Language of document : ECLI:EU:F:2009:13

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)

17 de Fevereiro de 2009

Processo F‑38/08

Amerigo Liotti

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação relativo ao ano de 2006 – Normas de avaliação aplicáveis pelos notadores»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual A. Liotti pede a anulação do seu relatório de evolução de carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006.

Decisão: O relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006 é anulado. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

Funcionários – Notação – Relatório de evolução de carreira – Disposições gerais de execução que estabelecem as normas de avaliação comuns para cada Direcção-Geral

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

A inobservância, aquando da elaboração do relatório de evolução de carreira de um funcionário, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela instituição em causa, que determinam que devem ser tidas em conta as normas de avaliação comuns para cada Direcção-Geral, com o objectivo de facilitar a comparação dos méritos dos funcionários, a harmonização das notas de mérito propostas pelos notadores e a coerência da avaliação numa mesma Direcção-Geral, constitui uma violação de uma formalidade substancial. Fica assim ferida de irregularidade substancial a avaliação do funcionário que não aplique essas normas ou que as tome de forma insuficiente em consideração aquando da respectiva aplicação, justificando‑se a anulação dessa avaliação.

(cf. n.os 46 e 47)