DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)
2 de Julho de 2009
Processo F-98/08
Bart Nijs
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2008 – Recurso manifestamente infundado e manifestamente inadmissível»
Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que B. Nijs pede, nomeadamente, por um lado, a anulação da decisão do Tribunal de Contas de não o promover em 2008, conforme resulta de lista dos funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2008, estabelecida pelo secretário geral do Tribunal de contas (Comunicação ao Pessoal n.º 32/2008, de 5 de Maio de 2008), na qual não figura o seu nome, bem como dos actos preparatórios e subsequentes a essa decisão, e, por outro, a condenação do Tribunal de Contas no pagamento de uma indemnização.
Decisão: É negado provimento ao recurso, em parte, por ser manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. O recorrente é condenado nas despesas.
Sumário
Funcionários – Recurso – Recurso de anulação – Pedidos de indemnização – Inadmissibilidade por falta de procedimento pré‑contencioso destinado à obtenção de uma indemnização
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)
Os pedidos de indemnização são manifestamente inadmissíveis por desrespeitarem o procedimento pré‑contencioso, tal como definido nos artigos 90.º e 91.º do Estatuto, caso o funcionário não tenha apresentado previamente um pedido de indemnização dos danos alegados.
(cf. n.º 27)