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Recurso interposto em 28 de julho de 2020 por Nord Stream 2 AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 20 de maio de 2020 no processo T-526/19, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho

(Processo C-348/20 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nord Stream 2 AG (representantes L. Van den Hende, advocaat, M. Schonberg, Solicitor, J. Penz-Evren, J. Maly, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 20 de maio de 2020 no processo T-526/19 Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, designadamente os n.os 1, 3, 4 e 6 do dispositivo;

na medida em que o Tribunal de Justiça considere que a fase do processo o permite, julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade, declarar o recurso admissível e remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir sobre o mérito da causa, ou, a título subsidiário, declarar que a medida controvertida afeta diretamente a recorrente e remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir sobre a afetação individual ou acrescentar esta questão ao mérito da causa; e

condenar o Conselho e o Parlamento no pagamento das despesas da recorrente, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de recurso, que se divide em duas partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao aplicar o requisito relativo à afetação direta e ao concluir que a recorrente não tinha legitimidade ativa no que se refere ao seu recurso de anulação da Diretiva (UE) 2019/692 1 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 abril de 2019 (a seguir «Diretiva de alteração»):

O Tribunal Geral cometeu errou ao considerar que uma diretiva, incluindo a Diretiva de alteração, não pode, por si só, antes da adoção de medidas de transposição ou do termo do prazo de transposição, afetar diretamente a situação jurídica de um operador, o que exclui, com efeito, qualquer recurso de anulação nos termos do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE.

O Tribunal Geral errou ao avaliar a questão do poder discricionário do Estado-Membro em termos totalmente gerais e sem examinar qual seria especificamente o impacto do poder discricionário na situação jurídica da recorrente à luz do objeto do seu recurso.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua avaliação dos pedidos da Comissão para remover determinados documentos do processo e ao deferir os seus pedidos. Em particular, o Tribunal Geral errou ao realizar essa avaliação inteiramente no âmbito do Regulamento 1049/2001 2 , relativo ao acesso do público aos documentos, não tendo em conta se os documentos em causa eram manifestamente relevantes para a decisão do litígio. O Tribunal Geral também errou ao aplicar o quadro restritivo estabelecido pelo Tribunal de Justiça nas circunstâncias específicas e extremas dos processos Hungria/Comissão e Eslovénia/Croácia 3 , a outras situações de natureza fundamentalmente diferente. Por último, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao dar uma importância significativa à existência de um procedimento arbitral separado deduzido pela recorrente ao abrigo do Tratado da Carta da Energia, que não é relevante para a sua avaliação a qualquer título, nem mesmo nos termos do Regulamento 1049/2001.

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1 Diretiva (UE) 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (JO 2019, L 117, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

3 Despacho de 14 de maio de 2019, Hungria/Parlamento (C-650/18, não publicado, EU:C:2019:438), Acórdão de 31 de janeiro de 2020, Eslovénia/Croácia, C-457/18, EU:C:2020:65.