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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vänersborgs tingsrätt, mark- och miljödomstolen (Suécia) em 18 de junho de 2019 – Naturskyddsföreningen i Härryda, Göteborgs Ornitologiska Förening

(Processo C-474/19)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Vänersborgs tingsrätt, mark- och miljödomstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Naturskyddsföreningen i Härryda, Göteborgs Ornitologiska Förening

Recorridos: Länsstyrelsen i Västra Götalands län, U.T.B.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.° da Diretiva 2009/147/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à conservação das aves selvagens, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional segundo a qual a proibição abrange apenas as espécies enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/147, ou ameaçadas a um determinado nível, ou que correm um risco de regressão da população a longo prazo?

Devem os conceitos de «abate/perturbação/destruição intencionais», que figuram no artigo 5.°, alíneas a) a d), da Diretiva 2009/147 e no artigo 12.°, alíneas a) a c) da Diretiva 92/43/CEE 2 do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional segundo a qual, se o objetivo das medidas for manifestamente diferente do abate ou perturbação das espécies (por exemplo, medidas florestais ou de ordenamento do território), deve existir um risco de que as mesmas causem danos ao estado de conservação das espécies causado pelas medidas para que as proibições sejam aplicáveis?

Se a resposta a qualquer parte da segunda questão for no sentido de que devem ser avaliados os danos a um nível diferente do individual para que a proibição seja aplicável, deve a avaliação, por conseguinte, ser realizada a uma das seguintes escalas ou níveis:

a.    certa parte da população geograficamente restrita, tal como definida, por exemplo, nos limites da região, do Estado-Membro ou da União Europeia;

b.    população local em causa (biologicamente isolada de outras populações da espécie);

c.    metapopulação em causa;

d.    toda a população da espécie dentro da secção regional biogeográfica relevante da sua área de repartição?

4.    Deve a expressão «deterioração ou […] destruição», relativa aos locais de reprodução dos animais que figura no artigo 12.°, alínea d), da Diretiva 92/43, ser interpretada no sentido de que exclui uma prática nacional que leva a que, apesar das medidas de proteção, a funcionalidade ecológica contínua (CEF) do habitat da espécie em causa se perca, seja por danos, destruição ou deterioração, direta ou indireta, individual ou cumulativamente, de modo que a proibição seja aplicável apenas no caso de ser provável que o estado de conservação da espécie em causa se deteriore a um dos níveis referidos na terceira questão?

5.    Em caso de resposta negativa à quarta questão, isto é, em caso de danos a um nível diferente dos que conduziram à avaliação do habitat na área específica que está a ser avaliada com vista à aplicação da proibição, deve a avaliação ser realizada a uma das seguintes escalas ou níveis:

a.    certa parte da população geograficamente restrita, tal como definida, por exemplo, nos limites da região, do Estado-Membro ou da União Europeia;

b.    população local em causa (biologicamente isolada de outras populações da espécie);

c.    metapopulação em causa;

d.    toda a população da espécie dentro da secção regional biogeográfica relevante da sua área de repartição?

A segunda e a quarta questões colocadas pelo mark- och miljödomstolen (Tribunal Fundiário e do Ambiente, Suécia) incluem a questão de saber se a proteção rigorosa prevista nas diretivas deixa de ser aplicável às espécies relativamente às quais tenha sido alcançado o objetivo da diretiva (estado de conservação favorável).

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1 JO 2010, L 20, p. 7.

2 JO 1992, L 206, p. 7.