Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 4 de setembro de 2019 – Finanzamt D/E
(Processo C-657/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente no recurso de revista: Finanzamt D
Demandada e recorrida no recurso de revista: E
Questões prejudiciais
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que um sujeito passivo elabora, por conta dos serviços médicos da segurança social, pareceres sobre a necessidade da prestação de cuidados a pacientes, deve considerar-se que existe uma atividade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 132.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 (a seguir «Diretiva 2006/112/CE»)?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a) O facto de um profissional prestar serviços enquanto subcontratante por conta de um organismo que, nos termos do direito nacional, é reconhecido como um organismo de caráter social, na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE, é suficiente para reconhecer o referido profissional como um organismo de caráter social, na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE?
b) Em caso de resposta negativa à alínea a) da segunda questão: em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o facto de as caixas de previdência suportarem de forma global as despesas de um organismo reconhecido, na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE, é suficiente para classificar também um subcontratante deste organismo como um organismo reconhecido?
c) Em caso de resposta negativa às alíneas a) e b) da segunda questão: o Estado-Membro pode fazer depender o reconhecimento como organismo de caráter social da efetiva celebração, pelo sujeito passivo, de um contrato com uma instituição de segurança social ou de assistência social, ou para o reconhecimento basta apenas que seja possível celebrar um contrato, nos termos do direito nacional?
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1 JO 2006, L 347, p. 1.