Language of document : ECLI:EU:F:2011:169

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

29 de Setembro de 2011

Processo F‑9/07

Pilar Angé Serrano

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Funcionários — Passagem de categoria sob a vigência do antigo Estatuto — Regras transitórias de classificação em grau em 1 de Maio de 2004 — Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2006 — Reclassificação com base no salário dos funcionários que beneficiam de um subsídio compensatório — Factor de multiplicação aplicável — Perda dos pontos de promoção — Pedido de indemnização»

Objecto:      Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que P. Angé Serrano pede a anulação da decisão do Parlamento, de 20 de Março de 2006, que a reclassifica no grau B*6, escalão 8, a partir de 1 de Maio de 2004, bem como a condenação do Parlamento a pagar‑lhe uma indemnização pelo dano material e moral.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas. O Conselho, interveniente no processo, suporta as suas próprias despesas.


Sumário


1.      Tramitação processual — Autoridade de caso julgado — Alcance

2.      Funcionários — Carreira — Introdução de uma nova estrutura pelo Regulamento n.° 723/2004 — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência

(Artigo 336.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 2.° e 10.°; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

3.      Funcionários — Dever de solicitude que incumbe à administração — Alcance — Limites

1.      A fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, importa que decisões jurisdicionais que se tornaram definitivas após esgotamento das vias de recurso disponíveis ou após a extinção dos prazos previstos para tais recursos já não possam ser postas em causa.

A autoridade de caso julgado de um acórdão pode obstar à admissibilidade de um recurso se o recurso que lhe deu origem tiver oposto as mesmas partes, tiver tido o mesmo objecto e se tiver baseado na mesma causa. Todavia, a autoridade de caso julgado abrange apenas os elementos de facto e de direito que foram efectiva ou necessariamente julgados pela decisão judicial em causa.

(cf. n.os 41 a 43)

Ver:

Tribunal de Justiça: 19 de Fevereiro de 1991, Itália/Comissão, C‑281/89, n.° 14; 30 de Setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, n.° 38; 28 de Novembro de 1996, Lenz/Comissão, C‑277/95 P, n.° 50; 16 de Março de 2006, Kapferer, C‑234/04, n.° 20

Tribunal Geral da União Europeia: 25 de Junho de 2010, Imperial Chemical Industries/Comissão, T‑66/01, n.os 196, 197 e jurisprudência referida

2.      Os funcionários que foram aprovados num concurso interno para passagem de categoria sob a vigência do antigo Estatuto não se encontram na mesma situação jurídica e factual dos funcionários que não foram aprovados nesse concurso. Os primeiros adquiriram, de acordo com as regras do Estatuto, melhores perspectivas de carreira relativamente aos segundos, o que foi tomado em consideração nas disposições transitórias do anexo XIII do Estatuto.

Por conseguinte, uma vez que, ao adoptar um novo Estatuto, o legislador remodelou todo o sistema das carreiras até agora em vigor, não era obrigado a reproduzir exactamente a mesma hierarquia dos graus do antigo Estatuto, sem prejudicar a possibilidade de que dispõe de efectuar alterações estatutárias. Neste contexto, a comparação dos níveis hierárquicos anteriores e posteriores à reforma do Estatuto não é, por si só, determinante para apreciar a conformidade do novo Estatuto com o princípio da igualdade de tratamento.

O novo Estatuto diferencia a carreira dos funcionários que pertencem, na vigência do antigo Estatuto, aos diversos graus da hierarquia e assegura aos candidatos aprovados num concurso para passagem de categoria perspectivas de carreira diferentes das dos funcionários que não foram aprovados no mesmo concurso. Em especial, o regime transitório, e nomeadamente o artigo 10.°, n.os 1 e 2, do anexo XIII do Estatuto, assegura, através da regra do bloqueio da progressão da carreira e da regra da fixação de limiares de promoção para os diferentes graus, melhores perspectivas de carreira aos funcionários com graus mais elevados sob o regime do antigo Estatuto e, consequentemente, aos que progrediram nos graus na sequência da aprovação num concurso para a passagem de categoria.

(cf. n.os 64, 66 e 67)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Setembro de 2008, Angé Serrano, T‑47/05, n.os 145 a 147

3.      O dever de solicitude, bem como o princípio da boa administração, implicam nomeadamente que, quando decide sobre a situação de um funcionário, a autoridade competente tome em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e, deste modo, tenha em consideração, não só o interesse do serviço, mas também o do funcionário em questão.

Este dever de solicitude não pode, em caso algum, conduzir a administração a agir contra as disposições aplicáveis. Em especial, o dever de solicitude não pode conduzir a administração a dar a uma disposição do direito da União um efeito que vai contra os termos claros e precisos dessa disposição. Portanto, um recorrente não pode invocar o dever de solicitude para obter benefícios que o Estatuto não permite que lhe sejam atribuídos.

(cf. n.os 88 e 89)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 2 de Março de 2004, Di Marzio/Comissão, T‑14/03, n.os 99, 100 e jurisprudência referida