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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 31 de julho de 2020 – IE/Magistrat der Stadt Wien

(Processo C-357/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: IE

Recorrido: Magistrat der Stadt Wien

Questões prejudiciais

Como deve ser interpretado o conceito de «local de reprodução», na aceção do artigo 12.°, [n.° 1, alínea d)], da Diretiva Habitats 1 , e como deve um «local de reprodução» ser delimitado geograficamente face a outros locais?

Quais os elementos a partir dos quais se deve determinar se e, na afirmativa, em que período a existência de um local de reprodução é limitada no tempo?

Quais os critérios para apurar se um determinado ato ou omissão causa uma deterioração ou destruição de um local de reprodução?

Quais os critérios para apurar se uma «área de repouso», na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Habitats, foi deteriorada ou destruída?

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1 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7), na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia (JO 2013, L 158, p. 193).