Language of document : ECLI:EU:F:2009:153

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

17 de Novembro de 2009

Processo F-99/08

Rita Di Prospero

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Concurso geral – Domínio da luta antifraude – Aviso de concurso EPSO/AD/116/08 e EPSO/AD/117/08 – Impossibilidade de os candidatos se inscreverem simultaneamente em vários concursos – Rejeição da candidatura da recorrente ao concurso EPSO/AD/117/08»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que R. Di Prospero pede a anulação da decisão do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) que não lhe permitiu candidatar‑se ao concurso EPSO/AD/117/08, decisão essa que resultou da leitura combinada do aviso de concurso, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 23 de Janeiro de 2008 (JO C 16 A, p. 1), que prevê a organização dos concursos gerais EPSO/AD/116/08 para recrutamento de administradores (AD 8) no domínio da luta antifraude, e EPSO/AD/117/08 para o recrutamento de administradores principais (AD 11) no mesmo domínio, e dos correios electrónicos do EPSO enviados à recorrente em 26 e 27 de Fevereiro de 2008.

Decisão: A decisão do EPSO de não permitir que a recorrente se candidatasse ao concurso EPSO/AD/117/08 é anulada. A Comissão suporta a totalidade das despesas.

Sumário

Funcionários – Concurso – Requisitos de admissão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 27.°, primeiro parágrafo)

A Entidade Competente para Proceder a Nomeações dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar os critérios de capacidade exigidos para os lugares a prover e para especificar, em função de tais critérios e no interesse do serviço, as condições e modalidades de organização de um concurso. Contudo, o exercício do poder de apreciação de que dispõem as instituições em matéria de organização de concursos, em particular no que respeita a fixação das condições de admissão de candidaturas, é delimitado pela exigência de compatibilidade com as disposições imperativas do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto. Com efeito, é de forma imperativa que o artigo 27.°, primeiro parágrafo, define o objectivo de qualquer recrutamento. Essa disposição impõe-se à entidade competente para proceder a nomeações e quer as exigências ligadas aos lugares a prover, quer o interesse do serviço, apenas podem ser concebidos no pleno respeito dessa disposição. Contudo, ainda que as cláusulas que limitam a inscrição de candidatos num concurso possam restringir as possibilidades de a instituição recrutar os melhores candidatos na acepção do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, daí não resulta que toda e qualquer cláusula que contenha tal limitação seja contrária ao referido artigo. Com efeito, o poder de apreciação da administração na organização dos concursos, e de um modo mais geral, o interesse do serviço, conferem à instituição o direito de prever as condições que considere adequadas e que, embora limitando o acesso dos candidatos a um concurso e, portanto, necessariamente o número de candidatos inscritos, não comportam contudo o risco de comprometer o objectivo de assegurar a inscrição dos candidatos que possuem as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, na acepção do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto.

Caso as condições que limitam o acesso dos candidatos a um concurso comportem o risco de comprometer o objectivo de assegurar a inscrição dos candidatos que apresentem as mais elevadas qualidades, deve julgar‑se que as condições em causa são contrárias ao artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto. Para ser legal, qualquer cláusula de admissão a um concurso deve respeitar uma dupla condição, que exige, numa primeira vertente, que a cláusula seja justificada por exigências ligadas aos lugares a prover e, de modo mais geral, pelo interesse do serviço e, numa segunda vertente, que respeite a finalidade do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto. Ainda que, muito frequentemente, essas duas vertentes se sobreponham em larga medida, correspondem contudo a conceitos distintos.

(cf. n.os 27 a 30, 32 e 35)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Novembro de 1990, Bataille e o./Parlamento (T‑56/89, Colect., p. II‑597, n.º 48); 6 de Março de 1997, de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão (T‑40/96 e T‑55/96, ColectFP, pp. I‑A‑47 e II‑135, n.os 40 e 51); 15 de Fevereiro de 2005, Pyres/Comissão (T‑256/01, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑99, n.º 36); 27 de Setembro de 2006, Blackler/Parlamento (T‑420/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑185 e II‑A‑2‑943, n.º 45, e jurisprudência referida)