Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2019 por Edison SpA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 7 de dezembro de 2018 no processo T-471/17, Edison/EUIPO (EDISON)
(Processo C-121/19 P)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Edison SpA (representantes: D. Martucci, F. Boscariol de Roberto, avvocati)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
A título principal, anular o acórdão recorrido, decidir definitivamente o litígio e dar provimento ao recurso, declarando que a «Energia Elettrica» faz parte da classe 4 da oitava edição da Classificação de Nice e, consequentemente, que a marca n.° 003315991 de que a Edison S.p.A. é titular abrange, inter alia, a «energia elétrica»;
A título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral;
Em todo o caso, condenar o EUIPO nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1. O Tribunal Geral errou ao afirmar que a prova da não inclusão da energia elétrica no significado comum e habitual dos títulos a que se refere a classe 4 da oitava edição da Classificação de Nice decorre da indicação do produto energia elétrica na Grey-list elaborada pelo EUIPO para a apresentação das declarações nos termos do artigo 28.°, n.° 8, do Regulamento sobre a marca da União Europeia (n.os 41, 46 e 54). Em primeiro lugar, o erro de direito decorre do facto de o pedido de caducidade da recorrente ter sido apresentado em 15 de junho de 2015, ao passo que o documento a que o EUIPO faz referência foi elaborado com a comunicação n.° 1/2016 de 8 de fevereiro de 2016. Em segundo lugar, é claramente um erro de direito assumir como meio de prova a exclusão de um termo da Grey-list, que não é mais que um conjunto de interpretações não vinculativas.
2. O Tribunal Geral entendeu, erradamente, que apenas podem ser considerados «illuminants» produtos tangíveis que por si só produzem espontaneamente luz. O erro de direito consiste no facto de que mesmo as autoridades competentes e os operadores económicos classificam os produtos segundo a sua função de iluminação, classificando-os como produtos geradores de luz e benefício, não sendo relevante o caráter corpóreo no sentido puramente físico.
3. O Tribunal cometeu um erro de direito uma vez que, se se indica que «fuel» inclui igualmente os combustíveis para motores, é claro que o termo «fuel» é interpretado de forma ampla, de modo a incluir produtos que, pela sua natureza, não determinam a ativação dos motores mediante a própria combustão, como é o caso da eletricidade.
4. O Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação ao considerar que a energia elétrica não está incluída no conceito de «motor fuel», ignorando completamente as características funcionais daquela.
5. O Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de direito ao considerar que os meios de prova produzidos pela recorrente não eram suficientes para demonstrar a inclusão da energia elétrica na classe 4.
6. Além disso, o Tribunal Geral baseou a sua própria decisão também no documento 1 apresentado pelo EUIPO, entendendo que o documento era de agosto de 2003, apesar de a data ser claramente junho de 2003.
7. O Tribunal Geral limitou-se a confirmar uma situação jurídica e decisões sem fundamentação, apesar de ter admitido meios de prova juntos pela recorrente e pelo EUIPO. Afirmar que eram comercializados e circulavam veículos elétricos, e depois negar que os operadores económicos (ou seja, os operadores de tais veículos) consideravam a energia elétrica um combustível, embora alternativo, é contrário a toda a lógica, e priva de fundamentação as decisões do EUIPO e do Tribunal Geral.
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