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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2018 – Processo penal contra Emil Milev

(Processo C-310/18 PPU)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo principal

Emil Milev

Questões prejudiciais

É compatível com os artigos 3.°, 4.°, n.° 1, segundo período, e 10.°, e com os considerandos 16, quarto e quinto períodos, e 48 da Diretiva 2016/343 1 , bem como com os artigos 47.° e 48.° da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia] uma jurisprudência nacional que subordina a manutenção de uma medida de coação de «prisão preventiva» (quatro meses após a detenção do arguido) à existência de «razões plausíveis», entendidas como a simples conclusão de que, «à primeira vista», o arguido pôde cometer a infração penal em causa?

Ou, se a resposta à questão anterior for negativa, é compatível com as disposições referidas supra uma jurisprudência nacional que entende por «razões plausíveis» uma forte probabilidade de o arguido ter cometido a infração penal em causa?

É compatível com os artigos 4.°, n.° 1, segundo período, e 10.°, e com os considerandos 16, quarto e quinto períodos, e 48 da Diretiva 2016/343, bem como com o artigo 47.° da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia] uma jurisprudência nacional que obriga o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se sobre um pedido de comutação de uma medida de coação de «prisão preventiva» já decretada a fundamentar a sua decisão sem poder comparar as provas favoráveis e desfavoráveis, mesmo que o advogado do arguido apresente argumentos nesse sentido – sendo que o único fundamento para essa restrição é o facto de o juiz dever manter a sua imparcialidade para o caso de esse processo lhe ser distribuído para efeitos da apreciação de mérito?

Ou, se a resposta à questão anterior for negativa, é compatível com as disposições referidas supra uma jurisprudência nacional segundo a qual o órgão jurisdicional deve proceder a uma apreciação mais circunstanciada e precisa dos elementos de prova e responder claramente aos argumentos do advogado do arguido, assumindo assim o risco de não poder apreciar o processo nem proferir uma decisão definitiva no que toca à culpa se o processo lhe for distribuído para efeitos do julgamento de mérito – o que obriga a que outro juiz examine o processo em sede de mérito?

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1     Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).