direitos com vista à cessação dessa infração?

b)    Em caso de resposta negativa à questão 1a): deve o artigo 13.° da Diretiva 2004/48 ser interpretado no sentido de que abrange as despesas com advogados referidas na questão a) enquanto indemnizações por perdas e danos?

2. a)    Deve o direito da União, em especial à luz

— dos artigos 3.°, 13.° e 14.° da Diretiva 2004/48,

— do artigo 8.° da Diretiva 2001/29 2 , e

— do artigo 7.° da Diretiva 2009/24 3

ser interpretado no sentido de que um titular de direitos de propriedade intelectual, na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2004/48, tem, em princípio, direito ao reembolso da totalidade das despesas com advogados referidas na questão 1a), em qualquer caso, de uma parte razoável e substancial das mesmas, mesmo que

—    a infração a punir tenha sido cometida por uma pessoa singular à margem da sua atividade profissional ou comercial, e

— uma legislação nacional preveja, neste caso, que essas despesas com advogados só são reembolsáveis, em regra, num montante reduzido?

b)    Em caso de resposta afirmativa à questão 2a): deve o direito da União referido na questão 2a) ser interpretado no sentido de que pode admitir-se uma exceção ao princípio enunciado na questão 2a) segundo o qual as despesas com advogados referidas na questão 1a) devem ser integralmente reembolsadas ao titular do direito, ou, em todo o caso, uma parte razoável e substancial das mesmas,

tendo em consideração outros fatores (tais como a atualidade da obra, a duração da publicação e o facto de a infração ter sido cometida por uma pessoa singular à margem dos seus interesses comerciais profissionais),

mesmo quando a violação dos direitos de propriedade intelectual na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2004/48 consistir na partilha de ficheiros, ou seja, na colocação à disposição do público de uma obra, através da possibilidade oferecida a todos os participantes de a descarregarem gratuitamente num fórum de intercâmbio sem gestão dos direitos digitais?

____________

1 JO 2004, L 157, p. 45.

2 JO 2001, L 167, p. 10.

3 JO 2009, L 111, p. 16.