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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 3 de julho de 2019 – República Federal da Alemanha/XT

(Processo C-507/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: República Federal da Alemanha

Recorrido: XT

Questões prejudiciais

Deve a questão de saber se a proteção ou a assistência da UNRWA (Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) concedida a um palestiniano apátrida cessou na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95/UE 1 ser apreciada, do ponto de vista territorial, apenas em função da respetiva zona de operações (Faixa de Gaza, Jordânia, Líbano, Síria, Cisjordânia) na qual o apátrida tinha a sua residência efetiva ao sair do território abrangido pelo mandato da UNRWA (neste caso: a Síria), ou também devem ser tidas em conta outras zonas de operações do território abrangido pelo mandato da UNRWA?

Se se entender que não deve ser tida apenas em conta a zona de operações no momento da saída: devem ser sempre, e independentemente de quaisquer outras condições, tidas em conta todas as zonas de operações do território abrangido pelo mandato? Em caso de resposta negativa: devem outras zonas de operações ser apenas tidas em conta se o apátrida tiver uma ligação (territorial) substancial a essa zona de operações? A residência habitual, à data do abandono ou anterior, é necessária para essa ligação? Devem ser tidas em conta outras circunstâncias na apreciação da ligação (territorial) substancial? Em caso de resposta afirmativa: quais? Tem relevância o facto de, no momento da saída do território abrangido pelo mandato da UNRWA, ser possível e razoável ao apátrida entrar na zona de operações determinante?

Um apátrida que abandona o território abrangido pelo mandato da UNRWA por, na zona de operações da sua residência efetiva, se encontrar num estado pessoal de insegurança grave e não ser possível à UNRWA conceder-lhe proteção e assistência, também tem o direito ipso facto de beneficiar do disposto na Diretiva 2011/95/UE na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), segundo período, desta, quando se tenha deslocado anteriormente para esta zona de operações sem que na zona de operações da sua residência anterior se encontrasse num estado pessoal de insegurança grave e sem poder contar, com base nas circunstâncias no momento da passagem, com a proteção ou a assistência da UNRWA na zona de operações para a qual se deslocou, nem poder regressar à zona de operações da sua residência anterior num futuro próximo?

Deve a questão de saber se a qualidade de refugiado ipso facto não deve ser reconhecida a um apátrida por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95/UE após o abandono do território abrangido pelo mandato da UNRWA ser apreciada tendo apenas em conta a zona de operações da última residência habitual? Em caso de resposta negativa: devem ser adicionalmente tidos em conta, por analogia, os territórios a considerar nos termos do n.° 2 no momento da saída? Em caso de resposta negativa: quais são os critérios segundo os quais devem ser determinados os territórios a ter em conta no momento da decisão sobre o pedido? O não preenchimento dos requisitos do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95/UE pressupõe a disponibilidade dos serviços (públicos ou semi-públicos) da zona de operações em causa para (voltar) a acolher o apátrida?

No caso de, para efeitos do preenchimento ou não dos requisitos do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95/UE, ser relevante a zona de operações da (última) residência habitual: que critérios são determinantes para justificar a residência habitual? É necessária uma residência legal, autorizada pelo Estado de residência? Em caso de resposta negativa: é pelo menos necessário que as autoridades responsáveis pela zona de operações aceitem conscientemente a residência do apátrida em causa? Em caso de resposta afirmativa: os serviços responsáveis devem ter conhecimento da presença em concreto de cada apátrida ou basta que aceitem conscientemente a residência enquanto membro de um grupo alargado de pessoas? Em caso de resposta negativa: basta uma residência efetiva prolongada?

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1 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).